TJAP - 0001634-51.2020.8.03.0008
1ª instância - 2ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 12:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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06/04/2022 15:38
Certifico que, a CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 950002574 foi cluída no processo de execução SEEU nº 5000075-37.2021.8.03.0008.
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06/04/2022 10:06
Certifico que remeto ao GAB ADM para distribuição da carta guia
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30/03/2022 14:19
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 950002574 RELATIVA AO RÉU ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000075-37.2021.8.03.0008
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30/03/2022 14:18
Certifico que a sentença transitou em julgado para defesa em 25/10/2021 em relação ao(s) réu(s).
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30/03/2022 14:16
Carta Guia Cancelada N° 43172. Réu - Erro material
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29/03/2022 08:00
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 43172 RELATIVA AO RÉU ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO.
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28/03/2022 13:19
Certifico que procedi a inclusão do nome do réu ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO no Sistema de Informações de Direitos Políticos - Infodip. CONDENAÇÃO CRIMINAL Nº 2042/2022.
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28/03/2022 11:48
Certifico remessa dos autos para inclusão no sistema INFODIP, com a inserção no relatório de tarefas da Plataforma.
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28/03/2022 11:47
Certifico que os autos aguardam finalização de carta-guia.
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28/03/2022 11:36
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2022035543M82UE
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28/03/2022 11:31
Nº: 4097523, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - POLITEC - POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA ( DIRETOR(A) PRESIDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ) - emitido(a) em 28/03/2022
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28/03/2022 11:26
Certifico que a sentença transitou em julgado em 21/03/2022 em relação as partes.
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15/03/2022 14:32
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 14:32:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari - LJ
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15/03/2022 09:29
Remessa
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15/03/2022 09:29
Em Atos do Promotor.
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09/03/2022 10:05
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 10:05:36, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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07/03/2022 14:09
2ª Promotoria de Justiça de Laranjal do Jari
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07/03/2022 14:08
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 14:08:53, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI - LJ
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07/03/2022 11:21
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. LJ - 1G
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07/03/2022 11:20
Certifico que, promovo remessa destes autos ao MP para ciência da sentença de mov. 63.
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07/03/2022 11:18
Decurso de Prazo [mov. 72]
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15/02/2022 07:41
Certifico que remeto a secretaria para dar andamento nos autos, eis que o mesmo estava paralisado.
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26/10/2021 12:48
Certifico que os autos aguardam prazo para recurso.
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21/10/2021 16:20
Ás 16h17
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11/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 29/09/2021 20:37:40 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/10/2021 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001634-51.2020.8.03.0008 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO Defensor(a): EDISNEI CARDOSO CARNEIRO - *12.***.*04-34 Sentença: III.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para CONDENAR o acusado ANTONIO ROSEMBERG FERNANDES MONTEIRO como incurso nas sanções do art. 150, §1º, e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CPB, tudo em consonância com os ditames da Lei nº 11.340/2006.Em razão da condenação do réu e de acordo com o critério trifásico, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.A) DA INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA:Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com CULPABILIDADE normal a espécie, nada se tendo a valorar.
Sobre seus ANTECEDENTES, vejo que o acusado é tecnicamente primário, não merecendo maior reprimenda.
Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, autorizadores de uma valoração negativa.
O MOTIVO do crime foi a vontade de ingressar em residência alheia sem a autorização do morador, já previsto no próprio tipo penal de invasão de domicílio em situação de violência doméstica, o que não autoriza valoração negativa.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram descritas nos autos, sendo por mim consideradas normais, nada tendo a se valorar.
As CONSEQUÊNCIAS do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em "bis in idem".
Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a empreitada criminosa, razão pela qual nada se tem a valorar positivamente.À vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes.Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena.Assim, mantenho a pena anteriormente fixada, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção.B) DA AMEAÇA:Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com CULPABILIDADE normal a espécie, nada se tendo a valorar.
Sobre seus ANTECEDENTES, vejo que o acusado é tecnicamente primário, não merecendo maior reprimenda.
Não há nos autos elementos suficientes a respeito de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, autorizadores de uma valoração negativa.
O MOTIVO do crime foi a vontade de ameaçar a vítima, já previsto no próprio tipo penal de ameça em violência doméstica, o que não autoriza valoração negativa.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram descritas nos autos, sendo por mim consideradas normais, nada tendo a se valorar.
As CONSEQUÊNCIAS do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em "bis in idem".
Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a empreitada criminosa, razão pela qual nada se tem a valorar positivamente.À vista da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes.Não se encontram presentes causas de aumento de pena ou de diminuição de pena.Assim, mantenho a pena, tornando-a definitiva, em 01 (um) mês de detenção.C) DO CÚMULO DAS PENAS:Somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, o réu deverá cumprir 07 (sete) meses de detenção.O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, na forma do que dispõe o art. 33 do CPB.Em decorrência da situação favorável e a pena aplicada, tenho por bem e com base no art. 44, §2º, do Código Penal, substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 07 (sete) meses em instituição a ser definida em audiência admonitória.Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo, máxime porque entendo não subsistirem os requisitos para sua prisão cautelar.Deixo de condenar o réu nas custas processuais, já que foi defendido pela DPE e também não tem condições de arcar com tal pagamento.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE-AP para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão de direitos políticos).Comunique-se, ainda, à POLITEC para as devidas anotações.Expeça-se, também, a devida carta de sentença para o cumprimento da pena.Caso a vítima tenha sofrido prejuízos financeiros em decorrência do crime, deverá cobrá-las no Juízo Cível, já que não há elementos suficientes nestes autos para a fixação da indenização mínima, consoante preceitua a legislação processual penal.
Providências e comunicações de estilo.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.Cumprido todos os expedientes administrativos após o trânsito em julgado, como a expedição de Carta de Sentença, tombamento do processo no sistema SEEU, conforme determina a resolução 280 do CNJ, e as comunicações de praxe, arquive-se os autos em definitivo. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 10:27
Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
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01/10/2021 10:27
Intimação DE SENTENÇA para - ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 10:26
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 29/09/2021 20:37:40 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDISNEI CARD
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01/10/2021 10:25
Sentença (29/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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29/09/2021 20:37
Em Atos do Juiz.
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21/09/2021 13:03
Conclusão
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21/09/2021 13:03
Certifico que torno os autos conclusos para sentença.
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21/09/2021 12:32
Instrução e Julgamento realizada em 21/09/2021 às '12:32'h
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21/09/2021 12:32
Em audiência
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21/09/2021 10:41
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadual - Criminal, do nacional Antonio Rozemberg Fernandes Monteiro.
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14/09/2021 20:24
Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
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09/09/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 11:00:00 na data: 25/08/2021 09:28:38 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/09/2021 22:29
às 08h35min
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07/09/2021 22:26
às 08h50min
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30/08/2021 10:14
2ª Vara de Competência Geral da Comarca de Laranjal do Jari está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Proc 0001634-51.2020.8.03.0008 - Ação Penal Pública _ Instrução e Julgamento Hora: 21 set. 2021 11:00 da manhã Entrar na reuniã
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30/08/2021 09:55
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 11:00:00 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ED
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30/08/2021 09:53
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FRANCINETE DE ARAÚJO ROCHA - emitido(a) em 30/08/2021
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30/08/2021 09:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO - emitido(a) em 30/08/2021
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25/08/2021 09:29
Certifico que, designada a audiência, disponibilizo os autos à SUEI para expedir as intimações.
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25/08/2021 09:28
Instrução e Julgamento agendada para 21/09/2021 às 11:00h
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25/08/2021 09:14
Certifico que, em face da certidão de mov. 46, remeto os autos ao gabinete.
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05/07/2021 08:52
Certifico que, este Gabinete aguarda pelo encerramento das restrições ocasionadas por conta da Covid-19, para designar a audiência.
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21/04/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 26/03/2021 08:40:52 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/04/2021 14:28
Certifico que, este Gabinete aguarda pelo encerramento das restrições ocasionadas por conta da Covid-19, para designar a audiência.
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18/04/2021 23:39
Certifico que remeto os autos ao gabinete para designação de audiência.
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15/04/2021 11:03
Em audiência
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15/04/2021 11:03
Instrução e Julgamento realizada em 15/04/2021 às '11:03'h
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14/04/2021 09:15
às 11h; nº 096-991236595 de celular a ser utilizado na audiência por videoconferência.
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13/04/2021 18:20
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 15/04/2021 às 09:00:00 na data: 12/04/2021 08:35:59 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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13/04/2021 03:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001634-51.2020.8.03.0008 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO Defensor(a): MARIANA SANTOS LEAL DE ALBUQUERQUE - *92.***.*97-62 DECISÃO: ANTÔNIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO, brasileiro, desempregado, nascido em 01/03/1985, com 35 anos à época dos fatos, filho de Francisca de Fátima Fernandes da Silva e Manoel dos Santos Monteiro, CPF *65.***.*00-30, residente e domiciliado na Rua Vitória Régia, nº 3040, bairro Agreste, nesta cidade, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá pela prática, em tese, de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme capitulado na inicial penal. Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado e intimado para apresentar resposta à acusação [#4]. A apresentada a resposta [#26] por meio da Defensoria Pública. Pois bem. O delito imputado não se encontra acobertado pelas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do CPB ou em outro dispositivo legal. A culpabilidade não se encontra excluída por nenhuma das causas previstas nos artigos 21, 22, 26 a 28 do CPB.O fato narrado, em uma análise prévia, constitui o delito previsto no art. 147 e art. 150 do CP, ambos com o art. 7, I da Lei 11.340/06, conforme tipificado. A punibilidade do agente não se encontra extinta por quaisquer das causas previstas em lei.Não sendo o caso de absolvição sumária, muito as alegações defensivas negando a autoria. Portanto, deve-se aguardar julgamento.Isto posto, designe-se data para instrução e julgamento e expeça-se o necessário.Requisitem-se laudo eventualmente elaborado na fase policial. Atualize-se a ficha dos antecedentes criminais do réu. Cumpra-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 11:34
Certifico que, remeto estes autos ao MP para ciência da audiência.
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12/04/2021 08:47
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO, FRANCINETE DE ARAÚJO ROCHA - emitido(a) em 12/04/2021
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12/04/2021 08:36
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 15/04/2021 às 09:00:00 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: MA
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12/04/2021 08:35
Instrução e Julgamento agendada para 15/04/2021 às 09:00h
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11/04/2021 23:09
Certifico que remeto os autos ao gabinete para designação de audiência.
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11/04/2021 23:09
Notificação (Determinação de Diligência na data: 26/03/2021 08:40:52 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: MARIANA SANTO
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11/04/2021 23:08
Decisão (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/04/2021
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26/03/2021 08:40
Em Atos do Juiz. ANTÔNIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO, brasileiro, desempregado, nascido em 01/03/1985, com 35 anos à época dos fatos, filho de Francisca de Fátima Fernandes da Silva e Manoel dos Santos Monteiro, CPF *65.***.*00-30, r
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24/03/2021 21:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
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24/03/2021 21:03
Certifico que faço os autos conclusos para análise da petição de mov.26.
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16/03/2021 11:07
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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15/03/2021 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 05/03/2021 15:43:24 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/03/2021 15:43
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 05/03/2021 15:43:24 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: MARIANA SANT
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05/03/2021 15:43
Decurso do prazo em 15/12/2020, sem que a Defesa apresentasse resposta à acusação, motivo pelo qual, renovo a intimação da defesa para apresentação de resposta à acusação, conforme determinado em decisão de evento 11.
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09/11/2020 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 29/10/2020 09:54:35 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para defesa, no
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04/11/2020 03:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 29/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2020 em 04/11/2020.
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03/11/2020 18:11
Registrado pelo DJE Nº 000200/2020
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29/10/2020 09:55
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 29/10/2020 09:54:35 - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LUMA PACHECO
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29/10/2020 09:55
Rotinas processuais (29/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 29/10/2020
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29/10/2020 09:54
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para defesa, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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29/10/2020 09:53
Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo para parte ré apresentar defesa.
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20/10/2020 08:28
Certifico que os autos aguardam prazo para parte ré apresentar defesa.
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15/10/2020 08:34
às 8h26min. Cognominado de "Gugu".
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10/09/2020 09:40
MANDADO DE CITAÇÃO para - ANTONIO ROZEMBERG FERNANDES MONTEIRO - emitido(a) em 09/09/2020
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09/09/2020 11:19
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento. Controle: 3692152
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08/09/2020 17:07
Em audiência
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08/09/2020 17:07
PRELIMINAR realizada em 08/09/2020 às '17:07'h
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03/09/2020 11:09
às 17h
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28/08/2020 10:58
Certifico que, os presentes autos serão remetidos ao MP para ciência da audiência preliminar.
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28/08/2020 10:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para - FRANCINETE DE ARAÚJO ROCHA - emitido(a) em 28/08/2020
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28/08/2020 10:51
PRELIMINAR agendada para 08/09/2020 às 11:30h
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25/08/2020 09:00
Certifico que remeto os autos ao gabinete para designação de audiência.
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24/08/2020 15:48
Em Atos do Juiz. Antes do recebimento da denúncia, designo audiência preliminar, para fins de cumprimento do disposto no art. 16 da Lei 11.340/2006. Intimem-se.
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24/08/2020 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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24/08/2020 12:29
Tombo em 24/08/2020.
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21/08/2020 18:45
Distribuição - 2ª VARA DE LARANJAL DO JARI - Protocolo 2161871 - Protocolado(a) em 21-08-2020 às 18:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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