TJAP - 0021795-06.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 08:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
22/06/2022 08:57
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
-
15/06/2022 18:44
Em Atos do Juiz. Arquive-se os autos.
-
01/06/2022 10:47
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2022, às 10:45:07, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
01/06/2022 10:47
Conclusão
-
30/05/2022 11:57
Remessa
-
30/05/2022 11:57
Faço juntada a estes autos a certidão das informações complementares.
-
18/08/2021 23:37
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 23:37:58, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
18/08/2021 21:04
CONTADORIA - MACAPÁ
-
18/08/2021 21:03
Certifico remessa à contadoria..
-
17/08/2021 17:11
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais.
-
03/08/2021 15:03
Conclusão
-
03/08/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2021, às 15:03:17, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
03/08/2021 10:19
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
03/08/2021 10:18
Certifico o transitou em julgado em 23/07/2021, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
-
20/07/2021 15:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 137.
-
10/07/2021 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 28/06/2021 08:51:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
01/07/2021 08:14
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 28/06/2021 08:51:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
01/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2021 em 01/07/2021.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021795-06.2020.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PAULIANY BARREIROS CARDOSO Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: PAULIANY BARREIROS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão Proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (evento 66).
O acórdão recebeu a seguinte ementa:"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO DE MILITAR EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO DE MILITAR - PRETERIÇÃO ESCORADA EM ERRO ADMINISTRATIVO - DIREITO VIOLADO A PARTIR DO REFERIDO ERRO - QUESTIONAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) Afasta-se a tese de lesão ao princípio da dialeticidade, quando o recurso traz as razões do inconformismo de forma fundamentada, demonstrando eventual inconsistência do julgado recorrido. 2) Em sede de promoção de militar, se a alegação de preterição está escorada em erro administrativo, a lesão ao direito alegado ocorre no momento do mencionado equívoco.
Assim, ultrapassado o prazo qüinqüenal sem que a militar interessada tenha questionado o mencionado erro administrativo, correta a sentença que reconhece a prescrição quinquenal e julga improcedente o pedido de promoção em ressarcimento de preterição. 3) Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 à pretensão de revisão do ato administrativo que supostamente teria gerado preterição ao direito de promoção, porquanto não se trata de lesão de trato sucessivo, uma vez que a vantagem pecuniária mensal é apenas consectário lógico do pedido de anulação do ato aludido. 4) Apelo não provido".Opostos Embargos de Declaração, a decisão recebeu a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - APELO NÃO PROVIDO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU - ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO EXISTENTE – EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. 1) Deve o acórdão se manifestar a respeito da fixação de honorários advocatícios em grau recursal quando expressamente requerido pelo apelado em contrarrazões recursais. 2) A possibilidade fixação de honorários recursais, com fundamento artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de imposição desta verba pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não arbitrada em primeiro grau de jurisdição.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 3) Opostos embargos pela apelante com a finalidade única de rediscutir matéria debatida e decidida em sede de apelação, eles devem ser rejeitados. 4) Embargos de declaração do Estado do Amapá acolhidos sem, entretanto, conferir-lhes efeitos infringentes e de Pauliany Barreiros Cardoso rejeitados."Nas razões recursais, sustentou que o acórdão recorrido afrontou o art. 927, Inciso IV, do CPC, uma vez que este dispositivo não foi aplicado e ignoradas as respectivas disposições.
Asseverou que o juízo de primeiro grau e o tribunal local violaram o citado art. 927, IV do CPC, porquanto não enfrentaram a questão do trato sucessivo lapidada na Súmula 84 do STJ e se aplicou a prescrição quinquenal "como um todo".
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão proferida que julgou improcedente o pedido inicial da Autora.
Em contrarrazões, o Estado do Amapá sustentou que não houve o prequestionamento da matéria e que as razões apresentadas demonstram apenas insatisfação com o resultado da demanda.
Ao final, requereu o não conhecimento e o não provimento do recurso.
Custas recolhidas. É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal e as matérias alegadas foram discutidas no acórdão.
A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a petição contém a exposição dos fatos e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva considerando que a recorrente foi intimada do acórdão na data de 05/06/2021 (evento 114) e o recurso foi protocolizado eletronicamente em 07/06/2021 (mov. 115).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
SEGUIMENTO DO RECURSODispõe o art. 105, III, alíneas "a" Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência."................................Como destacado, a recorrente embasou este recurso na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar a violação a artigo do CPC e a súmula do STJ, considerando que foi aplicada a prescrição do direito vindicado sem se atentar para o instituto do trato sucessivo.
Contudo, não disse que forma o artigo de lei federal citado teria sido vulnerado pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma clara e precisa, de que maneira teria ocorrido essa violação, dando interpretação não autorizada ao dispositivo legal e à Súmula do STJ, o que torna a fundamentação do recurso deficiente.Assim, além de não ter sido demonstrada ofensa a dispositivo de lei federal - pressuposto essencial para o seguimento deste apelo excepcional -, é forçoso reconhecer que este Recurso Especial não poderá seguir com base na alínea "a" do inc.
III, do art. 105, da Constituição Federal, diante da deficiência da fundamentação, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E NÃO INDICAÇÃO DO JULGADO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 332, 333, I E 397 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ... omissis ...
II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não há indicação de qual julgado o acórdão teria divergido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.... omissis...
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. ... omissis ...
VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1394624/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).Ademais, a discussão sobre a contagem da prescrição, no caso concreto, implicaria em reanálise do contexto probatório bem como reapreciação dos limites fáticos da lide, providência essa vedada pela Súmula7 do Superior Tribunal de Justiça.Pelo exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
30/06/2021 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000113/2021
-
30/06/2021 12:29
Decisão (28/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2021
-
30/06/2021 12:28
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 28/06/2021 08:51:05 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
-
30/06/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 09:49:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
28/06/2021 09:13
CÂMARA ÚNICA
-
28/06/2021 08:51
Em Atos do Desembargador. PAULIANY BARREIROS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão Proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (
-
18/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2021 09:41:26 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
14/06/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2021, às 10:03:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/06/2021 10:03
Conclusão
-
11/06/2021 15:23
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
11/06/2021 15:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
11/06/2021 09:08
ao RESP.
-
11/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
-
10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
-
09/06/2021 08:55
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2021 09:41:26 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
08/06/2021 09:43
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2021 09:41:26 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
-
08/06/2021 09:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2021 09:41:26 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
08/06/2021 09:41
Rotinas processuais (08/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/06/2021
-
08/06/2021 09:41
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por PAULIANY BARREIROS CARDOSO, no prazo legal.
-
07/06/2021 21:55
Juntada de Recurso Especial
-
05/06/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 25/05/2021 13:55:29 - GABINETE 01) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
31/05/2021 10:39
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 112 .
-
27/05/2021 08:54
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 25/05/2021 13:55:29 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
27/05/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2021 em 27/05/2021.
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021795-06.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ, PAULIANY BARREIROS CARDOSO Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, PAULIANY BARREIROS CARDOSO Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - APELO NÃO PROVIDO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU - ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO EXISTENTE - EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. 1) Deve o acórdão se manifestar a respeito da fixação de honorários advocatícios em grau recursal quando expressamente requerido pelo apelado em contrarrazões recursais. 2) A possibilidade fixação de honorários recursais, com fundamento artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de imposição desta verba pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não arbitrada em primeiro grau de jurisdição.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 3) Opostos embargos pela apelante com a finalidade única de rediscutir matéria debatida e decidida em sede de apelação, eles devem ser rejeitados. 4) Embargos de declaração do Estado do Amapá acolhidos sem, entretanto, conferir-lhes efeitos infringentes e de Pauliany Barreiros Cardoso rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 14/05/2021 a 20/05/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, acolheu os embargos de declaração do Estado do Amapá e rejeitou os embargos de Pauliany Barreiros Cardoso, nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
26/05/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000091/2021
-
26/05/2021 10:13
Acórdão (25/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2021
-
26/05/2021 10:13
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 25/05/2021 13:55:29 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
26/05/2021 09:26
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 09:26:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
25/05/2021 14:12
CÂMARA ÚNICA
-
25/05/2021 13:55
Em Atos do Desembargador.
-
21/05/2021 11:18
Conclusão
-
21/05/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 11:18:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/05/2021 10:44
GABINETE 01
-
21/05/2021 10:14
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
21/05/2021 08:20
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 65ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/05/2021 a 20/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
12/05/2021 20:23
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 98.
-
08/05/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de PAULIANY BARREIROS CARDOSO e não-provido na data: 27/04/2021 14:56:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
06/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/05/2021 08:00 até 20/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021795-06.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: PAULIANY BARREIROS CARDOSO Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
-
05/05/2021 17:15
Pauta de Julgamento (14/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
-
05/05/2021 17:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 65, realizada no período de 14/05/2021 08:00:00 a 20/05/2021 23:59:00
-
04/05/2021 13:49
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
04/05/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 13:40:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
04/05/2021 13:13
CÂMARA ÚNICA
-
04/05/2021 13:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
04/05/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 09:50:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
04/05/2021 09:50
Conclusão
-
03/05/2021 16:03
GABINETE 01
-
03/05/2021 16:03
Certifico que, considerando a juntada dos Embargos de Declaração (mov. 84); e, considerando ainda, o pedido de inclusão em pauta no Plenário Virtual (mov. 80), promovo os presentes autos virtuais ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
03/05/2021 15:53
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: PAULIANY BARREIROS CARDOSO. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
-
03/05/2021 11:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO, (SÚMULAS 98 E 211 DO STJ)
-
03/05/2021 11:08
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
03/05/2021 10:34
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 10:34:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
03/05/2021 10:32
CÂMARA ÚNICA
-
03/05/2021 10:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
30/04/2021 09:57
Conclusão
-
30/04/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 09:57:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/04/2021 10:11
GABINETE 01
-
29/04/2021 10:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
29/04/2021 10:09
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: PAULIANY BARREIROS CARDOSO.
-
29/04/2021 09:56
Protocolo Nº 20190168 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. omissão do Ácordão em não aplicar condenação em honorários.
-
29/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021795-06.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: PAULIANY BARREIROS CARDOSO Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO DE MILITAR EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PROMOÇÃO DE MILITAR - PRETERIÇÃO ESCORADA EM ERRO ADMINISTRATIVO - DIREITO VIOLADO A PARTIR DO REFERIDO ERRO - QUESTIONAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1) Afasta-se a tese de lesão ao princípio da dialeticidade, quando o recurso traz as razões do inconformismo de forma fundamentada, demonstrando eventual inconsistência do julgado recorrido. 2) Em sede de promoção de militar, se a alegação de preterição está escorada em erro administrativo, a lesão ao direito alegado ocorre no momento do mencionado equívoco.
Assim, ultrapassado o prazo qüinqüenal sem que a militar interessada tenha questionado o mencionado erro administrativo, correta a sentença que reconhece a prescrição quinquenal e julga improcedente o pedido de promoção em ressarcimento de preterição. 3) Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 à pretensão de revisão do ato administrativo que supostamente teria gerado preterição ao direito de promoção, porquanto não se trata de lesão de trato sucessivo, uma vez que a vantagem pecuniária mensal é apenas consectário lógico do pedido de anulação do ato aludido. 4) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, por unanimidade, conheceu e, no mérito, negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
-
28/04/2021 08:36
Intimação (Conhecido o recurso de PAULIANY BARREIROS CARDOSO e não-provido na data: 27/04/2021 14:56:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
28/04/2021 07:50
Acórdão (27/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
-
28/04/2021 07:50
Notificação (Conhecido o recurso de PAULIANY BARREIROS CARDOSO e não-provido na data: 27/04/2021 14:56:58 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GER
-
28/04/2021 07:44
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 07:44:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
27/04/2021 15:22
CÂMARA ÚNICA
-
27/04/2021 14:56
Em Atos do Desembargador.
-
26/04/2021 11:00
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 11:00:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
26/04/2021 11:00
Conclusão
-
23/04/2021 17:02
GABINETE 01
-
23/04/2021 16:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
23/04/2021 09:42
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 61ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
08/04/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/04/2021 08:00 até 22/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2021 em 08/04/2021.
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0021795-06.2020.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: PAULIANY BARREIROS CARDOSO Advogado(a): HEMERSON DE SOUZA DIAS - 4172AP Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
07/04/2021 21:23
Registrado pelo DJE Nº 000057/2021
-
07/04/2021 19:59
Pauta de Julgamento (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/04/2021
-
07/04/2021 19:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 61, realizada no período de 16/04/2021 08:00:00 a 22/04/2021 23:59:00
-
30/03/2021 10:38
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
30/03/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 08:27:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
29/03/2021 15:17
CÂMARA ÚNICA
-
29/03/2021 15:16
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
29/03/2021 11:40
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 11:40:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
29/03/2021 11:40
Conclusão
-
26/03/2021 13:12
GABINETE 01
-
26/03/2021 13:12
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
-
17/03/2021 16:18
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 16:18:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
17/03/2021 13:59
CÂMARA ÚNICA
-
17/03/2021 13:59
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: PAULIANY BARREIROS CARDOSO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
-
17/03/2021 13:59
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2347456 - Protocolado(a) em 17-03-2021 às 13:25
-
17/03/2021 13:25
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2021, às 13:25:34, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
16/03/2021 13:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
16/03/2021 13:51
Certifico queque encaminho ao tjap
-
15/03/2021 08:43
improvimento do apelo
-
11/02/2021 08:17
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2021 10:06:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
10/02/2021 10:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2021 10:06:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
10/02/2021 10:06
Nos termos da Portaria Conjunta n. 001/2017 intime-se a parte ré para oferecer contrarrazões a apelação no prazo de trinta dias
-
09/02/2021 23:53
recurso de apelação
-
16/12/2020 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000227/2020 em 16/12/2020.
-
15/12/2020 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000227/2020
-
15/12/2020 11:03
Sentença (11/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2020
-
11/12/2020 22:56
Em Atos do Juiz.
-
23/10/2020 13:53
Certifico que, conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.
-
23/10/2020 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
22/10/2020 11:22
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
-
21/10/2020 09:30
Certifico que finalizo o mov. 28
-
13/10/2020 12:20
Intimação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 14:32:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
07/10/2020 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
07/10/2020 09:26
Faço juntada a estes autos da petição às mov. 25.
-
06/10/2020 23:13
MANIFESTAÇÃO AO MOVIMENTO DE ORDEM #20
-
05/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2020 em 05/10/2020.
-
02/10/2020 14:33
Registrado pelo DJE Nº 000180/2020
-
02/10/2020 12:28
Decisão (30/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2020
-
02/10/2020 12:27
Notificação (Outras Decisões na data: 30/09/2020 14:32:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
-
30/09/2020 14:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM PRETERIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Pauliany Barreiros Cardoso contra o Estado do Amapá, argumentou em síntese, que é policial militar do Estado do Amapá, atualmente o
-
16/09/2020 09:04
Certifico que encaminho os autos conclusos.
-
16/09/2020 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
15/09/2020 23:43
emenda da inicial para informar do pagamento das custa processuais
-
14/09/2020 09:29
Certifico que finalizo movimento.
-
29/08/2020 06:01
Intimação (deferimento na data: 13/08/2020 13:25:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
20/08/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2020 em 20/08/2020.
-
19/08/2020 14:54
Registrado pelo DJE Nº 000149/2020
-
19/08/2020 12:55
Decisão (13/08/2020) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2020
-
19/08/2020 12:54
Notificação (deferimento na data: 13/08/2020 13:25:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
-
13/08/2020 13:25
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da parte autora de pagamento das custas na forma parcelada, conforme autoriza o §6º do art. 98 do CPC, as quais poderão ser parceladas até 06 vezes, com periodicidade mensal, respeitada a parcela mínima de R$ 58,33, na for
-
07/08/2020 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
07/08/2020 08:22
Certifico que faço os autos conclusos para análise da petição MO 7
-
05/08/2020 15:49
desistência do pedido de gratuidade e reiterar o pedido de parcelamento ou custas reduzidas
-
30/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/07/2020 19:04:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEMERSON DE SOUZA DIAS (Advogado Autor).
-
20/07/2020 12:52
Notificação (Outras Decisões na data: 14/07/2020 19:04:44 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEMERSON DE SOUZA DIAS
-
14/07/2020 19:04
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratui
-
14/07/2020 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
14/07/2020 08:31
Tombo em 14/07/2020.
-
11/07/2020 16:24
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2121230 - Protocolado(a) em 11-07-2020 às 16:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0024356-37.2019.8.03.0001
Luiz Mesquita Araujo
Sandro Modesto da Silva
Advogado: Romulo Antonio Mendes Simoes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2019 00:00
Processo nº 0001167-62.2021.8.03.0000
Ricardo Goncalves Santos
Antonio Waldez Goes da Silva
Advogado: Ricardo Goncalves Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/03/2021 00:00
Processo nº 0004424-92.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Servulo da Rocha Pinto
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/02/2021 00:00
Processo nº 0012417-60.2019.8.03.0001
Eliel Cortes
Tht Construcoes LTDA
Advogado: Laercio Mendonca Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2019 00:00
Processo nº 0011798-62.2021.8.03.0001
Juliane de Jesus Ferreira Lima
Sociedade Educacional da Amazonia LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2021 00:00