TJAM - 0000237-42.2020.8.04.3301
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, pois não há que se falar em recebimento da petição da mov. 61 como sucedâneo recursal, sob pena de violação do recursal, mormente no que tange ao principio da taxatividade.
Veja-se, inclusive que a petição analisada está afetada pelo fenômeno da preclusão, uma vez que os cálculos referentes ao RVP já foram devidamente homologados por este Juízo sem qualquer insurgência da parte exequente.
Não obstante, entendo que a parte exequente não faz jus aos honorários pleiteados, veja-se o CPC previu em seu §7 do art. 85 que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. O texto legal segue o precedente do STF no RE 420.816 ao mencionar apenas as execuções de precatório, ignorando a própria razão de decidir da Suprema Corte, qual seja, o princípio da causalidade.
Por tais razões, a interpretação do art. 85, §7, do CPC deve ser sistemática, e não meramente literal, para abrigar, além de execução por precatório, as obrigações de pequeno valor.
De acordo com art. 535 do CPC, os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública de obrigação de pagar dependem de prévia liquidação e requisição judicial (provocação judicial), procedimento este obrigatório tanto na execução de precatório quanto na de requisição de pequeno valor.
Portanto, sendo inevitável à Fazenda Pública o procedimento de execução, a não apresentação de impugnação implica impossibilidade de condenação em honorários, em razão do princípio da causalidade, tanto no incidente de RPV quanto no de precatório, sendo esta a interpretação a ser dada ao art. 85, §7, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários na fase de execução. À secretaria para proceder com a retificação solicitada emitindo o RPV em nome da sociedade de advogados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KATIANA GOMES DA SILVA
-
08/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/11/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/09/2021 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2021 16:29
Decisão interlocutória
-
13/01/2021 08:47
Conclusos para decisão
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13/12/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2020 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2020 13:54
Decisão interlocutória
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11/09/2020 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/09/2020 09:07
Recebidos os autos
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11/09/2020 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2020 11:38
Recebidos os autos
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30/07/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2020 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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