TJAP - 0002700-85.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002700-85.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ELMA DO SOCORRO TORRES DA SILVA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: ELMA DO SOCORRO TORRES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado:"PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial em ação de liquidação visando definição do valor do dano decorrente da ausência de energia elétrica reconhecido em ação civil pública. 2) O dano moral foi fixado em valor correspondente a doze vezes o valor da fatura referente ao mês em que ocorreu o evento danoso. 3) O valor fixado considerou que os transtornos foram inerentes à situação, não havendo nenhuma peculiaridade comprovada pela autora/agravada que justifique alteração do entendimento.
Ademais, inúmeras foram as ações interpostas que resultaram na condenação da empresa concessionária.
Assim, o entendimento firmado na decisão que firmou um critério objetivo apresenta-se razoável, sobretudo porque se pode desconsiderar que as consequências práticas da decisão proferida devem ser observadas. 4) Honorários advocatícios fixados em atenção às particularidades do caso. 5) Agravo de instrumento não provido."Sustentou que o acórdão teria violado o artigo 944 do Código Civil e o método bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade).Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC.A irresignação é tempestiva e dispensado o recolhimento do preparo (ARESP 978.895-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ........................................a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do que a sua revisão implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, confira-se a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO BASEADA NA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO POR CADA UM DOS AUTORES.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que o Tribunal estadual, ponderando as peculiaridades do caso concreto, salientou que houve abalo emocional e psicológico aos autores, motivo pelo qual entendeu ser cabível a condenação por danos morais. 2.
Conforme se extrai do aresto objurgado, os prejuízos foram suportados igual e individualmente por cada um dos ocupantes do imóvel, os quais, diante do ocorrido, demandaram conjuntamente em juízo, pleiteando a reparação dos danos. 3.
Não há razões plausíveis para que, diante do constatado pela Corte a quo, a condenação fosse direcionada a um ou outro autor isoladamente, uma vez que, no mundo dos fatos, um único evento pode ser capaz de irradiar danos aptos a atingir a esfera subjetiva de uma pluralidade sujeitos. 4.
Como bem salientado pela parte recorrente, de acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
E foi justamente assim que Corte local procedeu.
Ou seja, uma vez aferida a extensão do dano causado aos autores da demanda, reconheceu-se a procedência do pleito indenizatório. 5.
Para o acolhimento da tese exposta nas razões do recurso especial, seria necessário que esta Corte analisasse o grau de lesividade do ato danoso praticado pela recorrente, bem como o dano suportado por cada um dos autores, providência esta incabível neste momento processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827161 SP 2019/0207579-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)." (grifado)No tocante à alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme restou destacado:"A respeito, destaco que a "fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (…) (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)."Assim, verifica-se que o i.Relator, utilizou-se da metodologia recomendada pelo STJ para arbitramento do dano moral, ocasionando, no presente processo, a necessidade de aplicação, "mutatis mutandis" da súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido:"CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos dois passageiros em reparação do dano moral pelo atraso no voo que impossibilitou que eles cumprissem o itinerário previamente contratado com outra empresa aérea, empresa de trem, hotel e demais serviços em viagem internacional, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3.
A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 656877 TO 2015/0016183-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)" Ante o exposto, não admito este recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002700-85.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ELMA DO SOCORRO TORRES DA SILVA Defensor(a): HELENA LÚCIA ROMERO DOS SANTOS Agravado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se a(s) parte(s) recorrida(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA para, querendo, apresentar as CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto por: ELMA DO SOCORRO TORRES DA SILVA, no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006272-46.2023.8.03.0001
Obede Castro Pacheco
Estado do Amapa
Advogado: Evandro Moura Barata Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2023 00:00
Processo nº 0003875-11.2023.8.03.0002
Jeandro Nieble da Silva Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2023 00:00
Processo nº 0003749-64.2023.8.03.0000
Juizado de Violencia Domestica da Comarc...
Adriano Marques da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2023 00:00
Processo nº 0002670-50.2023.8.03.0000
Josinei de Souza Correa Rangel
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/04/2023 00:00
Processo nº 0003209-10.2023.8.03.0002
Evandro Ramos Flexa
Estado do Amapa
Advogado: Leiliane de Cassia Navarro Cardoso Arauj...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/05/2023 00:00