TJAM - 0600483-24.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2025 14:12
Expedição de Mandado
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30/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2024 21:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/11/2024 02:15
PRAZO DECORRIDO
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14/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/11/2024 19:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/10/2024 12:04
RETORNO DE MANDADO
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10/09/2024 08:22
DECORRIDO PRAZO DE DJALMA VIEIRA DE SOUZA NETO
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30/08/2024 05:50
PRAZO DECORRIDO
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16/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2024 10:47
Expedição de Mandado
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05/08/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2024 00:00
Edital
Após verificar a certidão negativa do oficial de justiça para citar o polo passivo, e ante a inércia da parte autora mesmo após ser devidamente intimada para fornecer novo endereço (item 42), verifico a impossibilidade de prosseguimento do feito. DETERMINO o arquivamento dos presentes autos com baixa no sistema PROJUDI/AM. À Secretaria, para o cumprimento. -
10/04/2024 23:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
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30/06/2023 17:46
RETORNO DE MANDADO
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22/06/2023 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/06/2023 10:18
Expedição de Mandado
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22/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:24
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2023 09:23
Juntada de COMPROVANTE
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13/04/2023 01:55
RETORNO DE MANDADO
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19/03/2023 21:47
RETORNO DE MANDADO
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03/03/2023 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/03/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2023 10:35
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 10:33
Expedição de Mandado
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03/03/2023 09:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/09/2022 08:29
RETORNO DE MANDADO
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14/09/2022 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/09/2022 09:17
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, por essas razões, com base no artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, condenando os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 9.300,00 (Nove Mil e trezentos Reais), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais moratórios conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas a contar da data da citação das requeridas.
Após o trânsito em julgado deste feito, intime-se, mediante AR e/ou pelos meios disponíveis, as requeridas para efetuarem o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de execução legal.
Em sendo pago o débito, arquive-se com baixa na distribuição.
Em caso negativo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
09/09/2022 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 09:53
RETORNO DE MANDADO
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05/07/2022 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/07/2022 12:16
Expedição de Mandado
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05/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/07/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 23:55
RETORNO DE MANDADO
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07/06/2022 22:36
RETORNO DE MANDADO
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02/06/2022 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 10:14
Expedição de Mandado
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02/06/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 09:39
Expedição de Mandado
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24/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
23/05/2022 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/05/2022 16:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:29
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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