TJAM - 0000479-10.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/03/2025 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2024 05:18
PRAZO DECORRIDO
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12/07/2024 16:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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01/03/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2024 00:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/10/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido formulado pela parte Exequente, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, após comprovado o pagamento das custas das diligências, salvo se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência a ser efetivada, conforme Portaria N.º 116/2017-PTJ.
Comprovado o pagamento e efetivada a diligências siga-se a secretaria os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso não tenha sido efetivado proceda-se à alteração no sistema PROJUDI para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2023 11:45
Decisão interlocutória
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27/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/06/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 11:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2023 11:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/04/2023 22:42
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2023 18:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/02/2023 08:23
Expedição de Mandado
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14/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2023 09:58
Decisão interlocutória
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10/02/2023 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Decorrido o prazo para Embargos, sem manifestação da parte Ré e não havendo qualquer matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada, é de se acolher a pretensão inicial.
Segundo as palavras de Humberto Theodoro (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 50ª Ed. rev.
Atual e ampl.
Rio de Janeiro, Forense, 2016): Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, §2°).
Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, constituir-se-á de pleno direito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 701, §2° do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte Autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, serão de responsabilidade da parte Ré.
Intime-se, devendo a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2022 11:35
Decisão interlocutória
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31/03/2022 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/10/2021 01:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/10/2021 01:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2021 05:40
RETORNO DE MANDADO
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31/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/01/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2020 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/09/2020 20:26
Expedição de Mandado
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31/08/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2020 10:10
Decisão interlocutória
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12/07/2020 00:55
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:36
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
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17/04/2019 10:52
Recebidos os autos
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17/04/2019 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2019 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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