TJAP - 0040328-47.2019.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/07/2023 18:09
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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25/07/2023 11:06
Decurso de Prazo
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25/07/2023 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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01/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2023 12:27:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/06/2023 12:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2023 12:27:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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21/06/2023 12:27
§1º – Nos termos do artigo 13, §1º, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da Guia de Recolhimento de Custas, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa.
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20/06/2023 12:28
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 12:26:27, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/06/2023 10:40
Remessa
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20/06/2023 10:39
Faço juntada a estes autos a guia das custas processuais.
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31/05/2023 13:36
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 13:36:19, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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31/05/2023 10:17
CONTADORIA - MACAPÁ
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31/05/2023 10:16
Certifico que remeto os autos à Contadoria
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29/05/2023 17:05
Em Atos do Juiz. À Contadoria Judicial para levantamento quanto às custas finais, em havendo, intime-se a parte devedora para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo eventual pagamento, retornem os autos conclusos para decisão.Cumpra
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16/05/2023 15:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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16/05/2023 15:45
Decurso de Prazo
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19/04/2023 15:45
Decurso de Prazo
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31/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2023 19:01:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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23/03/2023 11:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2023 19:01:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/03/2023 10:42
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2023 19:01:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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21/03/2023 10:42
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/03/2023 19:01:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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16/03/2023 19:01
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, e na ocasião requeiram o que entenderem de direito.Intimem-se eletronicamente. Cumpra-se.
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23/02/2023 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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23/02/2023 09:02
Certifico que diante do retorno dos autos, promovo o feito.
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10/02/2023 16:16
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2023, às 16:16:05, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/02/2023 09:17
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/02/2023 09:12
Certifico que em obediência a determinação contida na decisão (mov. 310) encaminho estes autos a 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá
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08/02/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2023 em 08/02/2023.
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07/02/2023 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000027/2023
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07/02/2023 13:22
Decisão (06/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2023
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07/02/2023 09:41
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 09:41:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/02/2023 09:12
CÂMARA ÚNICA
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06/02/2023 14:57
Em Atos do Desembargador. Considerando a certificação do trânsito em julgado (evento 300) a respeito da decisão proferida por esta Egrégia Corte de Justiça estadual no evento 288, bem como diante da inexistência de outros recursos interpostos ou questões
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06/02/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2023, às 09:31:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2023 09:30
Conclusão
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06/02/2023 09:11
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/02/2023 09:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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06/02/2023 09:05
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2023, às 09:05:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/02/2023 09:00
CÂMARA ÚNICA
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06/02/2023 09:00
Certifico o retorno dos autos à Secretaria da Cãmara Única, tendo em vista a ocorrência de trânsito em julgado certificado no mov. #300.
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27/01/2023 09:10
Certifico que iniciei chamado junto à Secretaria de Gestão Processual visando possibilitar o retorno dos autos à secretaria de origem (Chamado nº 70.426).
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27/01/2023 09:01
Certifico o retorno dos autos à Secretaria da Cãmara Única, tendo em vista a ocorrência de trânsito em julgado certificado no mov. anterior.
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27/01/2023 09:00
Certifico que a Decisão de mov.288 transitou em julgado em 27/01/2023.
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26/01/2023 10:31
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso da parte interessada.
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07/12/2022 09:40
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso da parte interessada.
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05/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/11/2022 11:26:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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01/12/2022 08:49
Rotina gerada unicamente para regularizar vencimento de movimentos anteriores.
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29/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2022 em 29/11/2022.
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28/11/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/11/2022 08:23:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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25/11/2022 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000212/2022
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25/11/2022 12:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/11/2022 11:26:25 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador D
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25/11/2022 12:46
Decisão (25/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2022
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25/11/2022 12:44
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 12:44:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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25/11/2022 11:47
TRIBUNAL PLENO
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25/11/2022 11:26
Em Atos do Desembargador. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELIELSON BARBOSA DA SILVA, com fundamento no artigo 1.030 §2º, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência, que inadmitiu Recurso Extraordinário (evento 250), em virtude do não rec
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25/11/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2022, às 08:00:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/11/2022 07:58
Conclusão
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24/11/2022 09:12
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/11/2022 09:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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22/11/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2022 em 22/11/2022.
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21/11/2022 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000208/2022
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18/11/2022 08:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/11/2022 08:23:27 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador D
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18/11/2022 08:46
Decisão (17/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/11/2022
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18/11/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2022, às 08:45:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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17/11/2022 14:46
TRIBUNAL PLENO
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17/11/2022 14:46
Distribuido para TRIBUNAL PLENO ao Relator - AGRAVO INTERNO (PLENO). Agravante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA. Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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17/11/2022 14:45
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem .
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17/11/2022 14:30
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2022, às 14:30:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/11/2022 12:19
CÂMARA ÚNICA
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17/11/2022 08:23
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno (mov. 258) de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP.Proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para jul
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17/11/2022 07:49
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2022, às 07:49:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/11/2022 07:49
Conclusão
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16/11/2022 11:12
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/11/2022 11:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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11/11/2022 10:37
Juntada de CONTRAMINUTA AO AGRAVO.
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07/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2022 12:09:48 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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04/10/2022 12:07
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 264.
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30/09/2022 12:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 263 .
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30/09/2022 06:01
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 19/09/2022 11:34:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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28/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 27/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2022 em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040328-47.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao AGRAVO em RECURSO EXTRAORIDNÁRIO interposto por: HELIELSON BARBOSA DA SILVA, no prazo legal. -
27/09/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000175/2022
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27/09/2022 12:10
Rotinas processuais (27/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2022
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27/09/2022 12:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2022 12:09:48 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Réu: SIMÃO
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27/09/2022 12:09
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao AGRAVO em RECURSO EXTRAORIDNÁRIO interposto por: HELIELSON BARBOSA DA SILVA, no prazo legal.
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26/09/2022 17:32
AGRAVO INTERNO.
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22/09/2022 11:37
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 19/09/2022 11:34:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2022 em 21/09/2022.
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20/09/2022 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000170/2022
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20/09/2022 09:11
Decisão (19/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2022
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20/09/2022 09:11
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 19/09/2022 11:34:18 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNI
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20/09/2022 07:44
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 07:44:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/09/2022 13:05
CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 11:34
Em Atos do Desembargador. HELIELSON BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal, assim ementados:CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AD
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19/09/2022 07:46
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 07:45:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 07:46
Conclusão
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16/09/2022 11:13
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/09/2022 11:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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16/09/2022 11:11
Decurso de Prazo sem que a parte recorrente se manifestasse
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09/09/2022 08:43
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 243.
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06/09/2022 18:36
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/09/2022 11:24:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040328-47.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Intimada para comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade recursal (evento 222), a parte recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação.Decido.Diante da falta de manifestação sobre o pedido de gratuidade para o não recolhimento do preparo recursal, deixando a parte de juntar documentos e fazer alegações, e considerando que o deferimento da benesse não pode ser automático, INDEFIRO a gratuidade recursal requerida.Concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para recolher as custas do preparo, sob pena de ser declarada a deserção do Recurso interposto no evento 207.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 13:04
Decisão (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 13:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/09/2022 11:24:58 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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05/09/2022 12:51
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:51:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/09/2022 12:50
CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 11:24
Em Atos do Desembargador. Intimada para comprovar os requisitos autorizadores da gratuidade recursal (evento 222), a parte recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação.Decido.Diante da falta de manifestação sobre o pedido de gratuidade para o nã
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05/09/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 10:03:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 10:03
Conclusão
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05/09/2022 09:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/09/2022 09:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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05/09/2022 09:38
Decurso de Prazo sem a manifestação do recorrente
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17/08/2022 08:29
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 229 .
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12/08/2022 12:40
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 09:37:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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10/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 09:37
Decisão (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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09/08/2022 09:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/08/2022 09:37:07 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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05/08/2022 13:36
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 13:36:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/08/2022 11:16
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 09:37
Em Atos do Desembargador. Interposto Recurso Extraordinário no evento 207, o recorrente disse que lhe foi deferida a gratuidade da assistência judiciária, porém não apontou o mov. processual onde consta a decisão.Em análise dos autos do processo, ao contr
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05/08/2022 07:31
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2022, às 07:31:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2022 07:31
Conclusão
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04/08/2022 13:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/08/2022 13:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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26/07/2022 10:39
Juntada de CONTRARRAZÕES.
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13/06/2022 10:21
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 214 .
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11/06/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/06/2022 10:04:06 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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09/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/05/2022 15:59:49 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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06/06/2022 09:22
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 212.
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02/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2022 em 02/06/2022.
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01/06/2022 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000098/2022
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01/06/2022 10:05
Rotinas processuais (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2022
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01/06/2022 10:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/06/2022 10:04:06 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Réu: SIMÃO
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01/06/2022 10:04
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MUNICÍPIO DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por: HELIELSON BARBOSA DA SILVA, no prazo legal.
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31/05/2022 16:06
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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31/05/2022 09:26
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/05/2022 15:59:49 - GABINETE 06) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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31/05/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2022 em 31/05/2022.
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30/05/2022 18:45
Registrado pelo DJE Nº 000096/2022
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30/05/2022 10:57
Acórdão (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/05/2022
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30/05/2022 10:57
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/05/2022 15:59:49 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACA
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30/05/2022 09:19
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 09:19:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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30/05/2022 08:10
CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 15:59
Em Atos do Desembargador.
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27/05/2022 12:54
Conclusão
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27/05/2022 12:54
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2022, às 12:54:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2022 12:30
GABINETE 06
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27/05/2022 12:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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27/05/2022 08:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 108ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/05/2022 a 26/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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25/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/05/2022 08:00 até 26/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2022 em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040328-47.2019.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
24/05/2022 18:43
Registrado pelo DJE Nº 000092/2022
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24/05/2022 13:50
Pauta de Julgamento (20/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2022
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11/05/2022 15:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 108, realizada no período de 20/05/2022 08:00:00 a 26/05/2022 23:59:00
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29/04/2022 10:12
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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29/04/2022 08:38
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 08:38:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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29/04/2022 08:37
CÂMARA ÚNICA
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28/04/2022 19:20
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/04/2022 13:51
Conclusão
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19/04/2022 13:51
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 13:51:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2022 13:34
GABINETE 06
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19/04/2022 13:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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19/04/2022 10:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/04/2022 12:02
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 178 .
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14/04/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/04/2022 18:25:20 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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10/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de HELIELSON BARBOSA DA SILVA e não-provido na data: 30/03/2022 08:52:36 - GABINETE 06) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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07/04/2022 14:03
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 176.
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05/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2022 em 05/04/2022.
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04/04/2022 20:54
Registrado pelo DJE Nº 000061/2022
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04/04/2022 08:45
Despacho (01/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2022
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04/04/2022 08:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/04/2022 18:25:20 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá
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04/04/2022 08:21
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 08:21:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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01/04/2022 19:07
CÂMARA ÚNICA
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01/04/2022 18:25
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ente embargado para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos à ordem nº 164 (art. 1.023, § 2º, do CPC).Após, retornem-me os autos em conclusão.Cumpra-se.
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01/04/2022 12:25
Conclusão
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01/04/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 12:21:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/04/2022 12:20
GABINETE 06
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01/04/2022 12:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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01/04/2022 12:18
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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01/04/2022 10:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO.
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01/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2022 em 01/04/2022.
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31/03/2022 17:39
Intimação (Conhecido o recurso de HELIELSON BARBOSA DA SILVA e não-provido na data: 30/03/2022 08:52:36 - GABINETE 06) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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31/03/2022 17:29
Registrado pelo DJE Nº 000059/2022
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31/03/2022 08:45
Acórdão (30/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/03/2022
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31/03/2022 08:45
Notificação (Conhecido o recurso de HELIELSON BARBOSA DA SILVA e não-provido na data: 30/03/2022 08:52:36 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA G
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31/03/2022 08:44
Certifico que, nesta data, encaminhei por email o acórdão ao Juiz sentenciante.
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30/03/2022 14:22
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 14:22:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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30/03/2022 10:41
CÂMARA ÚNICA
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30/03/2022 08:52
Em Atos do Desembargador.
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30/03/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 07:53:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/03/2022 07:58
Conclusão
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29/03/2022 17:16
GABINETE 06
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29/03/2022 17:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/03/2022 09:26
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 101ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/03/2022 a 24/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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10/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
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09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
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09/03/2022 18:13
Pauta de Julgamento (18/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
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09/03/2022 18:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 101, realizada no período de 18/03/2022 08:00:00 a 24/03/2022 23:29:00
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09/03/2022 07:24
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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04/03/2022 09:12
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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17/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/02/2022 08:00 até 03/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040328-47.2019.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 16:54
Pauta de Julgamento (25/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 98, realizada no período de 25/02/2022 08:00:00 a 03/03/2022 23:59:00
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10/01/2022 11:06
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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07/01/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2022, às 08:50:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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17/12/2021 10:21
CÂMARA ÚNICA
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16/12/2021 22:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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29/10/2021 16:26
REQUERER QUE TRAGA O FEITO Á ORDEM.
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13/08/2021 07:40
Conclusão
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13/08/2021 07:40
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2021, às 07:40:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/08/2021 15:00
GABINETE 06
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12/08/2021 14:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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12/08/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS RECURSAIS
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12/08/2021 11:37
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 127 .
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10/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2021 em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040328-47.2019.8.03.0001 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do apelante, a fim de que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, na forma dobrada, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC), eis que, compulsando os autos, verifiquei que esta providência não foi adotada quando da interposição do recurso.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2021 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000140/2021
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09/08/2021 17:21
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 05/08/2021 22:34:28 - GABINETE 06) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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09/08/2021 08:37
Despacho (05/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2021
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09/08/2021 08:37
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 05/08/2021 22:34:28 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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06/08/2021 15:16
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 15:16:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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06/08/2021 08:52
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2021 22:34
Em Atos do Desembargador. Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do apelante, a fim de que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, na forma dobrada, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º c/c art. 932, par
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25/05/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 09:43:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/05/2021 09:43
Conclusão
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24/05/2021 14:33
GABINETE 06
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24/05/2021 14:32
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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24/05/2021 14:18
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 14:18:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/05/2021 14:11
CÂMARA ÚNICA
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24/05/2021 13:58
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: HELIELSON BARBOSA DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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24/05/2021 13:58
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2421899 - Protocolado(a) em 24-05-2021 às 09:05
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24/05/2021 09:05
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 09:05:37, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/05/2021 10:06
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/05/2021 10:05
Certifico que procedo com a remessa dos autos ao TJAP.
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15/05/2021 09:14
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, diante da apresentação de contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos ao TJAP.
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13/05/2021 11:52
CR DE APELAÇÃO
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06/05/2021 18:35
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazos em aberto.
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05/05/2021 19:20
Certidão de regularização.
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25/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/04/2021 11:51:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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22/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/04/2021 11:12:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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15/04/2021 12:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/04/2021 11:51:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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14/04/2021 11:51
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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13/04/2021 11:25
DESCONSIDERAÇÃO DO MOVIMENTO DE ORDEM #100 E CONSIDERAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO
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13/04/2021 11:15
RECURSO DE APELAÇÃO
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13/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0040328-47.2019.8.03.0001 Parte Autora: HELIELSON BARBOSA DA SILVA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HELIELSON BARBOSA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando em suma, que é servidor público municipal da Guarda Municipal, regido pela LC 14/2000 substituída pela LC 122/2018 (atual Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Macapá).
Aduz que sempre realizou horas extras, mas o cálculo para seu recebimento tem como parâmetro o vencimento básico, quando, segundo ele, deveria ser sobre o total da remuneração.
Assim, requereu a declaração de que adicional de serviço extraordinário deve ser calculado sobre as verbas incorporadas e incorporáveis em caráter definitivo, bem como a condenação do réu ao pagamento da diferença de horas extras no período de maio/2014 a dezembro/2018 calculadas sobre as verbas definitivas e incorporáveis do autor.
Com a inicial vieram a procuração e documentos.
Custas recolhidas no #26..
Citado, o Município apresentou contestação, refutando as alegações do autor, alegando que não houve a demonstração fática e não há amparo legal o pedido do autor, pois é regido por lei própria que já dispõe expressamente que o adicional de serviço extraordinário será calculado sobre a hora normal de trabalho, não havendo menção ao vencimento básico ou à remuneração.
Pugnou, ao final, a improcedência dos pedidos do autor (#73).
Intimada a parte autora apresentou Réplica no #77.
Intimadas as partes sobre produção de provas, ambas declinaram, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Era o que importava relatar.II.Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito.
O autor pretende que o réu seja condenado a pagar horas extras tendo por base de cálculo o valor da remuneração em lugar do valor do vencimento básico como vem acontecendo.
Afirmou que recebe os valores à título de horas extras, porém, a base de cálculo utilizada está supostamente equivocada, por isso entende que teria direito ao recebimento de valores a maior do que aquele que vem sendo pago.
A inicial traz à baila sua interpretação acerca das normas constitucionais e legais para afirmar que o cálculo deve ser feito com base de cálculo na remuneração, contendo as verbas incorporadas e incorporáveis como contraprestação de sua atividade pública.
Tal interpretação, em si, é possível e não está vedada por lei.
Ocorre que na órbita estatal não é essa a regra.
Em relação ao serviço público, há um limite de atuação porque o administrador e administrado, não são livres para fazer tudo quanto gostariam, somente podendo atuar nos limites permitidos por lei (critério da subordinação à lei).
No caso dos autos, o que o autor almeja é que o modo de cálculo de suas horas extras seja modificado, contudo, não há norma que ampare sua pretensão. É incontroverso o limite da jornada e a existência do direito ao recebimento de horas extras, as quais vêm sendo quitadas regularmente.
A lide reside sobre o fato de a base de cálculo estar fundada no valor do vencimento e o autor afirmar que o mesmo devia ser realizado com base na remuneração.
O limite de atuação do Administrador Público é definido por lei.
Assim, se não há norma autorizativa para que seja calculado o valor da hora extra com base na remuneração ele não pode assim agir.Observando-se as normas instituídas pelas Leis Complementares nº 0014/2000 e 0122/2018, que tratam do regime geral para os servidores públicos municipais, verifica-se a omissão em relação à base de cálculo para fins de cálculo de horas extraordinárias, mas em todos eles, ao se referir a outras vantagens, como o adicional noturno, exibem expressamente que o cálculo se dará sobre a remuneração.Eis as normas: Lei Complementar nº 014/2000: Adicional por Serviço Extraordinário: "Art. 75.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 76.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Parágrafo Único - O servidor designado para participar de comissões, juntas, programas de formação ou qualquer atividade alheia às atribuições de seu cargo tem direito de perceber o adicional, pelo período que durar o exercício das atribuições".Lei Complementar nº 0122/2018: Adicional Por Serviço Extraordinário. "Art. 94: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas por jornada, para atender necessidade excepcional e temporária dos serviços públicos. § 1o O Prefeito, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da unidade administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, por tempo não superior a cento e oitenta dias, poderá acrescer o número de horas de que trata o caput deste; artigo até o limite máximo de quatro horas por jornada.§ 2o Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horários de entrada e salda do serviço não excedente a quinze minutos, observado o limite máximo de trinta minutos diários.§ 3o O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho".A Lei Complementar nº 0084/2011 que trata do regulamento específico da Guarda Civil Municipal, disciplina a matéria nos termos seguintes: "Art. 229 - Será pago aos inspetores e guardas municipais por serviços extraordinários, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal do previsto nesta lei, de caráter indenizatório e não incorporável."Em ambas as normas, são elencadas todas as vantagens que serão recebidas pelo servidor e integrará a sua remuneração.
Se a verba irá ser adicionada ao vencimento, é este que será a base de cálculo, a conclusão é lógica da aplicação das regras instituídas por essas leis.
Também não faz sentido que o valor da hora extra ao ser calculada tenha origem distinta da hora normal na medida em que as vantagens pessoais não compõem o valor do vencimento.O que o autor alega é que sua hora normal teria por base de cálculo o valor do vencimento, e a hora extra o valor da remuneração, situação inaceitável.
A regra jurídica para os casos de Direito Público deve ser evidente no sentido de assegurar o interesse público a ser protegido.
Se o legislador quisesse que o cálculo fosse feito sobre a remuneração, assim teria expressamente declarado, se assim não fez não cabe ao Judiciário fazê-lo e assim inovar norma jurídica.A hora extra é uma das vantagens pecuniárias e, portanto, nos termos da Lei nº 014/2000 e 122/2018 deve ter como base de cálculo o valor do vencimento.
Há julgamentos proferidos na Colenda Turma Recursal nos quais há entendimento de que se trata de verba a ser satisfeita sobre a remuneração, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, o qual nos termos do art. 927, do CPC, se caracteriza como precedente de observância obrigatória, configurando, inclusive, causa de nulidade por falta de fundamentação conforme art. 489, § 1º, inciso VI (§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:..VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento).A Súmula Vinculante nº 16 tem o seguinte teor: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."A Turma Recursal manifestou-se adotando o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. 1) Nos termos do art. 229 da LC 84/2011-PMM, "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável." A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF/88, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".Com efeito, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é o valor recebido a título de remuneração pelo servidor público, e não seu vencimento base, excluindo-se as parcelas indenizatórias e provisórias. 2) Recurso conhecido e parcialmente provido. 3) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0042873-27.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2019)".Data máxima vênia, não se pode aplicar situações distintas para solução semelhante.
A Súmula Vinculante nº 16 foi editada para consolidar entendimento de que o princípio constitucional da irredutibilidade estampado no art. 7º, inciso VI e art. 39, § 3º, referem-se ao valor da remuneração.
Não se está dizendo que a base de cálculo para valor de horas extras é a remuneração.A Constituição Federal não faz esse detalhamento que compete à legislação infraconstitucional.
Neste sentido:"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Servidor Público Estadual. 4.
Remuneração.
Horas extras.
Base de cálculo.
Incidência de adicionais sobre a hora trabalhada, exceto sobre a gratificação de complementação de vencimentos. 5.
Matéria local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Súmula 280 do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento e, tendo em vista o disposto no art 85, § 11, do NCPC, majora-se o valor da verba honorária fixada pela origem em mais 10%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. (ARE 1143271 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 827289 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017."Como se observa pelo entendimento manifestado pelo STF, cabe à lei local a delimitação do direito sobre os cálculos para hora extra, não podendo, no âmbito administrativo o Poder Público dispensar norma específica sob pena de violação do princípio da legalidade extraído do art. 37, caput, da Constituição.Além disso, o precedente representativo da controvérsia que ensejou a aprovação da Súmula decorreu de ambas as Turmas do STF, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo, conforme RE 582019 QO-RG, voto do rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11- 2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.Portanto, a situação jurídica tratada pela Súmula Vinculante é distinta daquela que é tratada nesta ação.
Não há lei fixando a alteração da forma de cálculo das horas extras, não está sendo violado o pagamento das mesmas e nem há na Constituição Federal determinação para agasalhar a pretensão autoral.De outro lado, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sem norma autorizativa, inclusive sobre a base de cálculo das horas extras.III.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à Procuradoria do Município, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC/15.Publique-se.
Intimem-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 14:57
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/04/2021 11:12:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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12/04/2021 08:08
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 08/04/2021 11:12:21 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GE
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12/04/2021 08:08
Sentença (08/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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08/04/2021 11:12
Em Atos do Juiz.
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19/01/2021 19:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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19/01/2021 19:34
Certifico que os autos comportam julgamento. Inclua-o na fila regular.
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14/12/2020 12:12
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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14/12/2020 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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11/12/2020 16:57
MANIFESTAÇÃO
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10/12/2020 00:27
Certifico que o prazo para apresentação de provas pelo Município, expira no dia 26/01/2021,
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04/12/2020 07:52
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos o prazo referido na decisão retro.
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03/12/2020 10:53
Em Atos do Juiz. Certifique-se a Secretaria Única o decurso de prazo do Município de Macapá para apresentação de provas. Após, retorne-se os autos conclusos para decisão.
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26/11/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/11/2020 10:52:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/11/2020 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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18/11/2020 09:05
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/11/2020 09:43
MANIFESTAÇÃO - REQUER PROSSEGUIMENTO NO FEITO
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16/11/2020 17:19
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/11/2020 10:52:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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16/11/2020 10:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/11/2020 10:52:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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16/11/2020 10:52
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/11/2020 10:52:44 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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16/11/2020 10:52
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda
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13/11/2020 18:50
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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12/11/2020 12:09
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/11/2020 08:29:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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12/11/2020 08:29
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/11/2020 08:29:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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12/11/2020 08:29
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VUCFP/MCP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação de movimento XX.
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09/11/2020 16:03
CONTESTAÇÃO
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15/10/2020 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/10/2020 14:55:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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05/10/2020 12:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/10/2020 14:55:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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02/10/2020 14:55
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Em análise dos autos, verifico que não houve expediente de citação do Município de Macapá.Dessa forma, para se evitar questionamentos que possam acarretar nulidade absoluta, determino a citação do requerido.
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18/08/2020 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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18/08/2020 11:00
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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13/08/2020 12:04
MANIFESTAÇÃO
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07/08/2020 15:27
Certifico que aguarda-se prazo.
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02/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2020 21:58:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/07/2020 17:27
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando prazo
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24/07/2020 14:35
MANIFESTAÇÃO
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23/07/2020 15:05
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2020 21:58:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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23/07/2020 14:58
Intimação (Outras Decisões na data: 19/07/2020 21:58:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Auxiliar Autor).
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23/07/2020 13:23
Notificação (Outras Decisões na data: 19/07/2020 21:58:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: RICARDO COSTA FONSECA Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Municíp
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19/07/2020 21:58
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, ficando ciente de que o silêncio será entendido por est
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10/07/2020 13:42
MANIFESTAÇÃO - REQUER PROSSEGUIMENTO NO FEITO
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10/07/2020 13:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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03/07/2020 16:40
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2020 21:41:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RICARDO COSTA FONSECA (Advogado Auxiliar Autor).
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03/07/2020 12:38
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2020 21:41:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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02/07/2020 12:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/07/2020 21:41:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: RICARDO COSTA FONSECA Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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01/07/2020 21:41
Em Atos do Juiz. Intimar a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito.
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29/06/2020 15:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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29/06/2020 15:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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09/05/2020 09:44
Certifico que os autos aguardam o retorno das atividades presenciais conforme determinado na Resolução 1360/2020/TJAP
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18/03/2020 12:59
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2020, às 12:59:02, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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16/03/2020 14:31
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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16/03/2020 14:27
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 16/03/2020 às '14:27'h
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16/03/2020 14:27
Em audiência
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13/03/2020 16:39
Mandado
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11/03/2020 09:32
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2020, às 09:32:11, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/03/2020 07:51
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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11/03/2020 07:31
Certifico que até a presente data não houve devolução/cumpriemnto de mandado. Certifico ainda que em face da designação da audiência remeto os autos ao CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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01/03/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 16/03/2020 às 14:00:00 na data: 10/02/2020 11:18:43 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá R
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28/02/2020 12:02
Intimação (Audiência conciliação designada. 16/03/2020 às 14:00:00 na data: 10/02/2020 11:18:43 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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21/02/2020 07:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - HELIELSON BARBOSA DA SILVA - emitido(a) em 20/02/2020
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20/02/2020 14:51
Certifico que os autos aguardam assinatura do mandado.
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20/02/2020 14:49
Notificação (Audiência conciliação designada. 16/03/2020 às 14:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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19/02/2020 09:37
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2020, às 09:37:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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11/02/2020 09:33
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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10/02/2020 11:19
Remeto os autos para a secretaria única realizar as intimações necessárias.
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10/02/2020 11:18
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 16/03/2020 às 14:00h
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10/02/2020 11:18
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2020, às 11:18:08, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/02/2020 10:43
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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10/02/2020 10:42
Procedo com a remessa dos autos ao CEJUSC.
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08/02/2020 12:07
Intimação (Outras Decisões na data: 28/01/2020 21:13:52 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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05/02/2020 10:37
Em Atos do Juiz. Considerando a necessidade de oportunizar às partes a possibilidade da solução consensual do litígio mediante audiência de conciliação, cujo primado é norma fundamental do Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para reali
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31/01/2020 12:58
PAGAMENTO DE CUSTAS
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31/01/2020 12:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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30/01/2020 14:29
Notificação (Outras Decisões na data: 28/01/2020 21:13:52 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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28/01/2020 21:13
Em Atos do Juiz. É certo que o Poder Judiciário não visa lucro. O Juízo deve analisar o caso concreto para se for o caso, deferir a gratuidade ou o recolhimento de custas mínimas ou parciais, sob pena de inviabilizar, na prática, o acesso ao Judiciário, g
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22/01/2020 12:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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22/01/2020 12:58
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2020, às 12:58:43, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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22/01/2020 10:43
Remessa
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22/01/2020 10:42
Faço juntada a estes autos guia de custas processuais iniciais.
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06/11/2019 13:22
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2019, às 13:21:53, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/11/2019 13:12
CONTADORIA - MACAPÁ
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06/11/2019 13:11
Certifico que encaminho os autos para contadoria.
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01/11/2019 23:04
Em Atos do Juiz. À Contadoria, para que certifique o valor das custas processuais iniciais.Após, façam-me os autos conclusos para decisão.
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21/10/2019 16:49
MANIFESTAÇÃO - REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR
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21/10/2019 16:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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15/10/2019 08:01
Intimação (Outras Decisões na data: 07/10/2019 12:07:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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09/10/2019 12:05
Notificação (Outras Decisões na data: 07/10/2019 12:07:00 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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07/10/2019 12:07
Em Atos do Juiz. Antes de analisar os documentos juntados pelo autor, intime-o para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de renda atualizados, como por exemplo, contracheque, última declaração de imposto de renda, a fim de analisar o pedi
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24/09/2019 16:14
MANIFESTAÇÃO - REQUERER PEDIDO DE GRATUIDADE
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24/09/2019 16:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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10/09/2019 16:56
Intimação (Outras Decisões na data: 04/09/2019 12:56:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/09/2019 07:59
Notificação (Outras Decisões na data: 04/09/2019 12:56:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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04/09/2019 12:56
Em Atos do Juiz. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica gratuita aos comprovadamente pobres. O autor alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais iniciais, entretanto, não trouxe nenhum
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04/09/2019 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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04/09/2019 11:07
Tombo em 04/09/2019.
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04/09/2019 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/09/2019 15:46
Protocolo Nº 16590751 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS
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03/09/2019 15:40
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1839778 - Protocolado(a) em 03-09-2019 às 15:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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