TJAP - 0001170-17.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 14:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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09/07/2021 11:00
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº 3907549, via malote digital.
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09/07/2021 09:40
Nº: 3907549, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 09/07/2021
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09/07/2021 08:43
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 56, transitou em julgado em 09/07/2021.
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09/07/2021 08:42
Decurso de Prazo
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29/06/2021 07:34
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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29/06/2021 07:29
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 07:29:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2021 13:11
Remessa
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28/06/2021 13:10
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 13:10:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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28/06/2021 12:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2021 12:43
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 56, do Sistema Processual Tucujuris, que conheceu e denegou o Habeas Corpus.
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28/06/2021 12:10
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 12:10:17, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2021 11:31
Remessa
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28/06/2021 11:16
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 56.
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28/06/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 10:40:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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28/06/2021 08:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/06/2021 08:42
Certifico que, faço remessa destes autos à douta Procuradoria de Justiça para ciência de Acórdão.
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26/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000104/2021 de 18/06/2021.
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18/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 15/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2021 em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001170-17.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: GILMARA LIMA GOMES Advogado(a): GILMARA LIMA GOMES - 2556AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: MATEUS DA SILVA LIMA JUNIOR Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: HABEAS?CORPUS. ?ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. 1) Cabível a manutenção da prisão preventiva quando presentes a prova da existência do crime de?roubo qualificado, os indícios suficientes de autoria e a decisão que a decreta individualiza especificamente o comportamento típico e os motivos que apontaram a necessária segregação para garantir a ordem pública. 2) Ordem?denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 108ª Sessão Virtual, realizada no período entre 02/06/2021 a 07/06/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: ORDEM DENEGADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargadora SUELI PEREIRA PINI (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal).
Macapá (AP), 07 de junho de 2021. -
17/06/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000104/2021
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17/06/2021 08:46
Acórdão (15/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2021
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17/06/2021 08:20
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 08:20:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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17/06/2021 07:47
SECÇÃO ÚNICA
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15/06/2021 22:49
Em Atos do Desembargador.
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09/06/2021 09:17
Conclusão
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09/06/2021 09:17
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 09:17:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/06/2021 08:39
GABINETE 02
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09/06/2021 08:38
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, Desembargador CARMO ANTÔNIO (GABINETE 02), para REDAÇÃO DE ACÓRDÃO.
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08/06/2021 17:59
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 108ª Sessão Virtual, realizada no período entre 02/06/2021 a 07/06/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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07/06/2021 15:24
Certifico que, em razão da suspensão do expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Amapá, no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira), com a prorrogação de todos os prazos process
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27/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/06/2021 08:00 até 04/06/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2021 em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001170-17.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: GILMARA LIMA GOMES Advogado(a): GILMARA LIMA GOMES - 2556AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: MATEUS DA SILVA LIMA JUNIOR Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
26/05/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000091/2021
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26/05/2021 13:13
Pauta de Julgamento (02/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2021
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26/05/2021 13:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 108, realizada no período de 02/06/2021 08:00:00 a 04/06/2021 23:59:00
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26/05/2021 11:31
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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26/05/2021 07:47
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 07:47:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/05/2021 15:25
SECÇÃO ÚNICA
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25/05/2021 09:31
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/05/2021 07:44
Conclusão
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12/05/2021 07:44
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 07:44:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/05/2021 19:17
GABINETE 02
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11/05/2021 19:16
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#35).
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10/05/2021 07:35
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 07:35:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO - TJAP
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07/05/2021 22:14
Remessa
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07/05/2021 22:14
Em Atos do Procurador.
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05/05/2021 11:12
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 11:12:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/05/2021 10:26
Remessa
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05/05/2021 10:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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05/05/2021 10:11
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 10:11:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/05/2021 13:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/05/2021 13:20
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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04/05/2021 13:19
Decurso de Prazo
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26/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2021 em 26/04/2021.
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23/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000068/2021
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23/04/2021 08:45
Decisão (16/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2021
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19/04/2021 07:28
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 07:28:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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16/04/2021 10:47
SECÇÃO ÚNICA
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16/04/2021 07:37
Em Atos do Desembargador. Trata-se de manifestação do impetrante (mov. 16 e 17) juntando aos autos as informações relativas ao indeferimento do pedido de liberdade provisória 0000442-46.2021.8.03.0009, processado na Comarca de Oiapoque, argumentando que o
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15/04/2021 07:56
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 07:56:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/04/2021 07:56
Conclusão
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14/04/2021 17:38
GABINETE 02
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14/04/2021 17:37
Certifico que farei remessa destes autos ao GABINETE 02, com JUNTADA VIRTUAL (ordens nº 16 e 17).
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09/04/2021 11:52
Juntada de DOCUMENTO
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08/04/2021 15:45
MANIFESTAÇÃO
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08/04/2021 10:36
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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07/04/2021 08:59
Certifico que, nesta data, o Ofício de ordem nº 13, contendo cópia da petição inicial e decisão liminar, foi enviado, via Malote Digital, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP. Código de rastreabilidade: 8032021660727.
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07/04/2021 08:24
Nº: 3828619, Requisição de informações - HC para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 06/04/2021
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001170-17.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: GILMARA LIMA GOMES Advogado(a): GILMARA LIMA GOMES - 2556AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: MATEUS DA SILVA LIMA JUNIOR Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: GILMARA LIMA GOMES, advogada, inscrita na OAB/PA sob o n.º 2556, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MATEUS DA SILVA LIMA JÚNIOR, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oiapoque-AP.Narrou que tramita na citada comarca o processo nº 000248-46.2021.8.03.0009, apurando suposta pratica do crime tipificado no art. 157, § 2º do Código Penal.
Sustentou que, após a ciência da conversão do flagrante em preventiva, manejou pedido de Liberdade Provisória, distribuído ao mesmo juízo, sob o nº 0000442-46.2021.8.03.0009.
Após a manifestação do Ministério Público, o juiz daquela instância negou o pedido e manteve a prisão.Alegou que é excessivo o período de segregação, assim como a medida oferece risco à manutenção da saúde do paciente.
Isso ocorre porque vive um grave quadro de epilepsia, conforme fora demonstrado pelo laudo médico juntado com a inicial.
Acrescentou que o paciente, diagnosticado em 2007 com a doença, administra medicamentos regulares para controle do problema, ainda sem avaliação de cura.
Além disso, apresenta quadro de depressão, que já ensejou, em certa ocasião, internação por tentativa de suicídio.Argumentou que há fragilidade no contexto probatório da materialidade e da autoria, apontando fatos que atestariam a incorreção do decreto prisional como incerteza a respeito da autoria do delito, inexistência de antecedentes criminais, violência praticada contra o paciente para induzi-lo à confissão dos fatos.
Segundo asseverou, tais elementos invalidariam o ato praticado, ensejando a liberação do custodiado.Aduziu que o artigo 312 do Código Processo Penal estabelece as premissas legais da prova da existência do crime, bem como indício suficiente de autoria para ensejar a decretação da preventiva.
Porém, contesta a deliberação do juízo para estabelecê-la como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal se aquelas balizas restarem não demonstradas.Acrescentou existir, no caso, flagrante ofensa ao princípio da homogeneidade pela aplicação de medida mais gravosa do que a pena a ser aplicada ao caso concreto e afirmou ser patente a ilegalidade da ordem de prisão, porque esvaziados os fundamentos para o decreto prisional.Afirmou, por fim, que o paciente não possui antecedentes criminais, trabalha na empresa da tia MIRIAN DA SILVA LIMA ME há anos.
Todavia, não tem como provar essa relação por estar afastado desses serviços para trabalhar como ajudante de pedreiro na construção da casa do genitor.
Concluiu, em face da configuração do constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, pela necessidade de concessão de habeas corpus para expedição de alvará de soltura, estado de liberdade que deverá permanecer o paciente até o desfecho da Ação Penal 000248-46.2021.8.03.0009.
Esse é o relatório.
Decido.Em consulta realizada no Sistema de Controle de Processos Tucujuris, constam as informações, no processo de origem, Ação Penal nº 0000248-46.2021.8.03.0009, da prisão decretada em 12.02.2021 (mov. 17).Aludida decisão confirmou a regularidade da prisão em flagrante conduzida pela autoridade policial, após o reconhecimento do acusado pela vítima, fato que ensejou a perseguição e prisão do paciente pela Polícia Militar.O delito em apuração, previsto no art. 157, § 2º, tem pena abstrata de quatro (4) a dez (10) anos de reclusão, com possibilidade de acréscimo de um terço, além de multa, nas hipóteses de conduta típica praticada em concurso de agentes ou com uso de arma branca.
Desse modo, não configura ofensa ao princípio da homogeneidade a determinação de prisão preventiva, mormente quando a conduta é sancionada com longo período de reclusão.A documentação médica que instruiu a inicial não é conclusiva para indicar a necessidade de colocação do paciente em liberdade.
Nem poderia, na medida em que os cuidados médicos devem ser prestados pelo Poder Público que exercer custódia.
No caso, a questão posta visa atender à demanda penal com resposta adequada pelo aparato estatal.
A declaração médica produzida após a prisão, sem contato com o paciente, presta-se a indicar o quadro geral de saúde, mas não serve de elemento de prova determinante para concessão de liberdade pela via eleita.
Nada há nos autos que revele a apontada depressão, suas consequências, seus riscos ou de que modo o curso da ação penal poderia afetar a integridade física ou psíquica do paciente.
O laudo juntado não representa obstáculo à decisão judicial proferida para restringir a liberdade do paciente.Demais disso, a análise dos documentos integrantes dos autos da Ação Penal nº 0000248-46.2021.8.03.0009, na qual ocorreu o decreto de prisão, assim como no pedido de Liberdade Provisória nº 0000442-46.2021.8.03.0009 indicam regularidade formal na tramitação.
A persecução penal iniciou com a comunicação do fato pela vítima de roubo, praticado em concurso de agentes armados.
A narrativa indica que a vítima reconheceu um dos agentes, o paciente destes autos, apontando-o para a Polícia Militar.
Esta, após dirigir-se ao endereço do acusado, perseguiu-o, em razão da fuga por ele empreendida.
Andou mal a tentativa, porque o acusado caiu e, após ser alcançado, recebeu voz prisão.Não há fragilidade na indicação da materialidade e da autoria, estando ambas bem fundamentadas para reconhecer como adequadas as providências adotadas em ambos os procedimentos.Inexistem elementos concretos aptos a sustentar a alegação de abuso de autoridade ou a prática de tortura, como pretendido pela impetrante.
Ao contrário, todos os elementos colhidos e presentes na investigação e nos autos da ação penal apontam para a existência do fato delitivo e o seu cometimento pelo paciente.
Embora haja outro agente do delito, isto não afasta a responsabilidade que repousa sobre o acusado, especialmente em atenção ao princípio da intranscendência.Não há prova de ocupação lícita, como alegado neste pedido.
As circunstâncias imprecisas e não demonstradas que indiquem o exercício efetivo de atividade laboral não favorecem à pretensão liberatória.
A afirmativa de que ocupa há anos atividade regular, sem provas, além de ocupação temporária, sem nenhuma declaração, inibe tal argumento.Diante da materialidade dos fatos, de elementos suficientes de autoria e da falta de preenchimento dos requisitos para concessão de liberdade provisória, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em preventiva.
Tal postura se manteve pelo órgão acusatório ao se pronunciar no pedido de liberdade provisória, notadamente por não se alterarem as circunstâncias que ensejaram a decisão prisional.Por mais que o paciente invoque o princípio da presunção de inocência em benefício próprio, neste inicial momento do processo penal não se está proferindo sentença condenatória definitiva.
Portanto, prevalece, na hipótese, o interesse da coletividade em produzir provas e tomar medidas assecuratórias legalmente permitidas, entre elas o cárcere preventivo.O paciente confessou que permitiu o ingresso de policias em sua casa, admitiu a propriedade da roupa, reconhecida pela vítima, assim como ter estudado com ela, tal como narrado na comunicação feita à Polícia Militar.
Houve apreensão de parte do dinheiro subtraído e o flagrante observou os termos do art. 302, IV, do Código de Processo Civil.Inexiste, por sua vez, suporte probatório apto a confirmar as declarações de o paciente ter sofrido coação física para confessar os atos, não se podendo acolher tal argumento.
O laudo médico não é conclusivo para indicar que a prisão causaria prejuízos além da limitação da liberdade, como ocorrem com as medidas dessa natureza, por características do Direito Penal.
A questão, ao contrário do que sustentou o impetrante, está suficientemente fundamentada pelo juízo a quo diante das circunstâncias do fato, das condições do paciente, da insubsistência das alegações, do período de excepcionalidade vivido pela sociedade decorrente da pandemia e da falta de demonstração de atendimento pessoal aos requisitos para concessão de liberdade provisória.
Não ficou demonstrado nos autos da ação originária, nem neste processo, que o paciente possua endereço fixo, emprego e bons antecedentes, de modo a ser recomendada a revogação da preventiva.
A prisão é resolvida de acordo com a análise de cada caso, de modo que se estiverem presentes os pressupostos para a medida constritiva, esta deverá ser aplicada.
Neste sentido:"HABEAS CORPUS.
ROUBO COM ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA DECRETAÇÃO.
CRIME GRAVE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A gravidade do crime em concreto justifica a prisão cautelar do paciente para salvaguardar a ordem pública, haja vista que ele se utilizou de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça subtraiu a motocicleta da vítima. 2) A primariedade e residência fixa por si só não autorizam a liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme jurisprudência desta corte. 3) Estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do crime de roubo com emprego de arma de fogo e o risco do paciente voltar a cometer um novo crime contra o patrimônio nas mesmas circunstâncias. 4) O período da pandemia do Covid-19 não garante a regra da liberdade do indivíduo, principalmente se estiver presente algum requisito autorizador da prisão preventiva. 5) Decisão singular de 1º grau que não padece de qualquer ilegalidade. 6) Ordem denegada."(TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004847-89.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, SECÇÃO ÚNICA, j. em 3.02.2021, pub.
DOE Nº 38 em 5.03.2021)"HABEAS CORPUS.
ROUBO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1) O tempo de prisão cautelar deve ser analisado no caso concreto, não podendo ser considerada tão somente a somatória dos prazos do processo penal para análise de excesso.
Precedentes. 2) No caso, não há que falar em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, nem ausência de idônea fundamentação para a decretação da prisão preventiva. 3) No tocante à Recomendação n. 62/2020-CNJ, que trata de medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o paciente não está incluso no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, idosos, gestantes), tampouco a pandemia deve servir de instrumento para concessão da liberdade provisória de forma indiscriminada, a colocar em risco a ordem pública. 4) Ordem denegada." (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000961-82.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, j. em 10.07.2020)No caso ora analisado, a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional, com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a sua convicção, sem violação de garantias fundamentais e nem afastar-se do devido processo legal.
Não houve decisão genérica e abstrata como alegado.
Em vez disso, a decisão judicial externou posição divergente do entendimento manifestado pelo impetrante.
Não há precedentes vinculantes que obriguem a concessão de habeas corpus na hipótese trazida por meio deste processo.Ressalve-se que a inexistência de visível violação dos direitos do acusado durante a persecução penal, não há fundamento para modificar a decisão do juiz da causa fundando-se apenas na existência de condições pessoais favoráveis.
Neste sentido:PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO - ILEGALIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL NÃO CARACTERIZADA - SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE JUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Não se evidenciando de forma inequívoca as irregularidades apontadas pela impetrante em relação ao momento da prisão em flagrante, não há que se falar em nulidade a ser reconhecida por esta Egrégia Corte. 2) A prova da materialidade do crime, a existência de indícios da autoria e a fundamentada necessidade de garantir a ordem pública autorizam a mantença da prisão preventiva, sendo insuficientes para a soltura, nesses casos, eventuais condições pessoais do acusado.
Inteligência do art. 312 do CPP; 3) Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (TJAP, HABEAS CORPUS 0004019-93.2020.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
MARIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, j. em 8.02.2021).Os fatos presentes nos autos e os argumentos apresentados na inicial, neste momento, não conduzem à concessão da pretensão manifestada pelo impetrante.
Evidentemente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o Juízo de origem, já que este é o Juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.Ante o exposto, considerada a cognição sumária própria desta ação, fundado nas razões acima expostas, DENEGO A LIMINAR.Requisitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 12:19
Decisão (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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06/04/2021 07:55
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 07:55:46, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/04/2021 23:09
SECÇÃO ÚNICA
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30/03/2021 15:47
Em Atos do Desembargador. GILMARA LIMA GOMES, advogada, inscrita na OAB/PA sob o n.º 2556, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MATEUS DA SILVA LIMA JÚNIOR, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca
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30/03/2021 08:04
Conclusão
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30/03/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 08:04:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/03/2021 12:52
GABINETE 02
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29/03/2021 12:51
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Ex. Sr. Des. Relator, para ciência e análise do modo de prosseguimento, tendo em vista a ocorrência de pedido liminar.
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29/03/2021 11:12
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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29/03/2021 11:12
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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