TJAP - 0034392-36.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034392-36.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA Advogado(a): PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - 227704SP Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Cuidam-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário (#163 e #164) interpostos contra acórdãos da Câmara Única assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFAL.
DECADÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ANTERIORIDADE. 1) Não há decadência para impetrar mandado de segurança, considerando a contagem do prazo de 120 dias a partir da edição da Lei Complementar 190/2022. 2) A edição da Lei Complementar n.º 190/2022 não afetou a obrigação principal da relação tributária, mas apenas disciplinou as obrigações acessórias decorrentes de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem. 3) Vencido o prazo da anterioridade nonagesimal previsto na Lei Complementar 190, verifica-se regular a exigência do DIFAL no exercício financeiro de 2022, não incidente o princípio da anterioridade anual, porquanto não se instituiu ou majorou tributo. 4) Apelo não provido.""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável a utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) A fundamentação jurídica adequada e suficiente para solucionar o litígio afasta a omissão, porquanto o juiz não está adstrito a responder todas as razões deduzidas pelas partes. 3) Embargos de declaração rejeitados."Cumpre observar que a matéria em discussão neste recurso teve a sua Repercussão Geral reconhecida, nos autos do RE n. 1426271/CE, com o Tema assim delimitado: "Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."Assim, até o julgamento da matéria, fica prejudicada a continuidade processual dos presentes autos, por depender de orientação da Corte Superior a respeito da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 1.266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034392-36.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA Advogado(a): PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - 227704SP Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida ESTADO DO AMAPÁ a apresentar CONTRARRAZÕES aos RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO , interpostos por MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA.. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034392-36.2022.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA Advogado(a): PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - 227704SP Embargado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável a utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) A fundamentação jurídica adequada e suficiente para solucionar o litígio afasta a omissão, porquanto o juiz não está adstrito a responder todas as razões deduzidas pelas partes. 3) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 158ª Sessão Virtual, realizada no período entre 21/07/2023 a 27/07/2023, por unanimidade, conheceu e decidiu: REJEITADOS, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Vogal).Macapá (AP), 27 de julho de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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