TJAP - 0022953-91.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:37
Em Atos do Juiz. Não vislumbro a necessidade de desarquivamento do processo somente para fins de habilitação de novo patrono e/ou juntada de substabelecimento, por esse motivo, indefiro o pedido de desarquivamento do processo.
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14/09/2023 11:07
HABILITAÇÃO
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06/09/2023 11:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/09/2023 11:08
Certifico que finalizo mov. 19 em aberto.
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29/08/2023 11:15
Certifico que foi solicitando a devolução do mandado de mov. 05.
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29/08/2023 11:13
Certifico que finalizo mov. 16 em aberto.
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28/08/2023 09:38
Certifico que a sentença de mov. 11 transitou em julgado em 18/08/2023 em relação ao(s) autor.
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24/08/2023 08:49
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 18/08/2023 11:30:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (Advogado Autor).
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24/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2023 em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0022953-91.2023.8.03.0001 Parte Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - 3097AAP Parte Ré: EMANUELA CARDOSO DE LIMA Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de EMANUELA CARDOSO DE LIMA, na qual a parte autora requer a desistência do feito, consoante pedido formulado no evento 6.Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Custas já satisfeitas pela parte autora.Deverá a autora, se houver, proceder à retirada do nome da ré de qualquer restrição no DETRAN ou SPC/SERASA, eis que não existe nenhuma decisão do Juízo neste sentido.Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado, em razão da inexistência do interesse em recorrer.Publicação e registros eletrônicos. -
23/08/2023 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000155/2023
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23/08/2023 09:59
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 18/08/2023 11:30:42 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
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23/08/2023 09:59
Sentença (18/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/08/2023
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18/08/2023 11:30
Em Atos do Juiz.
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17/08/2023 12:22
Certifico que finalizo tarefa.
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14/08/2023 19:43
Em face de não ter localizado o veículo objeto da ação e nem a parte ré,deixei de efetivar a apreensão do veículo e Citar o requerido,após a busca no endereço,sendo informado no endereço pelo Sr.Marco Antonio Martins,que a parte ré encontrava-se para o in
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19/07/2023 10:55
Concluso.
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19/07/2023 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/07/2023 18:00
Juntada
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14/07/2023 08:40
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - EMANUELA CARDOSO DE LIMA - emitido(a) em 14/07/2023
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12/07/2023 16:42
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário DIOGO BARRETO DE ASSIS, brasileiro, inscrito no C
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21/06/2023 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/06/2023 08:25
Tombo em 21/06/2023.
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19/06/2023 09:05
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3249645 - Protocolado(a) em 19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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