TJAP - 0006851-31.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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04/07/2023 10:15
Certifico que deixo de comunicar o Trânsito em Julgado eis que os autos originários encontram-se arquivados.
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04/07/2023 10:13
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 59, TRANSITOU EM JULGADO em 04/07/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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22/05/2023 13:31
Certifico que o presente feito, permanece em secretaria aguardando prazo para eventual recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (custus legis)
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22/05/2023 13:10
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 13:07:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/05/2023 12:48
Remessa
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22/05/2023 12:43
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2023, às 12:43:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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22/05/2023 10:47
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/05/2023 10:46
Em Atos do Procurador.
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18/05/2023 12:40
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2023, às 12:40:22, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/05/2023 12:16
Remessa
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18/05/2023 11:52
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA # 59.
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18/05/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2023, às 11:36:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/05/2023 08:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/05/2023 08:18
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência da Decisão Monocrática Terminativa de ordem 59.
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18/05/2023 08:17
Decurso de prazo em 17/05/2023 para a parte autora.
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03/05/2023 08:26
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 70.
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30/04/2023 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 19/04/2023 15:45:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA (Advogado Autor).
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26/04/2023 08:42
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 67 e 68.
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24/04/2023 09:40
Intimação (Prejudicado na data: 19/04/2023 15:45:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/04/2023 09:40
Intimação (Prejudicado na data: 19/04/2023 15:45:38 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 19/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2023 em 24/04/2023.
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20/04/2023 20:21
Registrado pelo DJE Nº 000073/2023
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20/04/2023 10:14
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (19/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2023
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20/04/2023 10:14
Notificação (Prejudicado na data: 19/04/2023 15:45:38 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Est
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20/04/2023 10:14
Certifico que deixo de comunicar a Decisão Terminativa eis que os autos originários encontram-se arquivados.
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20/04/2023 07:31
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2023, às 07:28:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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19/04/2023 15:51
Remessa
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19/04/2023 15:45
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA e M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA contra decisão do Juízo de Direito
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18/04/2023 10:28
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2023, às 10:28:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/04/2023 10:28
Conclusão
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18/04/2023 10:22
GABINETE 06
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18/04/2023 10:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/04/2023 10:21
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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18/04/2023 07:56
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2023, às 07:53:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/04/2023 15:39
Remessa
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17/04/2023 15:28
Em Atos do Desembargador. Levante-se a suspensão do feito.Após, conclusos para relatório e voto.
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17/04/2023 10:27
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2023, às 10:27:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/04/2023 10:27
Conclusão
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17/04/2023 08:08
GABINETE 06
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17/04/2023 08:05
Certifico que promovo os autos ao Gabinete do Desembargador Relator em razão do fim do prazo de suspensão estabelecido na Decisão de mov. 37
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28/12/2022 07:40
Certifico que o presente feito encontra-se suspenso por 60 (sessenta) dias e findo o prazo os autos serão ser devolvidos a este gabinete para análise e deliberação.
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16/12/2022 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 05/12/2022 09:35:02 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA (Advogado Autor).
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07/12/2022 09:30
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 05/12/2022 09:35:02 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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07/12/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2022 em 07/12/2022.
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06/12/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2022
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06/12/2022 10:31
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 05/12/2022 09:35:02 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA Procuradoria
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06/12/2022 10:31
Decisão (05/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2022
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06/12/2022 08:09
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2022, às 08:09:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/12/2022 11:19
CÂMARA ÚNICA
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05/12/2022 09:35
Em Atos do Desembargador. Versam os autos sobre pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS
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25/11/2022 13:27
Conclusão
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25/11/2022 13:27
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 13:27:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/11/2022 13:24
GABINETE 06
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25/11/2022 13:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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25/11/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 13:22:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/11/2022 13:21
Remessa
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25/11/2022 13:20
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 13:20:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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25/11/2022 13:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/11/2022 13:16
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 358/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA e M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS D
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22/11/2022 13:26
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 13:26:06, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2022 11:56
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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22/11/2022 11:30
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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22/11/2022 11:10
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 11:10:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/11/2022 12:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/11/2022 12:40
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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18/11/2022 09:52
CONTRARRAZÕES
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07/11/2022 08:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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03/11/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/10/2022 15:59:18 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA (Advogado Autor).
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27/10/2022 08:22
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 16.
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25/10/2022 09:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/10/2022 15:59:18 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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25/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2022 em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006851-31.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA, M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA Advogado(a): MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA - 398340SP Agravado: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA e M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu pedido liminar no mandado de segurança nº 0043036-65.2022.8.03.0001, por meio do qual as agravantes pretendiam que fosse determinado ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ que se abstivesse de delas cobrar o DIFAL durante o ano de 2022, referentes às mercadorias comercializadas em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, cujo destino seja o Estado do Amapá.Nas razões recursais, sustentou que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir o pedido liminar, uma vez que o DIFAL/ICMS somente pode ser exigido a partir de 1/1/ 2023.Esclareceu que, embora editada Lei complementar regulamentadora (LC 190/2022), cumprindo, portanto, o requisito exigido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema 1093 e ADI nº 5469), é necessário que se observe, além da anterioridade nonagesimal (prevista expressamente naquela lei), a anterioridade anual, consoante disposto no art. 150, III, "b" e "c", do Código Tributário Nacional.Requereu "A concessão da liminar, inaudita altera pars, para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) exigido pelo Estado do Amapá nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022." No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada.Preparo observado (31).É o relatório.Decido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.O recurso é cabível e atende aos pressupostos processuais necessários (art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil).Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação).Pois bem.A questão aqui debatida é índole exclusivamente constitucional.E sob esse prisma, não se pode descurar da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, indeferindo as medidas cautelares requeridas nas Ações Direta de Inconstitucionalidade nºs. 7066, 7070 e 7078, nas quais foi questionada a Lei Complementar nº 190/2022.Quanto ao princípio da anterioridade anual, cerne deste agravo de instrumento, o E.
Ministro Alexandre de Morais assim se pronunciou:"O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, ‘b’, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor).
E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento.Nesse sentido a Súmula Vinculante 50:‘Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.’O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo."Já havendo manifestação de nossa Corte Constitucional sobre a matéria, ainda que em sede de liminar, convenço-me de que os argumentos utilizados pelas agravantes não são sólidos o suficiente para o atendimento do pedido urgente, pois divergem do entendimento da Corte Máxima em sua função de intérprete-mor da Constituição Federal.Diante do exposto, sem delongas, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor desta decisão.Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 17:13
Registrado pelo DJE Nº 000193/2022
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24/10/2022 14:02
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/10/2022 15:59:18 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/10/2022 14:01
Decisão (20/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2022
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24/10/2022 14:01
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 20/10/2022 15:59:18 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: (CANCELADA, por: 44342) PROCURADORIA
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24/10/2022 14:00
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4250982, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 7 via Malote Digital.
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24/10/2022 12:13
Nº: 4250982, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 24/10/2022
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21/10/2022 09:31
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 09:31:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/10/2022 18:02
CÂMARA ÚNICA
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20/10/2022 15:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES LTDA e M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E COMPONENTES LTDA contra decisão do Juízo de Direito
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20/10/2022 12:49
Conclusão
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20/10/2022 12:49
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2022, às 12:49:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/10/2022 12:08
GABINETE 06
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20/10/2022 12:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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20/10/2022 10:15
Ato ordinatório
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20/10/2022 10:15
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
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