TJAP - 0004304-75.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREO DE ARAUJO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 09:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JESSIKA CAROLINY CASTELO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JESSIKA CAROLINY CASTELO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 21:19
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
07/06/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:52
Publicado Rotinas processuais em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004304-75.2023.8.03.0002 Parte Autora: ALAN RICARDO SILVA, PATRICIA MARQUES DA SILVA Advogado(a): ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - 3697AP Parte Ré: ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS, JESSIKA CAROLYNE CASTELO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XI, encaminho os autos para expedição do necessário, para intimar a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a certidão eletrônica de ordem nº 62, no que concerne à diligência negativa da requerida Aldenora Portilho dos Santos. -
23/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 08:19
Decorrido prazo de PARTES em 05/04/2024.
-
01/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004304-75.2023.8.03.0002 Parte Autora: ALAN RICARDO SILVA, PATRICIA MARQUES DA SILVA Advogado(a): ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - 3697AP Parte Ré: ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS, JESSIKA CAROLYNE CASTELO DE OLIVEIRA Advogado(a): JULIANO BATISTA BARBOSA - 3894AP Sentença: I – Relatório.PATRÍCIA MARQUES DA SILVA e ALAN RICARDO SILVA ingressaram com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C Pedido de Liminar contra ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS e JESSIKA CAROLYNE CASTELO DE OLIVEIRA.
Em síntese, alegam que PATRÍCIA adquiriu de MARTA SILVA DE OLIVEIRA, em 16/08/2019, 01 imóvel construído em alvenaria, com terreno medindo 10,00 metros de frente por 25,00 metros de fundos, localizado na Av.
São João Apostolo, nº 2347, bairro Jardim de Deus I, no município de Santana-AP, pelo valor de R$90.000,00, sendo o valor de R$10.000,00, pago no momento da assinatura do contrato, e o restante, pagos em parcelas mensais de R$1.000,00, desde 2019 até o cumprimento da obrigação.
Disseram que após firmar o negócio jurídico, alugaram a casa para a primeira ré (ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS), mediante contrato verbal, pelo valor mensal de R$1.000,00; que passados 02 anos, descobriu que a primeira ré (Aldenora) teria vendido o imóvel em 23/04/2021 para a segunda ré (JESSIKA CAROLINY CASTELO DE OLIVEIRA).
Requereu a medida liminar reintegratória contra a segunda ré.
Ao final, requereu a ratificação da liminar.
No mérito, a procedência da ação para reintegrar na posse do imóvel.
Atribuiu à causa o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Pagamento da primeira parcela das custas processuais, do total de 06, ordem 09.Indeferido o pedido de liminar e designada audiência de conciliação, ordem 13.Citadas e intimadas as rés, ordem 25.Pagamento da segunda e terceira parcelas das custas processuais, ordem 27.Na audiência do dia 25/10/2023, presentes ao autores e a segunda ré.
Ausente a primeira requerida.
No ato, não houve acordo, sendo aberto prazo para apresentação de contestação pelas rés.Os autores juntaram novos documentos, relativo ao contrato de compra e venda do imóvel firmado entre Marta Oliveira e antiga proprietária, datado de 06/2014, e, comprovantes de pagamento de parcelas do referido contrato, ordem 32.Decorrido o prazo para a parte requerida apresentar contestação, ordem 34.A autora requereu o decreto de revelia e o julgamento antecipado do mérito, ordem 40.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.II – Fundamentação.O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão bem representadas, podendo, em decorrência, solicitar a efetiva prestação jurisdicional visando resolver o caso sub judice.O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Além disso, as requeridas apesar de devidamente citadas permaneceram silentes.Procede a pretensão, que a revelia faz presumir como se verdadeiros fossem os fatos alegados pela parte autora, ex vi do arts. 344, do CPC, mormente por inexistirem nos autos elementos a contrariar esta presunção.Sem preliminares, passo direto ao mérito da causa.O ponto controvertido é saber se a parte autora é a legítima possuidora do imóvel adquirido e apurar a ocorrência de eventual esbulho praticado pelas requeridas.Pois bem.A Ação de Reintegração de Posse está prevista e regulada tanto no Código Civil (art. 1.210), como no Código de Processo Civil. É o interdito específico para que o possuidor retome uma posse da qual foi demitido por via de qualquer ato violento, precário ou clandestino.
A dicção da lei realmente não deixa dúvidas quanto a isto:"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". (art. 560, do CPC).Todavia, para fazer jus à reintegração, incumbe ao autor provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse (art. 561, do CPC).Claro é que dos requisitos elencados pela lei, ressalta a importância nuclear do estado de posseiro da autora, sem o qual despiciendo seria falar-se em reintegração.No caso, restou demonstrado o efetivo esbulho praticado pelas requeridas, bem como a perda da posse sobre o imóvel da autora, a partir do momento que a autora soube da venda para terceiros, bem como após a tentativa de reaver a posse de forma amigável, desse modo, encontram-se presentes os requisitos do art. 561, CPC.
Até porque as requeridas são revéis, devendo se aplicado os seus efeitos.Importante mencionar que inicialmente foi indeferido o pedido de liminar, pois aparentemente a segunda requerida teria adquirido o imóvel de boa-fé da primeira ré, em 04/2021.
Além de considerar o lapso temporal, pois a perda da posse teria ocorrido há mais de ano e dia.Durante a instrução do feito, restou apurado que os autores adquiriram em 16/08/2019, de Marta Silva de Oliveira, um imóvel construído em alvenaria, com terreno medindo 10,00 metros de frente por 25,00 metros de fundos, localizado na Av.
São João Apostolo, nº 2347, bairro Jardim de Deus I, no Município de Santana-AP, pelo valor de R$ 90.000,00, sendo pago no ato da assinatura o valor de R$10.000,00, e o restante seria pago em parcelas mensais de R$1.000,00.Os documentos constantes dos autos comprovam o negócio de compra e venda firmado entre Patricia Silva e Aldenora dos Santos e que até 08/2022, os autores já teriam pago R$49.000,00, restando 41 parcelas de R$1.000,00.
Há comprovação também que até 12/2023, os autores continuam pagando as parcelas do contrato, até porque a previsão de término é para janeiro de 2026.Desse modo, resta evidente que os autores são os legítimos possuidores do imóvel, sob litígio.Consta dos autos ainda que a primeira ré (Aldenora) vendeu o referido imóvel para a segunda ré (Jessika Oliveira), em 04/2021, pela quantia de R$80.000,00.Não há informação se a segunda ré já quitou na integralidade o negócio firmado.
O certo é que eventual indenização em favor da compradora (Jéssika - terceira adquirente) deverá ser suportada pela vendedora (Aldenora), pois não há prova nos autos que ela exercia a posse sobre o referido imóvel de forma mansa e pacífica.Ressalta-se que a parte autora alegou que firmou somente contrato de aluguel verbal com a primeira ré (Aldenora), portanto, ela não poderia negociar com terceiros bem que não lhe pertencia.Tais fatos reforçam o entendimento de que a parte autora é legitima possuidora do imóvel negociado, devendo ser assegurado o direito de posse, uma vez que presentes os requisitos de possuidor, bem como detêm a melhor posse sobre o imóvel sob disputa (art.561, do CPC).Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, nos termos do art. 373,I, do CPC.III – Dispositivo.Diante do exposto, decido:I – JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais para fins de CONCEDER a medida liminar reintegratória e REINTEGRAR a autora na posse do imóvel urbano, construído em alvenaria, com terreno medindo 10,00 metros de frente por 25,00 metros de fundos, localizado na Av.
São João Apostolo, nº 2347, Bairro Jardim de Deus I, no Município de Santana-AP.CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de desocupação forçada.
Caso não ocorra a desocupação no prazo anteriormente fixado, EXPEÇA-SE o mandado de reintegração de posse que deverá ser cumprido de imediato contra qualquer morador do imóvel, com reforço policial, se for necessário.
II - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.Em razão da sucumbência, e, considerando que foram pagas algumas parcelas das custas, dou por satisfeitas as custas processuais.
Condeno também a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, de forma pró-rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, fundamentado no art.85,§2º, do CPC.PROCEDA-SE a exclusão do nome do advogado da segunda ré do sistema, pois não foi regularizada a representação (ordem 28).
Atualizem-se os registros.Transitado em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
06/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:43
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/12/2023.
-
03/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:00
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/11/2023.
-
07/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 às 10:49:33; 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
25/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 às 10:00:00; 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA.
-
31/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004304-75.2023.8.03.0002 Parte Autora: ALAN RICARDO SILVA, PATRICIA MARQUES DA SILVA Advogado(a): ANDREO DE ARAUJO PEREIRA - 3697AP Parte Ré: ALDENORA PORTILHO DOS SANTOS, JESSIKA CAROLYNE CASTELO DE OLIVEIRA DECISÃO: De acordo com o Novo CPC a Tutela Provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência.A tutela de urgência é dividida em antecipada ou cautelar a depender se a parte deseja antecipar o mérito ou apenas preservar a utilidade do processo.No caso em tela, percebe-se que a parte requer a tutela antecipada (liminarmente-sem ouvir a parte contrária).Dessa forma, necessário observar se a parte demonstra na inicial os requisitos contidos nos arts. 300 e 303 do CPC.
São eles: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; reversibilidade dos efeitos da decisão.Conforme se apura das informações dos autores o contrato celebrado com uma das requeridas foi de forma verbal e versa sobre locação, não havendo nenhuma informação sobre quais condições, responsabilidades, astreintes e outras do gênero, foi pactuada a transação.O Caderno processual não demonstra já ter ocorrido a quitação do imóvel em relação à vendedora originária do imóvel aos autores, eis que resta patente a existência de parcelas vincendas.De outra ponta, nesse momento, em tese, a compra realizada por uma das requeridas ocorreu de boa-fé.Em outras palavras, o objeto dos autos apresenta situações complexas que somente serão dirimidas com dilação probatória, sendo portando óbice ao deferimento da liminar requerida.A despeito da aparente relevância do pedido e dos fundamentos invocados pelos autores, não vislumbrei nenhum dos requisitos autorizadores do pleito tutelar em caráter liminar.
Dessa forma, nos termos do § 6º do art. 303, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada.Reputo conveniente ouvir as partes em audiência.
Agende-se data.
Cite-se e intimem-se, consignando a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da dada da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Int. -
29/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000014-17.2023.8.03.0002
Anderson Leao da Silva
Municipio de Santana
Advogado: Marlon dos Santos de Jesus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/01/2023 00:00
Processo nº 0001200-93.2014.8.03.0001
Maria das Gracas Castro Pastana
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 0029809-08.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Antonio Carlos Rodrigues da Silva
Advogado: Edisnei Cardoso Carneiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/07/2022 00:00
Processo nº 0044549-68.2022.8.03.0001
Mara Cristina Leite Cavalcante
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/10/2022 00:00
Processo nº 0004190-45.2023.8.03.0000
Otavio Carlos Agenor da Silva
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Adriano Henrique Correa Farias
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2023 00:00