TJAP - 0007269-32.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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17/05/2024 07:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024054628AMP0L
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16/05/2024 13:17
Nº: 4568001, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 14/05/2024
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14/05/2024 12:42
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 55 TRANSITOU EM JULGADO em 10/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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14/05/2024 12:41
Certifico que o movimento de ordem nº 68 foi salvo indevidamente.
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14/05/2024 12:40
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 69.* Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 55 TRANSITOU EM JULGADO em 10/05/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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14/05/2024 12:38
Decurso de Prazo em: 09/05/2024.
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31/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 14/03/2024 16:30:01 - GABINETE 07) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Réu).
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22/03/2024 08:07
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 14/03/2024 16:30:01 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 14/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2024 em 22/03/2024.
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21/03/2024 20:14
Registrado pelo DJE Nº 000053/2024
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21/03/2024 10:43
Acórdão (14/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2024
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21/03/2024 10:42
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 14/03/2024 16:30:01 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN REGO RIBEIRO
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21/03/2024 10:42
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 14/03/2024 16:30:01 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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21/03/2024 10:41
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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21/03/2024 09:05
Nº: 4540010, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 20/03/2024
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15/03/2024 10:32
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2024, às 10:31:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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15/03/2024 09:39
CÂMARA ÚNICA
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14/03/2024 16:30
Em Atos do Desembargador.
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12/03/2024 13:21
Conclusão
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12/03/2024 13:21
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 13:20:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/03/2024 11:12
GABINETE 07
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12/03/2024 11:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/03/2024 13:33
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 178ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/03/2024 a 07/03/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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22/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/03/2024 08:00 até 07/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2024 em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007269-32.2023.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Agravado: ROSINÉIA COSTA FERREIRA Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
21/02/2024 20:53
Registrado pelo DJE Nº 000034/2024
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21/02/2024 19:12
Pauta de Julgamento (01/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2024
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21/02/2024 19:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 178, realizada no período de 01/03/2024 08:00:00 a 07/03/2024 23:59:00
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09/02/2024 09:09
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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09/02/2024 09:04
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2024, às 09:04:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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08/02/2024 14:00
CÂMARA ÚNICA
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08/02/2024 09:40
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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19/12/2023 08:40
Conclusão
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19/12/2023 08:40
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 08:40:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/12/2023 15:32
GABINETE 07
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18/12/2023 15:32
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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18/12/2023 15:31
Certifico que, em 29/11/2023, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões.
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03/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/10/2023 14:23:20 - GABINETE 07) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Réu).
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31/10/2023 15:40
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 34.
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25/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2023 em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007269-32.2023.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Agravado: ROSINÉIA COSTA FERREIRA Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.Após, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. -
24/10/2023 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000193/2023
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24/10/2023 13:12
Despacho (23/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2023
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24/10/2023 13:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 23/10/2023 14:23:20 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN REGO RIBEIRO
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24/10/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 12:04:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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23/10/2023 14:32
CÂMARA ÚNICA
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23/10/2023 14:23
Em Atos do Desembargador. Mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.Após, retornem os autos conclusos.Cumpra-se.
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06/10/2023 11:57
Conclusão
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06/10/2023 11:57
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2023, às 11:57:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/10/2023 10:49
GABINETE 07
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06/10/2023 10:48
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: ROSINÉIA COSTA FERREIRA.
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05/10/2023 14:47
agravo interno.
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28/09/2023 10:00
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 20.
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26/09/2023 08:40
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 19/09/2023 11:15:19 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 19/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2023 em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007269-32.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Agravado: ROSINÉIA COSTA FERREIRA Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Processo nº 0045429-60.2022.8.03.0001), em decisão saneadora, indeferiu a produção de prova testemunhal, entendendo ser impertinente ao presente caso.
A agravante aponta em suas razões que possui o direito de requerer a prova testemunhal, sendo importante meio probatório para auxiliar a convicção do juiz, demonstrando fato juridicamente relevante.
Pugnou pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão judicial e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral. É o breve relatório.O presente agravo de instrumento não passa da admissibilidade.
Explico:Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a instrução probatória.
Vejamos:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (grifo nosso)O juiz é quem define a instrução probatória para subsidiar o seu convencimento, de modo que, havendo cerceamento do direito à ampla defesa em razão da não realização de determinado tipo de prova, tal questionamento deverá ser impugnado pela via da apelação.
Na origem, a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico que lhe causou prejuízos, posto que quando da realização de cirurgia decorrente de endometriose, houve uma perfuração do intestino, sendo a autora submetida a nova cirurgia alguns dias depois da primeira e se submetendo a utilizar bolsa de colostomia até a presente data.Cumpre ressaltar que a decisão agravada rejeitou a produção de prova testemunhal, entendendo que para a solução da lide, a prova pericial poderia esclarecer e auxiliar melhor a convicção do juízo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, eis que não encontra previsão nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
25/09/2023 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000175/2023
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25/09/2023 15:23
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (19/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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25/09/2023 15:23
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 19/09/2023 11:15:19 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Auto
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20/09/2023 09:49
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2023, às 09:49:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/09/2023 13:45
CÂMARA ÚNICA
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19/09/2023 11:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida pelo Juízo de 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Mater
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15/09/2023 11:38
Conclusão
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15/09/2023 11:38
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 11:38:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/09/2023 10:16
GABINETE 07
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15/09/2023 10:16
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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15/09/2023 09:56
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 09:56:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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15/09/2023 09:15
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2023 09:09
Em Atos do Desembargador. Em razão do retorno do Relator originário, conforme Portaria nº 69615/2023-GP, remetam-se os presentes autos ao Gabinete 07.Cumpra-se.
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14/09/2023 09:56
Conclusão
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14/09/2023 09:56
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2023, às 09:56:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/09/2023 08:36
GABINETE 08
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14/09/2023 08:33
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador JOÃO LAGES (Portaria nº 69195/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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14/09/2023 08:01
Tombo em 14-09-2023
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14/09/2023 08:01
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3270109 - Protocolado(a) em 14-09-2023 às 08:00. Processo Vinculado: 0045429-60.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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