TJAP - 0002076-04.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/06/2021 08:35
Ao arquivo.
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29/06/2021 08:35
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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18/06/2021 13:45
Certidão de regularização.
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04/06/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 21/05/2021 13:53:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA (Advogado Autor).
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26/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2021 em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002076-04.2021.8.03.0001 Parte Autora: KLEDSON TAVARES DA SILVA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Parte Ré: BETRAL VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Sentença: Intimada a emendar a petição inicial em quinze dias (MO 12), inclusive, sendo intimada novamente da decisão do MO 17, a parte autora da ação quedou-se inerte.
Pelo exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do NCPC, INDEFIRO a petição inicial extingo o processo, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/05/2021 21:07
Registrado pelo DJE Nº 000090/2021
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25/05/2021 11:56
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 21/05/2021 13:53:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA
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25/05/2021 11:55
Sentença (21/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2021
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21/05/2021 13:53
Em Atos do Juiz.
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07/05/2021 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/05/2021 09:06
Decurso de Prazo
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14/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2021 em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002076-04.2021.8.03.0001 Parte Autora: KLEDSON TAVARES DA SILVA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Parte Ré: BETRAL VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO: A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: "Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...)" Observa-se que a parte deverá comprovar que aufere renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos para ser beneficiária da gratuidade/isenção das custas judiciais.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que o autor comprou um bem no valor de mais de R$ 80.000,00, não pode ser considerado pobre, sendo empregado e aufere rendimentos superiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Além disso, o laudo do filho juntado aos autos é datado de 2016.
Pois bem, em que pese a previsão legal de que a taxa judiciária deverá ser paga em parcela única na ocasião do ajuizamento da demanda, a Lei Estadual nº 2.386/2018, e que não há mais taxa judiciária mínima, prevê situações de parcelamento do pagamento e pagamento inicial reduzido.
No caso de pagamento das custas na forma parcelada, conforme autoriza o §6º do art. 98 do CPC, estas poderão ser parceladas até 06 vezes, com periodicidade mensal, respeitada a parcela mínima de R$ 58,33.
Excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Juízo, o pagamento inicial reduzido, com o pagamento do restante devido de taxa judiciária até a data do trânsito em julgado da ação (art. 6º, §2º e §3º - Lei nº 2.386/2018).
Diante disso, a fim de viabilizar o acesso ao Judiciário, intime-se o autor para efetuar o pagamento inicial reduzido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC. -
13/04/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000061/2021
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13/04/2021 08:49
Decisão (16/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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09/04/2021 12:52
Em Atos do Juiz. Verifico que a intimação eletrônica endereçada ao escritório digital do patrono da requerente foi validada de forma automática, na forma do §3º do art. 5º, da Lei do Processo Eletrônico. Assim, considerando os termos da Resolução no 1074/
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23/03/2021 10:05
Decurso de Prazo
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23/03/2021 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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01/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/02/2021 10:46:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA (Advogado Autor).
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19/02/2021 16:32
Notificação (Outras Decisões na data: 16/02/2021 10:46:27 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA
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16/02/2021 10:46
Em Atos do Juiz. A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir:“Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufe
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02/02/2021 08:58
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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01/02/2021 10:53
Certifico que faço conclusos
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01/02/2021 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/01/2021 16:48
Ratifica o pedido de Justiça Gratuita
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28/01/2021 17:30
Em Atos do Juiz. O deferimento da gratuidade só se dá quando a parte nitidamente não pode pagar as custas sob pena de prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
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28/01/2021 12:22
Certifico que estes autos encontram-se conclusos para análise da petição inicial.
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26/01/2021 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/01/2021 15:23
Aditamento à inicial - Ordem de Serviço e Comprovante dos pagamentos em dia
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22/01/2021 07:35
Tombo em 21/01/2021.
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22/01/2021 07:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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21/01/2021 23:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2289422 - Protocolado(a) em 21-01-2021 às 23:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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