TJAP - 0007061-48.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 09:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/01/2024 09:51
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4496417 (movimento #95), via Malote Digital.
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02/01/2024 08:32
Nº: 4496417, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO D0 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 02/01/2024
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21/12/2023 12:08
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #92.
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18/12/2023 11:36
Certifico que o acórdão de mov. 70, transitou em julgado no dia 18 de Dezembro de 2023.
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18/12/2023 11:35
Decurso de Prazo em 18/12/2023 para Ministério Público sem interposição Recurso de mov., 70.
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12/12/2023 08:26
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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12/12/2023 08:12
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 08:10:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 13:32
Remessa
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11/12/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 13:28:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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11/12/2023 09:53
Remessa
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11/12/2023 09:53
Em Atos do Procurador.
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11/12/2023 09:33
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 09:33:02, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 13:03
Remessa
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07/12/2023 12:48
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 70.
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07/12/2023 12:42
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 12:42:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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07/12/2023 10:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 09:56
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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07/12/2023 09:55
Decurso de Prazo em 07/12/2023 para Defensoria Pública sem inposição para Recurso mov., 70.
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27/11/2023 17:26
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #76.
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26/11/2023 06:01
Intimação (Concedido o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E JACKSON SANTOS DO CARMO na data: 14/11/2023 10:57:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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17/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2023 em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007061-48.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Paciente: JACKSON SANTOS DO CARMO Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVASÃO DE DOMICILIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
FIANÇA EXCLUÍDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus Coletivo nº HC 568.693/ES firmou o entendimento de ser incabível a manutenção de prisão exclusivamente em razão do não pagamento de fiança.
Fiança afastada.
Precedentes STJ e TJAP. 2) No caso dos autos fixadas outra medidas cautelares diversas, bem como a fiança.
E mantida a prisão exclusivamente pela ausência de pagamento desta a manutenção. 3) Habeas Corpus conhecido e ordem concedida.
Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 303ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/11/2023 a 09/11/2023, por unanimidade conheceu e decidiu: CONCEDIDA, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (1 Vogal), GILBERTO PINHEIRO (2 Vogal), JOÃO LAGES (3 Vogal) e ROMMEL ARAÚJO (4 Vogal).Macapá (AP), 09 de novembro de 2023. -
16/11/2023 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000205/2023
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16/11/2023 13:33
Notificação (Concedido o Habeas Corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP E JACKSON SANTOS DO CARMO na data: 14/11/2023 10:57:27 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚ
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16/11/2023 13:33
Acórdão (14/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2023
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16/11/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2023, às 13:28:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/11/2023 12:46
SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2023 10:57
Em Atos do Desembargador.
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13/11/2023 10:47
Conclusão
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13/11/2023 10:47
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 10:47:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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10/11/2023 15:28
GABINETE 05
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10/11/2023 15:27
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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10/11/2023 14:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 303ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/11/2023 a 09/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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07/11/2023 11:49
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #63.
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04/11/2023 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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25/10/2023 13:53
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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25/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/11/2023 08:00 até 09/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007061-48.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Autoridade Coatora: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Paciente: JACKSON SANTOS DO CARMO Relator: Desembargador CARLOS TORK -
24/10/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000193/2023
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24/10/2023 13:27
Pauta de Julgamento (08/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2023
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24/10/2023 13:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 303, realizada no período de 08/11/2023 08:00:00 a 09/11/2023 23:59:00
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18/10/2023 14:33
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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18/10/2023 14:30
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 14:30:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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18/10/2023 14:14
SECÇÃO ÚNICA
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18/10/2023 09:22
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/10/2023 07:20
Conclusão
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10/10/2023 07:20
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 07:20:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/10/2023 12:50
GABINETE 05
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06/10/2023 12:44
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 005 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#45).
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06/10/2023 12:42
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:40:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2023 12:40
Remessa
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06/10/2023 12:39
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 12:39:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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06/10/2023 12:22
Remessa
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06/10/2023 12:21
Em Atos do Procurador.
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04/10/2023 11:46
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2023, às 11:46:25, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2023 12:21
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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03/10/2023 12:11
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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03/10/2023 11:59
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 11:59:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/10/2023 08:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/10/2023 08:53
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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03/10/2023 08:52
Decurso de Prazo em 03 de outubro de 2023 para a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ.
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25/09/2023 15:59
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #34.
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21/09/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/09/2023 12:23:18 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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18/09/2023 08:25
Certifico que gerei esta certidão para fins regularização de mov., 23.
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12/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2023 em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007061-48.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): MARIANA SANTOS LEAL DE ALBUQUERQUE Autoridade Coatora: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Paciente: JACKSON SANTOS DO CARMO Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria em favor do paciente Jackson Santos do Carmo, por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juizado Especial de violência contra a Mulher da comarca de Santana, nos autos 0006423-09.2023.8.03.0002.
Narra que o paciente encontra-se preso pela suposta prática do crime de invasão de domicilio (artigo 150/CP), contra sua sogra, no dia 02/09/2023.Aduz que a autoridade policial arbitrou fiança de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e como ele não tinha condições financeiras de arcar com o valor permaneceu custodiado.
De outro lado, afirma que o Juízo concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).Relata que "o paciente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis, uma vez que possui residência fixa, e réu primário e com bons antecedentes (certidão interna criminal anexa), alem de desempenhar atividade laboral como pedreiro, com renda mensal média de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)." E acrescenta que a impossibilidade de pagamento da fiança também pela família do paciente foi certificada nos autos (#07 dos autos 0006423-09.2023.8.03.0002).Sustenta que o crime tem menor potencial ofensivo e que nestes casos em que a prisão é mantida apenas pela impossibilidade do preso arcar com a fiança, o Superior Tribunal de Justiça aponta a ilegalidade.Defende a suficiência das cautelares já especificadas pelo Juízo.Ao final, requer:"a) o conhecimento do presente habeas corpus e, presentes os requisitos autorizadores a concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, sem a exigência de pagar fiança;b) no mérito, que seja mantida a liminar, confirmando-se a liberdade do paciente, para que responda a ação penal cumprindo as outras medidas cautelares fixadas pelo Juízo plantonista, mas dispensado do pagamento de fiança."É o relatório.
DECIDO.A concessão da tutela liminar em habeas corpus é exceção, e para sua concessão é necessária a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal.
Neste sentido, fundamental que o decreto de prisão preventiva não demonstre a presença de pressupostos (materialidade e indícios de autoria delitiva) e de um dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP, quais sejam garantia da ordem pública, ordem econômica, de aplicação da lei penal e conveniência da instrução.A decisão que examinou a prisão em flagrante foi proferida nos autos 0006423-09.2023.8.03.0002.
Nos seguintes termos.
Veja-se."
Vistos.
Trata-se de comunicação formulada pela autoridade policial dando conta da prisão em flagrante delito do ora acusado JACKSON SANTOS DO CARMO pelo crime previsto no art.150, do CP.
Da leitura da cópia do auto de prisão em flagrante que acompanha a comunicação em estudo, nota-se que a prisão ocorreu em estado de flagrância, ou seja, logo após a prática do delito, sendo, portanto, materialmente adequada.
No aspecto formal, vê-se que preencheu todas as formalidades legais (art. 306, CPP), pois foram ouvidos o condutor, testemunhas do fato e, ainda, interrogado o acusado.
No mais, foi-lhe fornecida Nota de Culpa, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juízo, respeitando, pois, a nova redação do citado artigo pela Lei nº 12.403/11.
Destarte, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JACKSON SANTOS DO CARMO.
Atendendo às recomendações do CNJ (Resolução nº213/2015), do próprio TJAP (Resolução 1616/2023) e ao art. 310, do CPP que orientam a manifestação do cabimento das medidas cautelares pessoais e da prisão preventiva no próprio momento da homologação do flagrante, assim o faço.
De início, verificando o teor da nova legislação que trata sobre as medidas cautelares diversas da prisão, verifico que sua finalidade é substituir os decretos preventivos dos crimes descritos no Código Penal.
No caso em tela, o investigado é acusado da prática de crime de invasão de domicílio, ou seja, crime de menor potencial ofensivo.
A materialidade restou demonstrada pelo BO, fls. 04/06 e depoimentos das testemunhas prestadas à delegacia de polícia.
Por sua vez, o réu é confesso e primário.
Sem maiores digressões, verifico que, em casos de crime contra o patrimônio, a aplicação de medidas cautelares pessoais, quais sejam, o recolhimento domiciliar noturno e a aplicação de fiança têm efeitos desejados de evitar o encarceramento sem contudo demonstrar nenhuma impunidade, pois garantem a efetividade do processo.
Sendo assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JACKSON SANTOS DO CARMO condicionada à aplicação das medidas cautelares dos incisos V(recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos finais de semana) e VIII(fiança no valor de 01(um) salário mínimo), segundo a inteligência do art.319, do CPP.
Após o pagamento da fiança, lavre-se o termo de compromisso e expeça-se alvará de soltura, se por AL não estiver preso.
Faça-se constar ainda no termo que o não cumprimento a qualquer das medidas acima aplicadas, poderá ensejar decreto preventivo(art. 282, §4º, do CPP).Em caso de não pagamento de fiança, o acusado deverá ser enviado imediatamente ao IAPEN.
Insira-se no SISTAC.
Dê-se ciência ao representante ministerial, advogados eventualmente constituídos, à Defensoria e à autoridade policial.
Cumpra-se."E certificado nos autos 0006423-09.2023.8.03.0002 (#07) a impossibilidade de pagamento dos valores mesmo pela família.Pois bem.
Independentemente da conduta ser reprovável e passível de reprimenda, a lei é clara no tocante ao arbitramento da fiança.Assim dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal:"Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.
Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício." O Superior Tribunal de Justiça de fato firmou no Habeas Corpus Coletivo nº HC 568.693/ES o entendimento de ser incabível a manutenção de prisão exclusivamente em razão do não pagamento de fiança.
O qual continua orientando os julgados do STJ.
Veja-se.AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA.
HC 568.693/ES.
JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio.II - Evidente presença de flagrante ilegalidade, a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem de ofício.III - Na espécie, embora as impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, ficou evidente que a situação retratada na demanda confronta a orientação firmada no julgamento do HC n. 568.693/ES.IV - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado.VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade.VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013 .VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)Seguindo tal entendimento, este Tribunal tem se manifestado no seguinte sentido.
Leia-se.PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
FIANÇA EXCLUÍDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1) O Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus Coletivo nº HC 568.693/ES firmou o entendimento de ser incabível a manutenção de prisão exclusivamente em razão do não pagamento de fiança.
Fiança afastada.
Precedentes STJ e TJAP. 2) Habeas Corpus conhecido e ordem concedida. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0052123-45.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2023)O que se aplica no caso em tela uma vez que, pelo próprio patrocínio pela Defensoria Pública, se deduz a hipossuficiência do paciente.Assim, por todo o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a exclusão da obrigatoriedade do pagamento da fiança da concessão da liberdade condicional ao paciente.
Expeça-se o Termo de Compromisso conforme a decisão de primeiro grau nos autos 0006423-09.2023.8.03.0002 .
Firmado o compromisso, expeça-se o Alvará de Soltura.Após, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000166/2023
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11/09/2023 15:06
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4443442 (movimento #28), via Malote Digital.
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11/09/2023 12:33
Faço juntada a estes autos do comprovante de cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO expedido em benefício de JACKSON SANTOS DO CARMO.
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11/09/2023 11:28
Decisão (06/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2023
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11/09/2023 11:27
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/09/2023 12:23:18 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MARIANA SANTOS LEAL DE AL
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11/09/2023 11:27
Nº: 4443442, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO D0 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 11/09/2023
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06/09/2023 13:15
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO expedido em benefício de JACKSON SANTOS DO CARMO ao INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENIÁRIO - IAPEN, via PJeDoc.
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06/09/2023 13:14
Faço juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO expedido, via BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, em benefício de JACKSON SANTOS DO CARMO.
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06/09/2023 12:25
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 12:25:35, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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06/09/2023 12:24
SECÇÃO ÚNICA
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06/09/2023 12:23
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria em favor do paciente Jackson Santos do Carmo, por ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juizado Especial de violência contra a Mulher da comarca de San
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06/09/2023 11:25
Conclusão
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06/09/2023 11:25
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 11:25:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/09/2023 12:31
GABINETE 05
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05/09/2023 12:30
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 005 (RELATOR), para despacho/decisão.
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05/09/2023 12:28
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 12:28:57, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/09/2023 10:26
SECÇÃO ÚNICA
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05/09/2023 10:25
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem 9.
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05/09/2023 10:24
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MÁRIO MAZUREK (ART. 252, I, CPP). Origem: SECÇÃO ÚN
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05/09/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 10:20:55, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/09/2023 09:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/09/2023 09:46
Certifico que, nos termos da Ordem de Serviço nº 056/2019 - GP/TJAP, faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição nos termos do respeitável despacho de ordem 9.
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05/09/2023 09:36
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 09:36:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/09/2023 08:52
SECÇÃO ÚNICA
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04/09/2023 16:36
Em Atos do Desembargador. O presente Habeas Corpus foi impetrado contra decisão proferida na Rotina nº 0006423-09.2023.8.03.0002, que tem por objeto Auto de Prisão em Flagrante lavrado por meu filho, o Delegado de Polícia Civil Carlos Eduardo Valoes Mazur
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04/09/2023 09:01
Conclusão
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04/09/2023 09:01
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 09:01:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/09/2023 08:51
GABINETE 04
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04/09/2023 08:51
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 004 (RELATOR), para despacho/decisão.
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04/09/2023 07:53
Certifico e dou fé que em 04 de setembro de 2023, às 07:53:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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03/09/2023 22:01
SECÇÃO ÚNICA
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03/09/2023 08:52
Tombo em 03-09-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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03/09/2023 08:52
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3268338 - Protocolado(a) em 03-09-2023 às 08:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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