TJAP - 0003973-07.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 10:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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03/05/2021 13:19
Autos Aguardando arquivamento
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03/05/2021 11:47
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 11:47:49, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2021 10:08
Remessa
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03/05/2021 10:07
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 10:07:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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03/05/2021 09:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2021 09:03
Em Atos do Procurador. Em 03.05.2021 tomei ciência da decisão de ordem eletrônica 30.
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30/04/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 11:38:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/04/2021 11:33
Remessa
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30/04/2021 11:27
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 30.
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30/04/2021 11:16
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 11:16:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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30/04/2021 10:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/04/2021 10:04
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão terminativa.
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30/04/2021 09:52
Certifico que a decisão terminativa de movimento 30, transitou em julgado em 29/04/2021.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 05/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003973-07.2020.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: TELMIRAN RAIOL CORREA Advogado(a): JOSÉ ROBENILDO SOUSA JUNIOR - 2264AAP Autoridade Coatora: PREFEITO DO MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Litisconsorte passivo: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ - 23.***.***/0001-60 Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMIRAM RAIOL CORREA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI que, segundo a inicial, estaria mantendo a ilegal exoneração da impetrante do cargo efetivo de Guarda Municipal Ambiental.
Aduz, em síntese, que após aprovação em concurso público, foi nomeada para o cargo efetivo de Guarda Ambiental do Município de Laranjal do Jari em 29/05/2008 e em 16/07/2009 foi exonerada sem motivação e sem o devido processo legal.
Acrescenta que foi reintegrada administrativamente no cargo em março de 2010 e que em fevereiro de 2014, depois de haver requerido licença sem vencimentos por 02 (dois) anos, foi novamente exonerada sem o devido processo legal, ilegalidade esta que estaria perdurando até os dias atuais.
Por isso, sustentando se encontrar em sérias dificuldades financeiras, pede o benefício da gratuidade de justiça e a reintegração no cargo em caráter liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Atendendo ao despacho desta magistrada, a impetrante se manifestou sobre a possível decadência, aduzindo que os documentos carreados aos autos revelam a percepção de remuneração no cargo de Guarda Municipal até o ano de 2016, enfatizando, ainda, haver formulado diversos requerimentos administrativos de reintegração funcional (MO 14).
Prestando informações preliminares (MO 25), a autoridade impetrada destacou a ausência de prova do alegado direito líquido, aduzindo, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela liminar.
Todavia, esta magistrada está convencida de que, além de fulminada pela decadência, a pretensão não deve ser formulada pela via mandamental.
Com efeito, embora a inicial tenha sido instruída com uma "Carta de Apresentação" datada de 16/03/2010 noticiando a reintegração da impetrante no cargo de Guarda Municipal Ambiental a contar daquela data, o certo é que não há prova segura sobre a data da nova exoneração. É verdade que a impetrante logrou provar ter formulado pedido de reintegração por meio de requerimento administrativo datado de 14/11/2019 e reiterado o pedido por novo requerimento datado de 12/08/2020.
No entanto, os mencionados requerimentos não têm o condão de suspender e/ou interromper a decadência relativa à ação mandamental.
Sobre o tema colaciona-se o teor da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal que, embora versando sobre pedido de reconsideração, também se aplica ao caso concreto: "Súmula 430.
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." Portanto, considerando que a questionada nova exoneração teria ocorrido em algum momento entre 16/03/2010 e 14/11/2019, tem-se que impetração da presente mandamental em 22/09/2020 está mesmo fulminada pela decadência.
Ademais, os documentos carreados com a inicial não permitem aferir com segurança o alegado direito líquido e certo, impondo-se assinalar, ainda, que a questionada ilegalidade envolve atos que teriam sido praticados desde o ano de 2009, exigindo-se aprofundado exame de prova, o que é inviável na estreita via do mandado de segurança.
Ante o exposto e com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c com o art. 485 inciso I do Código de Processo Civil, e ainda com base no art. 212 do Regimento Interno desta Corte, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo sem resolução do mérito, determinando-se o arquivamento dos atos.
Intimem-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 10:43
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (05/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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06/04/2021 07:11
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 07:11:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/04/2021 15:32
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMIRAM RAIOL CORREA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI que, segundo a inicial, estaria mantendo a ilegal exoneração da impetrante do cargo efetivo de Guarda Mu
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05/04/2021 15:32
Remessa
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24/03/2021 17:26
Conclusão
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24/03/2021 17:26
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 17:26:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/03/2021 14:02
GABINETE 04
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24/03/2021 13:58
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Relatora.
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24/03/2021 13:55
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 3819933 e da manifestação do Município de Laranjal do Jari
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01/03/2021 10:31
Certifico que o malote digital encaminhado à Comarca de Laranjal do Jari - movimento 23 -, foi devidamente lido em 10/02/2021 e a Carta de Ordem foi distribuída sob o número 0000284-91.2021.8.03.0008.
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09/02/2021 13:44
Certifico que carta de ordem expedida movimento de ordem 22, foi nesta data encaminhada à Comarca de Laranjal do Jari, via malote digital - código de rastreabilidade 8032021650150.
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26/01/2021 09:58
CARTA DE ORDEM para - PREFEITO DO MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, endereçada à COMARCA DE LARANJAL DO JARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DISTRIBUIDOR(A) DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI ) - emitido(a) em 25/01/2021
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25/01/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2021, às 13:05:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 04
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25/01/2021 11:43
Remessa
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25/01/2021 11:43
Em Atos do Desembargador. Levando em consideração o teor da manifestação da impetrante (mov. de ordem nº 14) e até mesmo para viabilizar um melhor exame do pedido de tutela liminar, uma vez que ainda pairam dúvidas sobre os marcos temporais que envolvem a
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09/10/2020 10:14
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2020, às 10:14:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/10/2020 10:14
Conclusão
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09/10/2020 08:21
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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09/10/2020 08:21
Certifico que, apresentada manifestação da impetrante, os autos serão remetidos ao Gabinete da Relatora.
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08/10/2020 17:21
manifestação
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02/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2020 em 02/10/2020.
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01/10/2020 15:12
Registrado pelo DJE Nº 000179/2020
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01/10/2020 07:38
Despacho (30/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2020
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01/10/2020 07:27
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2020, às 07:29:57, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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30/09/2020 14:48
Em Atos do Desembargador. Segundo se extrai da causa de pedir, do pedido e de alguns documentos trazidos com a inicial, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato de exoneração de servidora pública, datado de 16 de julho de 2009. Assim, i
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30/09/2020 14:48
Remessa
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23/09/2020 12:14
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2020, às 12:14:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/09/2020 12:14
Conclusão
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23/09/2020 09:24
Requer juntada do MS em PDF e seus anexos.
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23/09/2020 08:00
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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23/09/2020 07:59
Certifico que farei remessa dos autos ao Gabinete da Relatora.
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22/09/2020 17:54
Ato ordinatório
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22/09/2020 17:54
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circular nº 007/2020-TPA/TJAP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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