TJAP - 0038908-75.2017.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/03/2023 08:46
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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30/01/2023 09:52
Decurso de Prazo (#152)
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30/01/2023 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/01/2023 12:01
Certifico que, o prazo cedido para manifestação decorrerá na data de 27/01/2023.
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02/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 22/11/2022 10:33:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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02/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 22/11/2022 10:33:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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22/11/2022 10:34
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 22/11/2022 10:33:57 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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22/11/2022 10:33
Certifico que os autos aguardam prazo de 15 dias para as partes indicarem ao Juízo, de comum acordo, um Perito para os trabalhos de apuração
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22/11/2022 10:32
Certifico que a sentença de mov. 139 transitou em julgado em 21/11/2022.
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31/10/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/10/2022 12:08:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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26/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2022 em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038908-75.2017.8.03.0001 Parte Autora: JOÃO GUALBERTO FILHO Advogado(a): RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA - 2970AP Parte Ré: MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA Advogado(a): MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA - 3336AP Sentença: Vistos etc.MARCIO KLEBER PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL c/c PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES em desfavor de JOÃO GUALBERTO FILHO e J.J REPRESENTAÇÕES, também qualificados, alegando, em síntese, que no negócio, ele, o Autor, ficaria responsável pelos serviços externos, como captação de clientela, vendas, acompanhamento de vendedores, cobranças de clientes, logística, entrega de mercadoria, entre outros, e o Sócio Gerente era responsável pela administração societária interna, com todos os poderes a ele constituídos de acordo com a previsão no contrato social.Diz que em Novembro de 2016, o Requerido passou a realizar vendas e cobranças aos clientes da empresa, "dizendo para os mesmos não pagarem mais nada para o Autor".
Alega que tal atitude "causou uma grande confusão na cabeça dos clientes que não sabiam ao certo a quem pagar deste ponto em diante alguns clientes deixaram de pagar, causando instabilidade financeira e aumento da inadimplência na empresa".Com esses argumentos, diz que houve a quebra da affectio societatis, o que justifica a dissolução da sociedade.Pediu dissolução, apuração de haveres e condenação do requerido por da danos morais.O presente processo é conexo com o processo 38908/2017, no qual JOÃO GUALBERTO é Autor e diz que as partes celebraram um distrato em Janeiro de 2017, sendo que o Autor no presente feito, e Requerido naquele, MARCIO KLEBER PEREIRA DE SOUZA,, não teria cumprido o que foi ajustado.Contestação MO # 118.Afirma que na realidade Requerente e Requerido assinaram um termo de distrato, dissolvendo a sociedade, deixando o Autor responsável pelas obrigações futuras da empresa e isentando o Requerido de forma absoluta de todas e quaisquer penalidades que porventura viessem a surgir, na Justiça Comum e Trabalhista, impostos municipais, estaduais, federais, bem como instituições bancárias, conforme documentação que citou.Argumenta que o ato de assinatura do distrato partiu de livre e espontânea vontade das partes, uma vez que "ao assinarem o termo, tinham total convicção de seus direitos e deveres, bem como estavam cientes da situação contábil e estrutural da empresa à época."Audiência de instrução e julgamento iniciou MO # 172.Após as Alegações Finais vieram conclusos para sentença.Relatados, decido:Analisando detidamente as alegações escritas das partes e a instrução no MO # 172, onde foram ouvidas as próprias partes e uma testemunha, temos que não ficou suficientemente provado que cada uma das partes tinha uma atuação exclusiva no negócio, ou seja, com um deles sendo o responsável pelas finanças e o outro apenas pelas vendas e entregas de mercadorias ou "somente a logística da atividade da sociedade", como alegado, isso porque o sócio JOÃO GUALBERTO FILHO, conforme declarou na audiência, precisou se ausentar do Estado do Amapá para tratamento de saúde por um período quando a atividade empresarial ainda estava em funcionamento.
O sócio MARCIO KLEBER, presente na audiência, não negou essa informação.
A testemunha trazida pelo próprio Autor, senhor HERBSON SOUZA, disse que só tratou de questões financeiras com o MÁRCIO depois que houve o rompimento, mas não há como precisar se nesse período em que ele tratou com o mencionado sócio já havia, de fato, um rompimento.Um outro aspecto no processo que reforça a ideia de que a parte gerencial e financeira não ficava exclusivamente com JOÃO GUALBERTO está no documento juntado pelo próprio Autor MÁRCIO, que trouxe com a inicial um Termo de Audiência na Justiça do Trabalho onde ele, MÁRCIO KLEBER, compareceu em nome da sociedade e celebrou um acordo, isso em Maio de 2017, sem alegar desconhecimento da dívida.
Ora, se o papel de MÁRCIO na sociedade fosse de mero cumpridor de tarefas logísticas, não faria o menor sentido ele comparecer numa audiência na Justiça do Trabalho e celebrar acordo sem fazer qualquer referência a eventual responsabilidade que poderia recair sobre o outro sócio da época, no caso JOÃO GUALBERTO.
Esse comparecimento perante a Justiça do Trabalho, em Maio de 2017, sem nada alegar, demonstra que MÁRCIO sabia que a empresa estava com obrigações quando assinou o distrato.
Se vieram ao conhecimento situações após o distrato que tornaram o negócio imensamente oneroso para apenas uma das partes, é possível, nesse ponto, uma revisão em Juízo, evitando-se o enriquecimento sem causa.Quando foi ouvido em audiência, aliás, MÁRCIO não negou ter assinado livremente o distrato.
Apesar disso, foi muito enfático ao dizer que não tinha conhecimento de toda a situação da empresa e que aquilo estava "tipo um casamento que não dá mais certo", e por isso assinou para encerrar logo uma relação de negócios que era insuportável.Pelo que disse a testemunha HERBSON, já referida acima, houve mudança das mercadorias da empresa, saindo do antigo galpão de JOÃO GUALBERTO para um depósito de MÁRCIO, isso depois da dissolução da sociedade, não havendo como saber quais eram exatamente todas essas mercadorias e qual o valor delas.No contexto apresentado é verossímil que o Autor MÁRCIO KLEBER, para se livrar de uma relação social que já não mais era suportável para as duas partes, aceitou assinar livremente o distrato e pagar uma parte substancial do que foi avençado, deixando de pagar o restante ao se dar conta de que as dívidas da empresa eram bem maiores do que aquilo que imaginou ao assinar o termo.Não dá para saber exatamente, como dito, quais eram exatamente os valores das mercadorias já pertencentes à empresa e quais os débitos no momento do distrato, pois não houve detalhamento.
Deve prevalecer a boa-fé nas relações, evitando que uma das partes enriqueça ilicitamente em prejuízo da outra.Que o Autor MÁRCIO KLEBER assinou livremente o distrato, não há dúvida, mas isso, por si só, não significa que o distrato não possa ser revisto em Juízo, pois não se pode conceber uma dissolução sem levar em conta a situação patrimonial da sociedade na data da resolução.
Deve prevalecer o disposto no Art.1031 do CCB/2002, que diz:"Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."O que as partes não fizeram, ao assinarem um distrato manifestamente vago e sem observar as normas legais sobre o tema, deve ser feito em sede de liquidação, com um encontro de contas, apurando-se a situação patrimonial da sociedade na época da pretendida resolução, os valores pagos por um dos sócios ao se retirar e todos os demais dados, para que saibamos exatamente se restou crédito em favor de algum dos sócios, evitando-se o enriquecimento sem causa.Com base na documentação trazida na inicial do processo nº 43603/2017, temos que JOÃO GUALBERTO assumiu uma dívida em nome da empresa JJ.
REPRESENTAÇÕES LTDA, no mês de Abril de 2017, portanto depois da manifestação pelo distrato, de modo que o ora Autor MÁRCIO não pode ser responsabilizado isoladamente por tal dívida. É preciso que na apuração seja demonstrado se tal dívida foi contraída ainda durante a sociedade e se foi em benefício de apenas um dos sócios.Em síntese: o distrato entre as partes é uma manifestação de vontade plenamente válida, pois não houve coação para a assinatura e ninguém pode ser obrigado a permanecer em sociedade quando há divergências intransponíveis.
Apesar disso, surgiram situações que não foram levadas em conta na data da assinatura, sendo necessário que se faça o encontro de contas, com apuração de haveres, evitando-se o enriquecimento sem causa, como previsto no Art.884 do CCB/2022.Levando em conta as omissões do contrato social, prevalecerá a regra do Art.606 do CPC, ou seja, fica definido como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Tudo deverá ser feito por Perito.Em relação aos pedidos de danos morais, nenhuma das partes trouxe qualquer prova de abalos morais causados por conduta da parte adversa.
Ficaram nas meras alegações.
Não trouxeram sequer uma testemunha que pudesse relatar humilhações, divulgações desabonadoras ou algo do tipo.
O que ocorreu entre as partes, na verdade, não passou de dissabores, que eram até previsíveis em razão da redação vaga do distrato, que não foi aparelhado com uma relação precisa de todos os bens que a sociedade possuía naquele momento e nem dos créditos e débitos, como já dissemos acima.Com todas as razões acima expostas, e com suporte no Art.487, I, do CPC, resolvo o mérito dos processos aqui julgados em conjunto (Processo nº 43603/2017 e Processo nº 38908/2017), para, com suporte no Art.373, I, do mesmo Diploma, em sua combinação com o Art.884 e Art.1031 do CCB/2002, JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos do Autor MÁRCIO KLEBER PEREIRA DE SOUSA, para determinar a apuração de haveres na forma do Art.606 do CPC.Por consequência lógica, e com suporte nas mesmas fundamentações legais e argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de JOÃO GUALBERTO FILHO em relação ao pagamento pretendido, pois não se pode falar nesse direito antes da apuração de haveres.Também com os mesmos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor no Processo nº 38908/2017 (JOÃO GUALBERTO FILHO), e o condeno a pagar as custas processuais e honorários de Advogado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico destinado à parte vencedora após a apuração de haveres.Com o trânsito em julgado as partes poderão indicar ao Juízo, de comum acordo, um Perito para os trabalhos de apuração.
Não sendo indicado em até quinze dias após o trânsito em julgado, será nomeado um Perito do Juízo.P .
I . -
25/10/2022 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000194/2022
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25/10/2022 17:29
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/10/2022 12:08:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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21/10/2022 09:42
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/10/2022 12:08:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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21/10/2022 09:42
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 19/10/2022 12:08:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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21/10/2022 09:41
Sentença (19/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/10/2022
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19/10/2022 12:08
Em Atos do Juiz.
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24/07/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/08/2020 09:39:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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18/07/2022 11:47
Certifico que autos suspenso, conforme decisão 128.
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18/07/2022 11:22
Intimação (Outras Decisões na data: 05/08/2020 09:39:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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14/07/2022 11:57
Notificação (Outras Decisões na data: 05/08/2020 09:39:02 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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11/07/2022 16:52
Certifico que aguarda julgamento dos autos apenso de nº 0043603-72.2017.8.03.0001
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22/02/2022 10:37
Certifico que aguarda julgamento dos autos apenso de nº0043603-72.2017.8.03.0001
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01/09/2021 10:41
Certifico que aguarda julgamento dos autos apenso de nº0043603-72.2017.8.03.0001
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07/06/2021 19:19
Certifico que aguarda julgamento dos autos apenso de nº0043603-72.2017.8.03.0001
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03/03/2021 05:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/08/2020 10:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/08/2020 09:39
Em Atos do Juiz. Defiro a suspensão do presente feito para julgamento conjunto com os autos apenso de nº0043603-72.2017.8.03.0001 - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL c/c PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, conforme já determinado na audiência de #117.
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18/06/2020 22:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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18/06/2020 22:48
ALEGAÇÕES FINAIS
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24/05/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/05/2020 10:05:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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14/05/2020 10:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/05/2020 10:05:15 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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14/05/2020 10:05
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte RÉ para apresentar as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/04/2020 10:57
Alegações finais
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19/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/03/2020 11:59:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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09/03/2020 08:05
Certifico que intimei o primeiro o autor para se manifestar em Alegações Finais. Após será intimado o réu.
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09/03/2020 08:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/03/2020 11:59:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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06/03/2020 11:59
Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06/03/2020 às '11:59'h
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06/03/2020 11:59
Em audiência
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05/03/2020 23:30
Mandado
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28/02/2020 11:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA - emitido(a) em 28/02/2020
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17/02/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/02/2020 08:47:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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12/02/2020 09:52
Manifestação
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07/02/2020 08:47
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/02/2020 08:47:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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07/02/2020 08:47
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o AR do evento 110
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07/02/2020 08:46
Faço juntada a estes autos de Aviso de Recebimento - AR, que restou infrutífero MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA
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27/12/2019 11:27
Manifestação
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18/12/2019 11:09
Certifico que a carta expedida no evento 105, foi encaminhada na data 04/12/2019 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 73688552 9 BR.
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13/12/2019 10:34
Decurso de Prazo
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05/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/11/2019 09:52:18 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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02/12/2019 08:56
CARTA DE INTIMAÇÃO - CITAÇÃO POR HORA CERTA para - MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA - emitido(a) em 02/12/2019
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28/11/2019 21:31
POR HORA CERTA Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 94
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25/11/2019 09:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/11/2019 09:52:18 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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25/11/2019 09:52
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça do evento 101.
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21/11/2019 14:33
Saliento que, em cumprimento à determinação contida no r. Mandado, diligenciei no endereço ali exarado e, aí estando, fui informado pelo Sr. Michel Barreto, funcionário do condomínio, que a parte autora mudou-se, há mais de seis meses e, desde então, não
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27/10/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/03/2020 às 11:00:00 na data: 15/10/2019 11:36:10 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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27/10/2019 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/03/2020 às 11:00:00 na data: 15/10/2019 11:36:10 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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17/10/2019 11:52
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 06/03/2020 às 11:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SI
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17/10/2019 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA - emitido(a) em 17/10/2019
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17/10/2019 11:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - JOÃO GUALBERTO FILHO - emitido(a) em 17/10/2019
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15/10/2019 11:36
Certifico que nesta data foi designada audiência de Instrução e Julgamento, devendo a Secretaria Única prover dos meios necessários para realização do ato.
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15/10/2019 11:36
Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 06/03/2020 às 11:00h
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14/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/10/2019 08:34:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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14/10/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/10/2019 08:34:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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04/10/2019 09:39
Certifico que os autos aguardam designação de audiência de Instrução e julgamento.
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04/10/2019 09:38
Notificação (Outras Decisões na data: 04/10/2019 08:34:34 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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04/10/2019 08:34
Em Atos do Juiz. Considerando que o autor informa estar em tratamento médico, justificando a condição com a juntada de declaração de entidade hospitalar, sou por determinar a retirada da audiência da pauta deste juízo, designada para o dia de hoje, nos t
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02/10/2019 16:46
Manifestação - Redesignação de audiência
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30/05/2019 12:25
Mandado
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28/05/2019 10:10
Mandado
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24/05/2019 10:26
Intimação (Outras Decisões na data: 24/04/2019 15:20:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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24/05/2019 10:26
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 04/10/2019 às 09:00:00 na data: 07/05/2019 09:04:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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24/05/2019 10:26
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 04/10/2019 às 09:00:00 na data: 07/05/2019 09:04:01 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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24/05/2019 10:26
Intimação (Outras Decisões na data: 24/04/2019 15:20:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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08/05/2019 13:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA - emitido(a) em 08/05/2019
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08/05/2019 13:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - JOÃO GUALBERTO FILHO - emitido(a) em 08/05/2019
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08/05/2019 11:08
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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08/05/2019 10:56
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 04/10/2019 às 09:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA F
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08/05/2019 10:56
Notificação (Outras Decisões na data: 24/04/2019 15:20:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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07/05/2019 09:04
Certifico que nestes autos foi designada audiência de instrução e julgamento, devendo a SUCível prover os meios para a relização do ato.
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07/05/2019 09:04
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para 04/10/2019 às 09:00h
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29/04/2019 11:47
Certifico que encaminho os autos para que designe-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
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24/04/2019 15:20
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que as partes requereram pela produção de provas, dentre elas o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Com a observaçã
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08/04/2019 10:55
Protocolo Nº 15636049 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO PROVAS
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08/04/2019 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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05/04/2019 11:19
Aguarda-se eventual manifestação do requerido.
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04/04/2019 11:03
Protocolo Nº 15616660 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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30/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/03/2019 09:19:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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30/03/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/03/2019 09:19:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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20/03/2019 09:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/03/2019 09:19:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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20/03/2019 09:19
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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15/03/2019 18:00
Protocolo Nº 15491486 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Réplica à contestação
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22/02/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/02/2019 11:27:07 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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12/02/2019 11:27
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/02/2019 11:27:07 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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12/02/2019 11:27
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova (art.
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11/02/2019 23:47
Protocolo Nº 15269328 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA
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11/02/2019 23:45
Protocolo Nº 15269324 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO
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20/12/2018 06:01
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 06/12/2018 10:44:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA (Advogado Réu).
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10/12/2018 11:35
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 06/12/2018 10:44:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA
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06/12/2018 10:44
Em Atos do Juiz. A fim de evitar futura alegação de nulidade de atos processuais, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a reabertura do prazo para contestação, uma vez que a parte ré não foi devidamente cientificada de que o período para juntar a defesa decor
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21/11/2018 11:15
Certifico queencaminho os autos conclusos para decisão.
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21/11/2018 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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21/11/2018 11:14
Certifico que o movimento de ordem nº 52 foi salvo sem a análise da petição de ordem nº 46, motivo pelo qual encaminho os autos conclusos para decisão devendo ser observados os eventos nºs 46 e 50.
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19/11/2018 15:16
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 53.* Em Atos do Juiz. Tendo em vista o requerimento pela produção de provas, dentre elas a oitiva de testemunhas, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-
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29/10/2018 13:57
Protocolo Nº 14729281 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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29/10/2018 13:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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20/10/2018 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/10/2018 11:26:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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18/10/2018 10:17
Protocolo Nº 14656760 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PROCURAÇÃO
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18/10/2018 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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18/10/2018 10:15
Protocolo Nº 14656721 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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10/10/2018 11:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/10/2018 11:26:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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10/10/2018 11:26
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diga a parte autora se tem algo a requerer no prazo de 05 (cinco) dias.
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10/10/2018 11:25
Decurso de Prazo
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20/09/2018 09:04
Certifico que os autos aguardam defesa da parte ré.
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18/09/2018 09:52
Nº único da Justiça 0043603-72.2017.8.03.0001 - Por continência
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17/09/2018 20:46
Em Atos do Juiz. Não havendo acordo, a parte ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação nos autos, ciente de que se assim não fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC).
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29/08/2018 13:50
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2018, às 13:51:24, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRO JUDICIÁRIO SOLUCÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
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29/08/2018 13:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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28/08/2018 09:21
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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28/08/2018 09:20
Conciliação realizada em 28/08/2018 às '09:20'h
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28/08/2018 09:20
Em audiência
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12/07/2018 10:48
agurdando audiencia.
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25/06/2018 08:40
Certifico que compareceu a este CEJUSC a parte Requerida Sr. MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA, RG nº: 3692640 - PA, inscrito no CPF sob o nº: *00.***.*45-53, acompanhado de sua Advogada Dra. MAIARA CRISTINA FURTADO DA SILVA OAB/AP nº:3336 e também presente o A
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25/06/2018 08:33
Conciliação agendada para 28/08/2018 às 08:00h
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25/06/2018 08:32
Redesignação solicitada pela parte Requerente
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21/06/2018 13:25
Faço juntada a estes autos o documento do AR da parte Requerente JOÃO GUALBERTO FILHO com diligência negativa, visto que mudou-se do referido endereço.
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21/06/2018 13:22
Faço juntada a estes autos o documento do AR da parte Requerida, Sr. MÁRCIO KLEBER PEREIRA SOUSA com diligência negativa, visto que mudou-se do referido enderço.
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20/06/2018 10:06
Protocolo Nº 13936881 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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13/05/2018 02:45
Intimação (Audiência conciliação designada. 26/06/2018 às 10:00:00 na data: 02/05/2018 09:33:33 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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09/05/2018 09:37
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - MARCIO KLEBER PEREIRA SOUSA - emitido(a) em 07/05/2018
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09/05/2018 09:37
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - JOÃO GUALBERTO FILHO - emitido(a) em 07/05/2018
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07/05/2018 08:26
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 25/06/2018 às 08:00h
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07/05/2018 07:37
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2018, às 07:37:39, recebi os presentes autos no(a) CENTRO JUDICIÁRIO SOLUCÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/05/2018 08:56
CENTRO JUDICIÁRIO SOLUCÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
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04/05/2018 08:54
Certifico que foi retirado de pauta a audiência designada neste processo conforme determinação, e que os autos aguardam nova data da redesignação da conciliação, devendo esta ser realizada pelo CEJUSC.
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04/05/2018 08:53
Expedição de documento
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03/05/2018 11:18
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/05/2018 14:59
Em Atos do Juiz. Considerando que a nova sistemática de agendamento de audiências levada a efeito desde fevereiro de 2018 pela Secretaria Única implicou no registro anômalo de audiências que não obedeceram aos critérios deste Juízo em relação à natureza
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02/05/2018 09:33
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 26/06/2018 às 10:00:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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02/05/2018 09:33
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 26/06/2018 às 10:00h
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06/04/2018 10:29
Certifico que os autos aguardam designação de audiência, conforme proferido na decisão de MO 11, atribuição que compete ao gabinete.
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05/04/2018 23:24
Protocolo Nº 13489915 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Comprovante - Custas
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15/03/2018 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2018 10:58:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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05/03/2018 12:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2018 10:58:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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05/03/2018 10:58
Em Atos do Juiz. Inicialmente temos que ainda não foram recolhidas as custas e que há um pedido de gratuidade. Em razão da natureza do negócio envolvido não se pode dizer que a parte Autora é pobre, na forma da Lei. Apesar disso, é inegável que o recolhim
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08/12/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2017 13:34:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA (Advogado Autor).
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06/12/2017 10:22
Protocolo Nº 12971704 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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06/12/2017 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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28/11/2017 10:37
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/11/2017 13:34:39 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL FREITAS MARTINS DE SOUZA
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22/11/2017 13:34
Em Atos do Juiz. Considerando a alegação de continência, diga a parte Autora, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão, inclusive sobre o pagamento das custas. Intimem-se.
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29/09/2017 10:19
Protocolo Nº 12634802 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
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04/09/2017 11:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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04/09/2017 11:40
Tombo em 04/09/2017.
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28/08/2017 13:57
Protocolo Nº 12459696 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de procuração
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22/08/2017 11:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA COM COMPENSAÇÃO - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1125385 - Protocolado(a) em 21-08-2017 às 14:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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