TJAP - 0014325-60.2016.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 10:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/05/2021 10:16
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
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18/05/2021 10:15
Certifico que a sentença transitou em julgado em 18/05/2021 em relação às partes.
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18/05/2021 10:14
Decurso de Prazo
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10/05/2021 11:44
Certifico que aguarda prazo.
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24/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/04/2021 02:45:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO SANTOS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/04/2021 08:34
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/04/2021 02:45:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2021 em 15/04/2021.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014325-60.2016.8.03.0001 Parte Autora: MILTON TIAGO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR Advogado(a): FRANCISCO SANTOS DA SILVA - 2681AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.MILTON TIAGO DE SOUZA JÚNIOR, qualificado nos autos, devidamente representado por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando ter sido seu servidor público no período de abril de 2010 a agosto de 2013, regido pela Lei n.º 066, de 3/05/1993, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá.
Assevera que no dia 3/05/2004 foi concedido reajuste salarial de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) aos servidores públicos civis e militares a partir de 1º/04/2004, incidindo sobre os vencimentos, as remunerações e os subsídios, a título de revisão geral anual da remuneração obrigatória.
Contudo, não foi efetivamente beneficiado com a revisão geral de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento).
Concluiu requerendo que seja declarado o direito à incidência ao reajuste de 2,84% em seus vencimentos, com efeitos financeiros desde o momento que se tornaram devidos, com base na Lei Estadual n.º 0817, de 2004, bem como a condenação do Estado/réu ao pagamento da quantia de R$ 3.123,18 (três mil e cento e vinte e três reais e dezoito centavos), concernente ao retroativo pela incidência do reajuste concedido.
Regularmente citado, o Estado/réu apresentou contestação (evento#7), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juízo para processar o feito.
No mérito, alega que o autor não comprovou ter pertencido ao quadro de servidores, tendo em vista não ter localizado nos cadastros funcionais da Secretaria de Administração qualquer registro e/ou matrícula cadastrado em nome e no CPF do autor e, portanto, asseverou que a parte autora não faria jus ao mencionado reajuste de 2004, requerendo, ao final, pela improcedência do pedido.Réplica (evento#35), na qual o autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConheço direitamente do pedido e profiro julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão versada nos autos, embora de fato de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, verbis: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp n° 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302.PRELIMINARMENTEPor aplicação da teoria da prevalência do mérito, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo suscitada na contestação.
MÉRITOTrata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá pretendendo impor ao ente público obrigação de conceder e pagar efeitos financeiros retroativos do percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) sobre sua remuneração, correspondente a revisão geral anual constitucional da remuneração obrigatória, conforme legislação estadual n.º 0817, de 2004.Pois bem.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 5/10/1988, em seu artigo 37, inciso X; na Constituição Estadual, no artigo 42, inciso X, determinam a revisão geral anual, mediante lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, inc.
II, "a", da CRFB, de 1988), com o intuito de manter a capacidade aquisitiva dos servidores públicos, repondo as perdas inflacionárias sofridas nas respectivas remunerações dos servidores públicos, de forma indistinta, independentemente do Poder ao qual são vinculados.O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) já se posicionou no sentido de que a Lei n.º 817, de 2004, ao conceder a incorporação de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) aos vencimentos dos servidores públicos do Amapá, assim procedeu a título de reposição salarial e não de mero reajuste, dando concretude à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inc.
XV, da CRFB/88), devendo o Estado promover o seu pagamento, não havendo que se falar em indenização por omissão legislativa, nestes termos:"ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRUPO ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REAJUSTE ANUAL GERAL DE SALÁRIOS.
CONCOMITÂNCIA DE LEIS.
PRESCRIÇÃO [DECRETO N.º 20.910/32].
INOCORRÊNCIA.
FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
SÚMULA 339 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS CONCORRENTES.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO EM VALOR EXPRESSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 5) A Lei Estadual nº 0817/2004, destinada a conceder reajuste geral anual aos servidores de todos os Poderes do Estado do Amapá, não fez ressalvas e tampouco excetuou alguma categoria profissional da incidência de seus ditames, daí que sua aplicação é de obrigatória observância pela Administração Pública Estadual em favor de todos os seus servidores, inobstante a concomitante edição da Lei nº 0822/2004, que reestruturou tabelas de vencimentos de cargos da carreira administrativa, implantada a partir da mesma data do reajuste geral de vencimentos do funcionalismo público; 6) Uma vez que devida em função da Lei n.º 0817, de 2004, a verba salarial não paga há de sofrer atualizações monetárias, como forma de reposição de perdas inflacionárias do período em que deixaram de ser auferidas pelo servidor; (...). 9) Apelos desprovidos. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo N.º 0049293-63.2009.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Agosto de 2013, publicado no DJE Nº 218, de 2013, em 29 de Novembro de 2013)".E ainda nessa mesma linha decisória: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRUPO ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REAJUSTE ANUAL GERAL DE SALÁRIOS.
CONCOMITÂNCIA DE LEIS.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
SÚMULA Nº 339 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS CONCORRENTES.
VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3) A Lei Estadual nº 0817/2004, destinada a conceder reajuste geral anual aos servidores de todos os Poderes do Estado do Amapá, não fez ressalvas e tampouco excetuou alguma categoria profissional da incidência de seus ditames, daí que sua aplicação é de obrigatória observância pela Administração do Estado do Amapá em favor de todos os seus servidores, inobstante a concomitante edição da Lei nº 0822/2004, que reestruturou tabelas de vencimentos de cargos da carreira administrativa, implantada a partir da mesma data do reajuste geral de vencimentos do funcionalismo público; 4) Uma vez que devida em função da Lei nº 0817/2004, a verba salarial não paga há de sofrer atualizações monetárias, que nada mais são do que reposição de perdas inflacionárias do período em que deixaram de ser auferidas pelo servidor; (...) (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0011211-89.2011.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Agosto de 2013, publicado no DJE Nº 153/2013 em 23 de Agosto de 2013)".A implementação do percentual previsto em lei não viola o teor da súmula vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, pois o caso em tela não se trata de equiparação salarial decorrente de aumento, mas, sim, apenas de cumprimento de norma legal.Todavia, no tocante aos servidores do Poder Judiciário, a mencionada incorporação pretendida já restou implementada nos termos da Lei n.º 847, de 16/08/2004, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 3342, de 17/08/2004, dispondo que:"Art. 1º.
Fica concedida uma reposição de 6% (seis por cento), incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos agentes pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Amapá, a título de perdas inflacionárias, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.Parágrafo único.
O percentual ora previsto fica cumulado ao de 10% (dez por cento) concedido em forma de antecipação em 1º de abril de 2003.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por contas de dotações creditícias suplementares criadas pelo Poder Executivo Estadual, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 0663, de 8 de abril de 2002. [...].
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".Assim, à luz da Lei n.º 847, de 2004, verifico que os servidores do quadro do Poder Judiciário já tiveram incorporados aos seus vencimentos o percentual pretendido na presente demanda, não cabendo impor ao Estado a obrigação de fazer pretendida, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da parte autora em detrimento do réu, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.Portanto, comprovado o fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC, consistente no efetivo pagamento da reposição salarial que já restou efetivada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com apreciação de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do CPC, de 2015.Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios aos procuradores do Estado (Fundo PGE), estes ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, de 2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigida pelo IPCA-E, quedando-se suspensa esta exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judicial deferida nestes autos, com base no artigo 98, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC, de 2015, e, em caso de inocorrência de modificação financeira do autor, a obrigação ficará extinta.Publique-se.
Intimem-se. -
14/04/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000062/2021
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14/04/2021 09:37
Sentença (11/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2021
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14/04/2021 09:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/04/2021 02:45:48 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA G
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11/04/2021 02:45
Em Atos do Juiz.
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11/02/2021 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/02/2021 08:05
Certifico que faço conclusos para julgamento
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09/02/2021 01:31
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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07/01/2021 13:14
Conclusos.
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07/01/2021 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/12/2020 11:01
Decurso de Prazo
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16/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 10:36:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FRANCISCO SANTOS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/10/2020 08:09
Certifico que faço a juntada da petição de mov. 46 e aguarda-se prazo para parte autora.
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14/10/2020 17:34
Juntada de manifestação de ciência.
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07/10/2020 08:33
Intimação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 10:36:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/10/2020 10:51
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto.
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06/10/2020 10:51
Notificação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 10:36:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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01/10/2020 09:35
Em Atos do Juiz. Atente-se a secretaria para o item II da decisão do ev. 39. Cumpra-se.
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18/09/2020 16:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/09/2020 16:58
Certifico que o sistema não permitiu gerar a rotina de cumprimento de levantamento da suspensão dos autos, pois não existe Despacho/Decisão do Magistrado de Suspensão ou Sobrestamento nos autos. Faço os autos conclusos para deliberação.
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17/09/2020 10:36
Em Atos do Juiz. I - Equivocada a certidão lançada no evento#36, eis que o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, mantendo, desde 2019, o acórdão que inadmitiu o referido IRDR 895.II - Levante-se o sobrestamento do feito
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04/09/2020 08:55
Decurso de Prazo
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04/09/2020 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/09/2019 11:59
Certifico que o IRDR 895 ainda não foi julgado, razão pela qual será renovada a suspensão do feito.
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03/09/2018 11:59
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 47
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13/03/2018 10:58
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/03/2018 10:57
Certifico que o IRDR 895 ainda não foi julgado, pelo que será renovada a suspensão do feito.
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13/03/2018 10:57
Decurso de Prazo de suspensão.
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14/06/2017 16:14
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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07/06/2017 13:54
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifico que o autor pretende compelir o Estado a pagar reajuste de 2,84%, mesma matéria pendente de julgamento nos autos nº 0000895-44.2016.8.03.0000 - IRDR ajuizada no TJAP. Assim, suspendo o curso destes autos
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25/11/2016 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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25/11/2016 10:48
Conforme determinação faço conclusos para sentença.
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17/11/2016 08:29
Em Atos do Juiz. Não havendo as partes requerido a produção de outras provas, dou por encerrada a fase probatória. Voltem os autos conclusos para sentença, pela ordem cronológica legal.
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28/10/2016 12:08
Decurso de Prazo sem manifestação.
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28/10/2016 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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13/10/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 11/10/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2016 em 13/10/2016.
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11/10/2016 16:41
Registrado pelo DJE Nº 000188/2016
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11/10/2016 12:18
Despacho (11/10/2016) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2016
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11/10/2016 08:02
Em Atos do Juiz. Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando-as, no prazo de 10 dias.
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19/07/2016 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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19/07/2016 13:16
Faço juntada a estes autos da petição PARTE AUTORA às fls. 69/71. MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO - Protocolo Nº 128533/2016 - Protocolado(a) em 19/07/2016 às 12:21:33
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19/07/2016 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 18/07/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2016 em 19/07/2016.
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18/07/2016 16:30
Registrado pelo DJE Nº 000131/2016
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18/07/2016 11:41
Rotinas processuais (18/07/2016) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2016
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18/07/2016 11:41
Nos termos da Portaria 001/2014, INTIME-SE o advogado abaixo identificado, para devolver, no prazo de 3 (três) dias, os autos que se encontram com carga (REALIZADA MEDIANTE CAUTELA NA DATA DE 17/06/2016) em seu nome com prazo excedido, sob pena de busca
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20/06/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/06/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2016 em 20/06/2016.
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17/06/2016 16:38
Registrado pelo DJE Nº 000110/2016
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17/06/2016 12:07
Certifico que, como a digital do advogado Francisco da Silva não estava ativa, entreguei em carga os autos através de cautela.
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16/06/2016 09:42
Despacho (15/06/2016) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2016
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15/06/2016 11:04
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação e documentos juntados.
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20/05/2016 11:10
Protocolo Nº 10193961 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ANEXOS A CONTESTAÇÃO
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20/05/2016 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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20/05/2016 10:58
Protocolo Nº 10193758 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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20/04/2016 08:06
Certifico e dou fé que: CITEI: ESTADO DO AMAPÁ, EM: 19/04/2016. Ciente de todo teor da inicial e do prazo para contestar o pedido, assinou o procurador geral Narson Galeno e recebeu contrafé. Mandado nº 2435163 - Arquivado na Central de Mandados na c
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07/04/2016 16:25
MANDADO DE CITAÇÃO FAZENDA PÚBLICA- RITO ORDINÁRIO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 07/04/2016
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07/04/2016 10:47
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do NCPC. CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências do art. 344 do NCPC.
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04/04/2016 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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04/04/2016 13:41
Tombo em 04/04/2016.
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01/04/2016 11:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 051178/2016 - Protocolado(a) em 30-03-2016 às 10:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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