TJAP - 0009733-33.2017.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0009733-33.2017.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOREX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BOREX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA.
A autora alega que é credora do Requerido, referente as faturas comerciais: 0022703, 0022704 e 0023214, no montante de R$ 32.611,82 (trinta e dois mil seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos).
Instruiu os autos com a cópia das notas fiscais de prestação de serviços e planilha atualizada de débito.
Citada por edital, a parte ré deixou o prazo escoar em silêncio, oportunidade em que foi nomeado curador especial que apresentou Contestação por negativa geral (ID 8530654). É o breve relatório.
Fundamento para, em seguida, decidir.
Sabe-se que a ação monitória tem como pressuposto essencial o documento escrito, que, apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.
Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre no presente caso diante das notas fiscais de serviços juntadas.
O requerido mesmo devidamente citado e intimado, não pagou o tempo nem apresentou embargos, deixando escoar o prazo em silêncio.
Isto posto, julgo procedente a ação monitória para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito as nota fiscais de serviços nºs. 0022703, 0022704 e 0023214, em título executivo judicial no valor total de R$ 32.611,82 (trinta e dois mil seiscentos e onze reais e oitenta e dois centavos), ao que deverá ser acrescidos juros e multas em razão de atraso.
Condeno o requerido no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC/2015.
Santana/AP, 9 de julho de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
17/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - GERAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0009733-33.2017.8.03.0002 - DE COBRANÇA Parte Autora: BOREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): RAFAEL PADILHA DA SILVA - 64109RS Parte Ré: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP Citação da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP Endereço: AVENIDA LUIZ AZARIAS,1263,ZERÃO,APTO.
A,,MACAPÁ,AP,68900000.
CNPJ: 12.***.***/0001-00 VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL: R$ 41.350,94(Quarenta e um mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900 - CEP 68.925-123 Celular: (96) 98410-8538 Email: [email protected], Estado do Amapá SANTANA, 13 de novembro de 2023 (a) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009733-33.2017.8.03.0002 Parte Autora: BOREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): RAFAEL PADILHA DA SILVA - 64109RS Parte Ré: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP Representante Legal: WHEULLER EDUARDO LIMA DE ANDRADE DESPACHO: Analisando os autos, verifico que o feito tramita a quase 6 (seis) anos, sem sequer ter sido citado o requerido.Dessa forma, verifico que o processo da maneira em que se encontra beira o absurdo e afronta diretamente o princípio da duração razoável do processo.O art. 5º da Constituição Federal, denominado princípio da duração razoável do processo, visa garantir que os processos, seja na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável e que sejam assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos.Ainda, ao princípio da cooperação processual, consagrado pelo Código de Processo Civil em seu art. 6º, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Em analise aos autos, verifico que por diversas vezes foram realizadas tentativas de citação do requerido TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP, que conforme documentos juntados aos autos, se encontra inativo.Assim como, informações de falecimento de seu representante legal, e ainda as reiteradas tentativas de citação de seu sócio administrador Sr.
WHEULLER EDUARDO LIMA DE ANDRADE.
No presente caso, a secretaria deste Juízo já realizou as buscas sobre endereço da parte requerida através dos sistemas disponibilizados ao judiciário brasileiro, quais sejam: SISBAJUD e RENAJUD, cujos resultados não foram suficientes para os resultados esperados.Em análise aos autos observo que a parte autora não demonstra ter realizado qualquer tipo de diligência objetivando a busca de resultados, se limitando a requerer que referidos procedimentos sejam realizados pelo juízo.Muito bem.Ressalvados processos criminais e aqueles cujo objeto diga respeito ao interesse público primário, a identificação do domicílio da parte Requerida é ônus que compete ao próprio Requerente (parte autora).Há, a propósito do tema, jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça também abona esse entendimento, como faz ver o v. julgado a seguir:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.607 - ES (2015/0139231-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES ADVOGADOS : MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S) MILENA COSTA AGRAVADO: ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MARIA EMILIA KOCK MALACARNE AGRAVADO : EMERSON KOCK MALACARNE - ME ADVOGADO: ELISANGELA VASCONCELOS CALMONDECISÃO1.
Cuida-se de agravo interposto pela BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim ementado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. ÔNUS QUE COMPETE A PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.1) Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de expedição de ofícios a órgãos públicos é medida excecional, que se justifica apenas quando a parte esgota todos os meios disponíveis para localizar o devedor, não cabendo ao Judiciário substituí-la na realização de diligências.2) Esta Corte não tergiversa sobre o tema, em especial esta Segunda Câmara Cível, que realça a possibilidade de obtenção pela parte de informações de caráter público, exigindo-se, por conseguinte, a comprovação da negativa do fornecimento de dados do devedor.3) No caso, o recorrente não comprovou qualquer tentativa frustrada de sua parte no sentido de obter informações junto aos órgãos e empresas privadas, evidenciando, assim, o não esgotamento dos meios que lhe cabem para viabilizar a pretensão deduzida em juízo, mormente, por haver endereços nos autos nos quais ainda não foram efetuadas diligências.4) Recurso desprovido. (fl. 330)Pelo exposto, indefiro, portanto, o requerimento de ordem 297.Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito em 5 dias.Int. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009733-33.2017.8.03.0002 Parte Autora: BOREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): RAFAEL PADILHA DA SILVA - 64109RS Parte Ré: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP Representante Legal: WHEULLER EDUARDO LIMA DE ANDRADE Rotinas processuais: Certifico que, tendo em vista que não foi possível proceder a busca de endereços através do sisstema SISBAJUD, uma vez que o CNPJ da parte ré não possui conta bancária ativa, manifeste-se a exequente em 5 dias. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009733-33.2017.8.03.0002 Parte Autora: BOREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): RAFAEL PADILHA DA SILVA - 64109RS Parte Ré: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP Representante Legal: WHEULLER EDUARDO LIMA DE ANDRADE DESPACHO: Defiro parcialmente o pedido (ordem 281).Procedam-se as pesquisas SISBAJUD e SERASAJUD objetivando informações sobre o endereço dos executados.Com as informações, manifeste-se a exequente em 5 dias.Int. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009733-33.2017.8.03.0002 Parte Autora: BOREX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado(a): RAFAEL PADILHA DA SILVA - 64109RS Parte Ré: TOP PNEUS & RECAPAGEM LTDA - EPP Representante Legal: WHEULLER EDUARDO LIMA DE ANDRADE DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, em 5 dias.Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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