TJAP - 0010222-68.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/12/2022 13:06
Em Atos do Juiz. Ao arquivo.
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09/11/2022 14:34
Conclusão
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09/11/2022 14:34
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 14:32:43, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/10/2022 15:48
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/10/2022 15:48
Certifico que faço remessa do feito ao Juízo de origem.
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13/10/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 11:03:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/10/2022 09:31
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 09:30
Certifico o retorno dos autos à Secretaria da Câmara Única, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior.
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13/10/2022 09:30
Certifico que o Acórdão de mov.205 transitou em julgado em 13/10/2022.
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03/10/2022 09:57
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual interposição da parte interessada.
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29/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES e não-provido na data: 19/09/2022 11:38:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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20/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2022 em 20/09/2022.
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19/09/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000169/2022
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19/09/2022 13:41
Notificação (Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES e não-provido na data: 19/09/2022 11:38:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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19/09/2022 13:40
Acórdão (19/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2022
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19/09/2022 13:37
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 13:37:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/09/2022 13:09
TRIBUNAL PLENO
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19/09/2022 11:38
Em Atos do Desembargador.
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19/09/2022 07:46
Conclusão
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19/09/2022 07:46
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 07:45:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/09/2022 09:08
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/09/2022 09:08
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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16/09/2022 09:03
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 110ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/09/2022 a 15/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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31/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/09/2022 08:00 até 15/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2022 em 31/08/2022.
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30/08/2022 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000158/2022
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30/08/2022 14:35
Pauta de Julgamento (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2022
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30/08/2022 14:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 110, realizada no período de 09/09/2022 08:00:00 a 15/09/2022 23:59:00
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29/08/2022 08:53
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual, a ser publicada.
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03/08/2022 11:09
Certifico que os autos serão incluídos em pauta virtual, a ser publicada.
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03/08/2022 10:43
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 10:43:29, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/08/2022 10:24
TRIBUNAL PLENO
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03/08/2022 08:53
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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03/08/2022 08:47
Certifico que faço a alteração da relatoria em razão da interposição de Agravo Interno contra decisão desta Vice-Presidência.
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03/08/2022 07:52
Conclusão
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03/08/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 07:52:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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02/08/2022 11:31
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/08/2022 11:31
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ AGRAVO INTERNO (PLENO) Tipo: CÍVEL Agravante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Trata-se de Agravo Interno (mov. 162), de competência do Tribunal Pleno, ex vi artigo 325, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP.Proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para julgamento pelo Tribunal Pleno.Publique-se.
Cumpra-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
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28/07/2022 14:26
Despacho (15/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
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28/07/2022 14:25
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2022, às 14:25:36, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/07/2022 14:21
Distribuido para TRIBUNAL PLENO ao Relator - AGRAVO INTERNO (PLENO). Agravante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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28/07/2022 14:21
TRIBUNAL PLENO
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19/07/2022 09:23
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2022, às 09:32:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/07/2022 10:00
CÂMARA ÚNICA
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15/07/2022 14:51
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno (mov. 162), de competência do Tribunal Pleno, ex vi artigo 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP.Proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para
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12/07/2022 07:50
Conclusão
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12/07/2022 07:50
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2022, às 07:49:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/07/2022 16:15
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/07/2022 16:14
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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01/07/2022 11:33
Juntada deCONTRA MINUTA
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06/06/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/05/2022 13:22:14 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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01/06/2022 14:05
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 168 e 169.
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30/05/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 27/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2022 em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação do MUNICÍPIO DE MACAPÁ , na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES ao AGRAVO no RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ordem nº 162), interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES. -
29/05/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 18/05/2022 12:49:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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27/05/2022 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 15:26
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 13:23
Rotinas processuais (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2022
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27/05/2022 13:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/05/2022 13:22:14 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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27/05/2022 13:22
Certifico que nesta data, procedo a intimação do MUNICÍPIO DE MACAPÁ , na pessoa de seu representante legal, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES ao AGRAVO no RECURSO EX
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20/05/2022 14:32
AGRAVO INTERNO.
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20/05/2022 11:06
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 18/05/2022 12:49:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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20/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2022 em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdãos proferidos pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ART. 7º, IX.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
REGULAMENTAÇÃO PELA LC 84/2011 E 122/2018.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
APELO PROVIDO. 1) A pretensão autoral de que a remuneração do servidor incida como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno não encontra respaldo na legislação de regência. 2) A LC 14/2000, já revogada, previa a remuneração como base de cálculo, entretanto, revogada pela LC 122/2018, esta ultima modificou o texto anterior, indicando a vontade do legislador em retirar a remuneração da base de cálculo do adicional noturno. 3) Segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública, em toda a sua atividade, está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação, não cabendo ao Judiciário fazer às vezes de legislador positivo. 4) Os fundamentos para o cálculo das horas extras não são os mesmo para o cálculo do adicional noturno, ainda mais quando a legislação especial dos guardas municipais de Macapá não prevê a incidência sobre a remuneração. 5) Apelo conhecido e provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO. 1) A interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, tendo em vista o disposto no art. 1.025 do CPC2015. 2) No caso, a questão sobre o cálculo do adicional noturno tendo como base de cálculo a hora normal e não a remuneração foi dirimida de forma fundamentada, sendo dispensável a manifestação sobre aqueles dispositivos que o embargante entende essenciais para o deslinde da causa. 3) Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados."Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a decisão hostilizada violou o art. 7º, IX e art. 39, § 3º da Constituição Federal/1.988 uma vez que não reconheceu que o recorrente possui direito a incluir na base de cálculo de suas horas noturnas todas as verbas remuneratórias e não apenas o seu vencimento básico.
Asseverou que as normas violadas são claras ao dizer que o trabalho noturno terá "remuneração" superior ao trabalho diurno.
Argumentou que se o legislador quisesse que apenas o vencimento básico do trabalhador servisse de base para o cálculo do adicional de serviço noturno, não haveria razão para que não dissesse isso expressamente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Devidamente intimado, o Município de Macapá não se manifestou.Asseverou que o STF não reconheceu a Repercussão Geral da matéria, como se depreende na formação do Tema 654 da Corte suprema.Argumentou que "na ausência de norma expressa garantidora do pleito aqui postulado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo-se a vontade do legislador constituído para assegurar direito não previsto em lei, pena de malferir o primado da autonomia entre os poderes, além de incorrer em patente ofensa ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da administração pública".Ao final, requereu o não conhecimento e não provimento do Recurso Extraordinário. É o relatório.
ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Extraordinário aviado com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 7 e 39 da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
O recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a peça recursal contém a exposição dos fatos, do direito e o pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva, pois o acórdão foi publicado na data 17/02/2022 (evento 133) e o recurso foi protocolizado eletronicamente na mesma data de 17/02/2022 (evento 134).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.A parte recorrente sustentou a existência de Repercussão Geral.SEGUIMENTODispõe o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, in verbis:"Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:..............................III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição."A discussão estabelecida no presente Recurso Extraordinário diz respeito à insatisfação da parte recorrente com acórdãos desta Egrégia Corte que considerou a ausência de previsão legal para que os pagamentos da hora extra tenham como base o valor da remuneração, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na análise do leading case nº RE 728428 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, conforme consulta ao sítio eletrônico do STF, o que pode ser verificado no endereço a seguir apresentado (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4348679&numeroProcesso=728428&classeProcesso=RE&numeroTema=654, decidiu que não há repercussão geral na discussão estabelecida nos autos, deixando de existir, assim, razão para dar-se seguimento ao recurso extraordinário.
O Tema nº 654 do STF possui a seguinte redação: "Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno prestados por policial civil do Estado de Santa Catarina" e o acórdão que reconheceu a inexistência de repercussão geral possui foi assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."Embora a decisão do tribunal local não tenha se referido expressamente ao tema 654 do STF quando apreciou o apelo interposto pelo recorrente, é certo que o tema decidido possui o mesmo objeto, qual seja a base de cálculo de adicional noturno.
Da simples leitura da decisão recorrida, é possível perceber, portanto, que o referido Tema 654 do STF é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, e assim, a discussão sobre a base de cálculo do adicional possui repercussão apenas entre as partes do processo, o que impede o seguimento do recurso diante da formação deste precedente qualificado.
Nosso Código de Processo Civil, em seu art. 1.030, inc.
I, alínea ‘a’, por sua vez, determina que se negue seguimento quando o RE discutir matéria a qual o STF tenha considerado ausente a repercussão geral.
Confira-se:"Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC, nego seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 654 do STF.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2022 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000089/2022
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19/05/2022 07:56
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 18/05/2022 12:49:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICI
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19/05/2022 07:56
Decisão (18/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/05/2022
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19/05/2022 07:42
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2022, às 07:42:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/05/2022 14:07
CÂMARA ÚNICA
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18/05/2022 12:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES, em desfavor de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra Acórdãos proferidos pela Câmara Úni
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18/05/2022 09:45
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 09:46:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/05/2022 09:45
Conclusão
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18/05/2022 09:44
Conclusão
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18/05/2022 09:44
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 09:44:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2022 12:45
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/05/2022 12:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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17/05/2022 12:44
Decurso de Prazo em 06/05/2022 sem que o recorrido apresentasse as contrarrazões ao Recurso Especial.
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02/05/2022 11:32
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões.
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18/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2022 13:10:42 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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11/03/2022 15:12
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 140, 141 e 143.
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES, no prazo legal. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 16:35
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2022 13:10:42 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/03/2022 16:35
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2022 13:10:42 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/03/2022 13:11
Rotinas processuais (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
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08/03/2022 13:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2022 13:10:42 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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08/03/2022 13:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2022 13:10:42 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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08/03/2022 13:10
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se: MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES, no prazo legal.
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26/02/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2022 12:33:31 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/02/2022 16:56
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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17/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO. 1) A interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, tendo em vista o disposto no art. 1.025 do CPC2015. 2) No caso, a questão sobre o cálculo do adicional noturno tendo como base de cálculo a hora normal e não a remuneração foi dirimida de forma fundamentada, sendo dispensável a manifestação sobre aqueles dispositivos que o embargante entende essenciais para o deslinde da causa. 3) Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 89ª Sessão Virtual, realizada no período entre 12 a 19/11/2021, por unanimidade conheceu e rejeitou os embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e o Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 12 a 19/11/2021. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 16:19
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2022 12:33:31 - GABINETE 09) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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16/02/2022 14:59
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 09/02/2022 12:33:31 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/02/2022 14:59
Acórdão (09/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 09:41
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 09:45:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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15/02/2022 14:21
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2022 12:33
Em Atos do Desembargador.
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23/11/2021 13:07
Conclusão
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23/11/2021 13:07
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2021, às 13:07:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/11/2021 16:41
GABINETE 09
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22/11/2021 16:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/11/2021 11:25
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 89ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/11/2021 a 19/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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04/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/11/2021 08:00 até 18/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 17:50
Pauta de Julgamento (12/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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03/11/2021 17:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 89, realizada no período de 12/11/2021 08:00:00 a 18/11/2021 23:59:00
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25/10/2021 17:49
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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22/10/2021 13:40
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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13/10/2021 15:59
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 109.
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07/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/10/2021 08:00 até 21/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2021 em 07/10/2021.
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06/10/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000177/2021
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06/10/2021 20:33
Pauta de Julgamento (15/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2021
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06/10/2021 20:32
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 86, realizada no período de 15/10/2021 08:00:00 a 21/10/2021 23:59:00
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01/10/2021 09:08
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 09:08:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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30/09/2021 12:05
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2021 22:59
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/08/2021 10:58
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 10:58:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/08/2021 10:58
Conclusão
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30/07/2021 12:54
GABINETE 09
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30/07/2021 12:54
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do relator.
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23/07/2021 12:09
JUNTADA CR AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/07/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/06/2021 22:28:12 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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13/07/2021 14:34
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 99.
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06/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2021 em 06/07/2021.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Mov. 85 – Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, art. 339, §4º, do RITJAP. -
05/07/2021 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000116/2021
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05/07/2021 16:21
Despacho (29/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2021
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05/07/2021 16:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/06/2021 22:28:12 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/07/2021 08:46
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 08:46:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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01/07/2021 10:44
CÂMARA ÚNICA
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29/06/2021 22:28
Em Atos do Desembargador. Mov. 85 – Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias, art. 339, §4º, do RITJAP.
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02/06/2021 13:01
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar o movimento de ordem 91
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10/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 18:57:15 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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05/05/2021 09:37
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:37:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/05/2021 09:37
Conclusão
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03/05/2021 16:41
GABINETE 09
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03/05/2021 16:40
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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03/05/2021 16:28
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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03/05/2021 12:51
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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03/05/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000073/2021 em 03/05/2021.
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03/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ART. 7º, IX.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
REGULAMENTAÇÃO PELA LC 84/2011 E 122/2018.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
APELO PROVIDO. 1) A pretensão autoral de que a remuneração do servidor incida como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno não encontra respaldo na legislação de regência. 2) A LC 14/2000, já revogada, previa a remuneração como base de cálculo, entretanto, revogada pela LC 122/2018, esta ultima modificou o texto anterior, indicando a vontade do legislador em retirar a remuneração da base de cálculo do adicional noturno. 3) Segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública, em toda a sua atividade, está presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação, não cabendo ao Judiciário fazer às vezes de legislador positivo. 4) Os fundamentos para o cálculo das horas extras não são os mesmo para o cálculo do adicional noturno, ainda mais quando a legislação especial dos guardas municipais de Macapá não prevê a incidência sobre a remuneração. 5) Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 61ª Sessão Virtual, realizada no período entre 16 a 22/04/2021, por unanimidade conheceu e julgou procedente o apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e o Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal).
Macapá-AP, Sessão Virtual de 16 a 22/04/2021. -
30/04/2021 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000073/2021
-
30/04/2021 16:16
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 18:57:15 - GABINETE 09) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
-
30/04/2021 14:01
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 76 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
-
30/04/2021 13:56
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 28/04/2021 18:57:15 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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30/04/2021 13:56
Acórdão (28/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/04/2021
-
30/04/2021 09:59
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 09:59:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
29/04/2021 12:03
CÂMARA ÚNICA
-
28/04/2021 18:57
Em Atos do Desembargador.
-
23/04/2021 22:40
Conclusão
-
23/04/2021 22:40
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2021, às 22:40:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
23/04/2021 15:41
GABINETE 09
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23/04/2021 11:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
23/04/2021 09:42
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 61ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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08/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/04/2021 08:00 até 22/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2021 em 08/04/2021.
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010222-68.2020.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
07/04/2021 21:23
Registrado pelo DJE Nº 000057/2021
-
07/04/2021 19:59
Pauta de Julgamento (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
-
07/04/2021 19:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 61, realizada no período de 16/04/2021 08:00:00 a 22/04/2021 23:59:00
-
26/03/2021 16:39
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
25/03/2021 10:00
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2021, às 10:00:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
24/03/2021 16:35
CÂMARA ÚNICA
-
24/03/2021 13:09
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
19/01/2021 09:13
Conclusão
-
19/01/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2021, às 09:13:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/01/2021 19:58
GABINETE 09
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18/01/2021 19:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) desembargado(a) Relator(a).
-
18/01/2021 19:00
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 19:00:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
15/01/2021 12:23
CÂMARA ÚNICA
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15/01/2021 12:22
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Apelado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS TELES.
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15/01/2021 12:22
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Protocolo 2284061 - Protocolado(a) em 15-01-2021 às 10:46
-
15/01/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2021, às 10:46:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
15/01/2021 07:55
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/01/2021 07:54
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
14/01/2021 16:36
Manifestação
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13/01/2021 10:43
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/01/2021 20:33:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/01/2021 20:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/01/2021 20:33:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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08/01/2021 20:33
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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21/12/2020 17:07
APELAÇÃO
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18/12/2020 09:50
Decurso de Prazo
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17/12/2020 08:07
Decurso de Prazo mov. 41.
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29/11/2020 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/11/2020 03:45:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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24/11/2020 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2020 em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000212/2020
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23/11/2020 12:19
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 19/11/2020 03:45:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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19/11/2020 21:04
Sentença (19/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 19/11/2020
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19/11/2020 21:00
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/11/2020 03:45:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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19/11/2020 20:59
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 19/11/2020 03:45:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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19/11/2020 03:45
Em Atos do Juiz.
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10/11/2020 10:32
Finalização dos movimentos já exauridos, para fins de regularização da movimentação processual.
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27/10/2020 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/10/2020 08:23
Conclusos.
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26/10/2020 13:32
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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09/10/2020 06:48
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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09/10/2020 06:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/10/2020 13:41
MANIFESTAÇÃO
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25/09/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2020 07:39:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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21/09/2020 20:15
Certifico que os autos aguardam a confirmação da notificação referente ao movimento 22 ao réu.
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17/09/2020 08:03
Certifico a finalização de movimentos já exauridos.
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16/09/2020 12:16
Manifestação
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16/09/2020 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 15/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2020 em 16/09/2020.
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15/09/2020 15:54
Registrado pelo DJE Nº 000167/2020
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15/09/2020 15:29
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2020 07:38:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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15/09/2020 07:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2020 07:39:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/09/2020 07:39
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não
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15/09/2020 07:38
Rotinas processuais (15/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 15/09/2020
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15/09/2020 07:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/09/2020 07:38:21 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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15/09/2020 07:38
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda n
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10/09/2020 13:23
MANIFESTAÇÃO - RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
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09/09/2020 11:11
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/09/2020 10:41:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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08/09/2020 10:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/09/2020 10:41:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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08/09/2020 10:41
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
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04/09/2020 13:38
CONTESTAÇÃO
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24/07/2020 06:01
Citação (Outras Decisões na data: 08/07/2020 18:45:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/07/2020 21:06
Notificação (Outras Decisões na data: 08/07/2020 18:45:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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08/07/2020 18:45
Em Atos do Juiz. I - Admito a emenda (ev. 8).II - Processo de conhecimento (cobrança). Rito comum. III- Defiro a gratuidade.IV - Tratando-se de demanda em que - de regra - não se transige, bem como em razão da suspensão das atividades presenciais no âmbi
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18/06/2020 21:20
Juntada de DOCUMENTO
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18/06/2020 21:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/06/2020 13:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/05/2020 17:54:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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15/06/2020 16:09
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/05/2020 17:54:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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14/05/2020 17:54
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, juntados aos autos planilha de cálculo dos valores pretendidos, pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 30 dias.
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16/03/2020 13:26
Tombo em 16/03/2020.
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16/03/2020 13:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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12/03/2020 17:43
MANIFESTAÇÃO
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12/03/2020 17:41
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2037940 - Protocolado(a) em 12-03-2020 às 17:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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