TJAM - 0001613-43.2017.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
21/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos movida por ALCIMERY FIGUEIREDO CHAGAS em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas.
Aduz a inicial que a Autora é proprietária da fazenda Mambaça I, tendo como atividade principal a criação de gado para produção de leite.
No entanto, no dia 12/03/2017 com a queda de um fio de alta tensão em seu pasto, acabou causando a morte de duas vacas da raça girolando por eletrocutamento, onde cada uma está avaliada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo que ambas estavam prenhas e que cada bezerro custa R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, imputa a responsabilidade à empresa Ré e pleiteia indenização pelos danos materiais e morais.
Inicial item 1.1/1.14 e documentos item 1.15/1.31.
Em sede de contestação, defende a empresa Ré que não responsabilidade por ausência de nexo de causalidade em relação aos danos causados, requerendo a total improcedência da ação.
Contestação item 45.1 com documentos item 45.2.
Audiência de instrução item 67.1.
Alegações finais do Autor item 66.1 e do Réu item 68.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da responsabilidade Da análise detida das provas produzidas ao longo do processo, verifico não haver dúvidas quanto a ocorrência do sinistro que levou ao óbito dos animais da Autora.
Assim, a parte Autora comprovou a queda do fio de alta tensão, fato este reconhecido pela própria empresa Ré em sua contestação.
Dessa forma, caberia à Ré a demonstração de que tomou todos os cuidados necessários para evitar a ruptura dos fios, fazendo as manutenções periódicas de modo a impedir episódios como este.
Entretanto, a empresa Ré não logrou êxito em demonstrar a ausência na falha da prestação de serviços, devendo assumir os riscos decorrentes de seu fornecimento.
Neste sentido dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, a empresa Ré é fornecedora de energia elétrica, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do que dispõe o artigo 37, §6° da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados, seja por ação ou omissão, independentemente da existência de dolo ou culpa. À parte Autora incumbe tão somente a prova dos fatos, nexo causal e o dano.
Assim, tendo em vista que incumbia á empresa Ré o ônus da prova da ausência de falha na prestação dos serviços, não tendo logrado êxito em demonstrar que tomou as medidas necessárias a evitar o evento danoso, como manutenção periódica na fiação, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte Autora.
Dos danos materiais
Por outro lado, em relação aos danos materiais, pleiteia a parte Autora indenização pelas duas vacas mortas, dois bezerros que estavam no ventre e a produção do leite perdida.
Inicialmente, é importante mencionar que não há nos autos quaisquer provas concretas acerca do estado de gestação das vacas, já que o registro de boletim de ocorrência, cujo conteúdo é oriundo de afirmação exclusiva da Autora, bem como as fotos juntadas não são hábeis para o reconhecimento de que ambas as vacas estavam prenhas.
Dessa forma, considerando que o ônus probatório acerca dos danos materiais incumbia à parte Autora, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, esta não logrou êxito na demonstração de que as vacas estavam de fato prenhas.
Não obstante, em relação ao valor de mercado das vacas, não vislumbro nenhum elemento concreto que comprove o valor de mercado dos animais, tampouco o valor pelo qual foram adquiridos, sendo incabível indenização com base somente na alegação da Autora.
Noutro giro, verifico que a Autora juntou em suas alegações finais os controles de recebimento de leite semanal, demonstrando a produção de leite das vacas, de modo a ensejar a procedência do pedido.
Dos danos morais De outro modo, conforme já mencionado, é cediço que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros independentemente de dolo ou culpa, consoante o disposto no §6° do artigo 37 da Constituição Federal.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário.
Nas palavras de Paulo Nader (curso de direito civil, vol.7, 6.
Edição, RJ: Forense, 2016): Destarte, nem todos os prejuízos causados às vítimas são de natureza material.
Há valores humanos que, uma vez atingidos, provocam sofrimento, angústia, desespero e impõem reparação. (...) O dano moral é quando alguém atenta contra a constituição física da pessoa natural ou a atinge em sua composição incorpórea, como o nome, a honra, a liberdade em diversas manifestações, a psique.
O efeito que o dano moral provoca é a dor física ou a psíquica, ambas não mensuráveis por padrões matemáticos ou econômicos. Ora, induvidoso que os danos provocados pela conduta omissiva da empresa Ré em prestar a devida manutenção nos fios instalados no local, gerou transtornos à Autora que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por ter amargado a morte de seus animais.
Em relação ao quantum indenizatório, Caio Mário da Silva Pereira, em seu livro sobre Responsabilidade Civil, lembra que o ressarcimento do dano moral possui duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório, para proporcionar prazeres à vítima em contrapartida ao mal sofrido.
A Lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Assim, por entender ser proporcional e razoável no presente caso, fixo à título de indenização por danos morais o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO a empresa Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais e R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais) à título de danos materiais, exclusivamente no que concerne à produção de leite.
Tratando-se de indenização por danos morais, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data em que arbitrado o valor (Súmula 362 do STJ).
INDEFIRO as outras indenizações pleiteadas, pelos motivos já expostos.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
07/06/2022 11:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/05/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/03/2022 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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13/10/2021 00:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/09/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 08:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIMERY FIGUEIREDO CHAGAS
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01/09/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/08/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALCIMERY FIGUEIREDO CHAGAS
-
29/01/2020 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2019 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 08:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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29/05/2019 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2018 12:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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06/12/2018 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 10:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2018 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2018 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 11:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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24/10/2018 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2018 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2018 08:56
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/09/2018 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 08:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2018 11:17
Juntada de Certidão
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04/06/2018 10:41
Recebidos os autos
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05/04/2018 06:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2018 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2018 07:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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23/01/2018 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2018 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2018 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2018 11:20
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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05/01/2018 11:06
Juntada de Certidão
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05/01/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 15:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/12/2017 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2017 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2017 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2017 11:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/09/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2017 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/06/2017 10:44
Juntada de Certidão
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14/06/2017 07:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2017 15:39
Conclusos para decisão
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17/05/2017 16:17
Recebidos os autos
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17/05/2017 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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