TJAP - 0039845-80.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 01:18
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA CHAGAS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2024 01:40
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/05/2024 11:24
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 18:16
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 01/05/2024.
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21/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:29
Confirmada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/11/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Apelação
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16/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 01:00
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039845-80.2020.8.03.0001 Parte Autora: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA Advogado(a): DENISE FERREIRA CHAGAS - 2133AP Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(a): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - 29442BA Sentença: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito em face de BANCO ITÁU BMG CONSIGNADO, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em sua folha de pagamento de empréstimo, nos valores de R$ 14,80 e R$ 263,90, decorrentes de empréstimo que diz não ter contratado.
Requereu a suspensão dos descontos realizados no contracheque do autor, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Juntou documentos.Não concedida a tutela antecipada (MO #25).Citada, a parte ré apresentou contestação (MO #32), onde suscitou, em sede de preliminares, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos de nºs 566268872 e 571116578.Decisão de saneamento (MO #71), rejeitando as preliminares e determinando a produção de prova pericial grafotécnica.Laudo Pericial (MO #96).Realizada audiência de instrução e julgamento (MO #125), as partes apresentaram alegações finais e, por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.Fundamento e decido.As preliminares já foram apreciadas no curso do processo, portanto, passo à análise do mérito.Na decisão saneadora, foi fixado como ponto controvertido a comprovação da existência de vício de consentimento consistente em falsa assinatura e a ocorrência dos danos morais que teriam advindo desse fato.No caso em exame, a perícia grafotécnica realizada pela POLITEC, MO #96, sobre os contratos nºs 566268872 e 571116578, concluiu, após confronto dos padrões gráficos, que as assinaturas lançadas sobre os contratos bancários não emanaram do punho de Claudionor de Oliveira, ora autor.O laudo tem valia, eis que realizado por profissional da POLITEC capaz de examinar e analisar diferentes formas de documentos visando a prova da veracidade da assinatura ou escrita lançada em documentos dessa natureza.Deste modo, amparado na prova pericial, verifico que a contratação foi fraudulenta e o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos para efetuar o negócio jurídico, devendo responder pelo dano causado à vítima, independentemente de culpa, conforme preconiza o art. 14 do CDC e o enunciado da Súmula nº 479/STJ, que assim dispõe:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Nesse sentido é também o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIADE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DECRETADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, pelo que, restando comprovada a existência de fraude na contratação de empréstimo bancário, especialmente quando a instituição demandada não trouxe referido instrumento aos autos, deve ser mantida a declaração de nulidade do ajuste determinada na sentença. 2) Se no caso concreto há provas de descontos indevidos nos proventos do consumidor, envolvendo empréstimo não autorizado, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, tornando cabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3) Sendo negligente a instituição financeira no negócio entabulado, levando o consumidor a ser privado indevidamente de parte de seus ganhos mensais, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, inegável a ocorrência de prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizar o dano extrapatrimonial, cujos valores arbitrados observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Apelações desprovidas. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0022814-52.2017.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Dezembro de 2020).Assim, comprovado nos autos que as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, deve a parte ré responder pelos danos experimentados pelo autor, independentemente da existência de culpa, eis que a natureza da responsabilidade civil do caso em tela é objetiva, amparada na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial ou fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.Merece também procedência o pedido de indenização por dano moral, pois, diante da ilicitude perpetrada pela parte requerida, o abalo moral do autor é inquestionável, em especial no caso concreto, pois os descontos recaíram sobre ínfimos valores recebidos a título de aposentadoria, o que justifica uma maior reprovação na falha do serviço bancário.Com efeito, se de um ato ilícito resultar alteração desfavorável que cause dor, humilhação, vergonha, alterando significativamente o bem-estar do indivíduo, ele se traduz em dano moral que deve ser indenizável.
Concluindo, restará configurado o dano moral quando houver qualquer modificação no estado psíquico da pessoa, levando em conta, consoante farto ensinamento doutrinário e jurisprudencial, o homem mediano.O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os reflexos econômicos e sociais do dano experimentado, situação social e econômica do ofendido, a extensão do dano, o grau da culpa com que agiu o ofensor, bem como suas possibilidades econômicas e financeiras de reparação do prejuízo causado.Analisando cada uma destas situações chego à conclusão que o dano experimentado pelo autor é de grande porte, impondo enorme desgaste emocional e psicológico, o que de longe afigura-se como transtorno ao estado emocional, vez que se depara com descontos indevidos e, consequentemente, atingindo o patrimônio econômico do aposentado.O prudente arbítrio do Juiz na fixação do valor reparatório da indenização devida por falha de serviço tem sido, por iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, exaltada como circunstância fundamental à justa reparação do dano, evitando, com isso, que sirva a indenização como fonte de enriquecimento ilícito, mas, em contrapartida, sempre de modo que o valor arbitrado se traduza em desestímulo à reiteração de práticas danosas ao consumidor.Quanto à situação econômica das partes, há informações nos autos que o requerente é aposentado e a requerida é empresa de grande porte a nível nacional.
Assim, entendo por bem fixar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Por fim, considerando que os contratos bancários nºs 566268872 e 571116578 são relações jurídicas fraudulentas, determino, por consequência, a devolução dos valores indevidamente descontados.Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para:(i) Declarar a inexistência dos débitos questionados, decorrentes dos contratos de empréstimos bancários nºs 566268872 e 571116578;(ii) Condenar a parte ré a restituição simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo;(iii) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar da sentença, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.P.
I. -
06/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 17:37
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 às 09:54:17; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 08:09
Expedição de Carta.
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24/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:03
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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24/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:35
Determinada diligência
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08/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:20
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/03/2023.
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24/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 16:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 09/01/2023.
-
12/12/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:17
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:31
Determinada diligência
-
15/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 19:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 28/06/2022.
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13/05/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:03
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 01/04/2022.
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17/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 17:36
Outras Decisões
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11/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:33
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/02/2022.
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24/01/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 16:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/12/2021 às 16:27:58 para DECISÃO
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15/12/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:28
Expedição de Ofício.
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24/11/2021 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2021 07:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 07:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 11:41
Outras Decisões
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14/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENISE FERREIRA CHAGAS em 14/11/2021 às 06:01:02 para Rotinas processuais
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10/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 14:11
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2021 às 14:11:14 para Rotinas processuais
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04/11/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:13
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/11/2021.
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11/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENISE FERREIRA CHAGAS em 11/10/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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01/10/2021 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:08
Expedição de Carta.
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17/05/2021 15:10
Outras Decisões
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04/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENISE FERREIRA CHAGAS em 25/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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15/04/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 11:21
Outras Decisões
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07/04/2021 16:31
Conclusos para decisão
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07/04/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ROGÉRIO FAUSTINO DA SILVA JÚNIOR em 20/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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20/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADRIAN CESAR LOPES GOMES FERREIRA em 20/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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20/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENISE FERREIRA CHAGAS em 20/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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10/03/2021 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 11:25
Outras Decisões
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18/02/2021 07:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:30
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/02/2021.
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20/12/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENISE FERREIRA CHAGAS em 20/12/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
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10/12/2020 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2020 08:07
Outras Decisões
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09/12/2020 00:25
Conclusos para despacho
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09/12/2020 00:25
Processo Autuado
-
07/12/2020 14:12
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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