TJAM - 0600542-73.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO de ARQUIVAMENTO Considerando a comprovação do cumprimento da prestação jurisdicional, promova o arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
25/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
GETULIO GALVÃO DE QUEIROS, devidamente qualificado nos autos, requer autorização judicial para restauração de seu registro de nascimento, uma vez necessitar de uma segunda via da certidão de nascimento e ser impossível, diante do incêndio ocorrido no cartório extrajudicial da Comarca de Novo Aripuanã.
Acompanham a inicial os documentos de mov. 1.4/1.7, inclusive a Certidão Nascimento registrado no Livro A-29, sob Termo nº 16.279, mov. 1.5, emitida pelo Cartório de Notas e Registros Públicos da Comarca de Novo Aripuanã confirmando o assentamento civil da autora.
Consta, ainda, nos documentos iniciais, a Certidão de Casamento sob matrícula 068536 01 55 1989 3 00011 251 0007054 31, emitido pelo Cartório de Val de Cães, Belém/PA.
Em parecer inicial, o Ministério Público, mov. 9.1, suscita a necessidade de documentos legíveis para fins de atestar a identificação dos avós paternos e maternos do autor.
Nesse ponto, em cumprimento da diligência requisitada pelo parquet, a parte autora juntou novos documentos, notadamente Certidão de inexistência de registro civil (mov. 11.2) e cópia de registro civil Apolonia Galvão Queiros, sua irmã, a fim de identificar seus avós paternos e maternos (mov. 11.3).
Posteriormente, o Ministério Público, em novo pedido de diligência, mov. 16.1, requisita outros documentos civis do autor.
A parte autora junta seu documento de identidade (mov. 22.2/22.3).
Com novas vistas dos autos, o Ministério Público opina desfavoravelmente ao pedido de restauração do registro de nascimento de Getulio Galvão de Queiros.
Por derradeiro, em despacho (mov. 38.1) foi facultado a parte autora apresentar novos documentos ou requer diligências, o qual não houve manifestação pela parte. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de restauração de registro de nascimento pelo qual o autor pretende obter a restauração e emissão de uma segunda via da certidão de nascimento, já que impossibilitado diante da destruição dos assentamentos, conforme atestado pelo Cartório extrajudicial (mov. 11.2).
Ad initio, é público e notório que o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Novo Aripuanã foi destruído durante incêndio (1992), resultando na perda dos registros arquivados no aludido cartório.
Outrossim, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, de forma que, havendo provas necessárias para a análise do requerimento, é caso de julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de outras diligências.
Preceitua o art. 109, da Lei 6.015/73, no tocante ao procedimento de restauração de assentamento no registro civil: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
A petição se encontra instruída de documentos que comprovam a existência de assentamento de nascimento de Getulio Galvão de Queiros no município de Novo Aripuanã, Amazonas, com lavratura de Certidão sob o tombo nº 16.279, Livro A-29.
No decorrer da impugnação suscitada pelo Ministério Público foram juntadas novos documentos que convergem para obtenção das informações civis necessárias para determinação da restauração do assentamento de nascimento do autor.
Com efeito, a presunção de veracidade dos documentos públicos indicam a possibilidade com mínimo de segurança jurídica de atestar que há assentamento de nascimento do autor, porém em razão de causas já conhecidas houve a perda do assentamento no ano de 1992.
Ante as provas documentais acostadas aos autos é indubitável o direito do autor.
Desta forma, considerando bastante convincente as provas trazidas aos autos, impõe-se a restauração do assentamento de nascimento, adotando a escrituração no Livro A, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei nº 6.015/73.
Nestas condições, com apoio nos artigos 109 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a restauração, em livro A, do assentamento de nascimento de Getulio Galvão de Queiros, fazendo-se constar todos os dados essenciais, obtidos pelos documentos apresentados.
Defiro a assistência judiciaria gratuita, tornando isento de custas.
Expeça-se o competente mandado de restauração para o cartório de registro civil da comarca de Novo Aripuanã, determinando a lavratura, em restauração, do Assentamento de Nascimento de Getulio Galvão de Queiros.
Em atenção ao que determina o art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, expeça mandado para que seja lavrado, restaurado o assentamento, devendo constar especificamente no assentamento: GETULIO GALVÃO DE QUEIROS, brasileiro, natural de Novo Aripuanã, nascido no dia 10 de junho de 1965 às 10:00 em lugar Cacaualinho neste município, filho de José Rodrigues de Queiros e Apolonia Galvão de Queiros, sendo os avós paternos Francisco Rodrigues de Queiros e Maria Rodrigues de Queiros; avós maternos Miguel Pio Pereira e Francisca Galvão Pereira.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades, com a comprovação do cumprimenta dessa Sentença, arquive-se com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. -
09/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:06
Juntada de PARECER
-
31/05/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para fins de parecer final.
Cumpra-se. -
20/05/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 11:01
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GETÚLIO GALVÃO DE QUEIROZ
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Em respeito ao princípio do acesso à justiça, intime-se o autor, via advogado regularmente constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente novos documentos.
Transcorrido o prazo, retornem os autos, no estágio em que se encontra, conclusos para Sentença. Cumpra-se. -
07/04/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GETÚLIO GALVÃO DE QUEIROZ
-
22/11/2021 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 19:53
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a nova manifestação do Ministério Público, item. 20.1, opinando pela improcedência do pedido de restauração do Registro Civil do Autor, notadamente em razão da ausência de documentos que comprovem a sua naturalidade.
Com efeito, compulsando os autos observo a existência de Certidão de Casamento, item. 1.6, lavrado no Cartório de Val de Cães, Belém/PA.
Sendo assim, faculto a parte autora a promover diligência junto ao respectivo cartório com o objetivo de obter Certidão de Inteiro Teor do respectivo registro, na qual poderá constar maiores informações sobre a naturalidade e demais dados civis do autor.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para derradeira manifestação e juntada do respectivo documento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2021 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
14/11/2021 12:10
Juntada de PARECER
-
14/11/2021 12:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/11/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 21:22
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:05
Juntada de PARECER
-
29/10/2021 16:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/10/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 11:27
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:30
Juntada de PARECER
-
05/10/2021 15:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/10/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para fins de parecer inicial.
Cumpra-se. -
02/10/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 13:45
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000273-42.2019.8.04.6301
Adilson Marialva Batista
Associacao Cultural Movimento Amigos do ...
Advogado: Afranio Pereira Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2019 16:01
Processo nº 0000358-70.2013.8.04.4900
Francisca Correa de Queiroz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Manfrenato
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/06/2010 00:00
Processo nº 0000351-88.2017.8.04.5401
Niziana da Silva Mariano
Francisco das Chagas Vieira de Almeida
Advogado: Rodrigo Antonio Barboza Lemos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000053-35.2019.8.04.6401
Banco da Amazonia SA
Maria Meire Felix dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2019 17:16
Processo nº 0600733-41.2021.8.04.4900
Naldo Neves Barauna
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/07/2021 08:42