TJAP - 0008759-89.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/12/2023 09:38
Certifico que a decisão monocrática/terminativa de mov#30 transitou em julgado no dia 18 de Dezembro de 2023.
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19/12/2023 09:35
Decurso de Prazo em 18/12/2023 para Ministério Público sem inposição Recurso mov., 30.
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12/12/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000212/2023 de 29/11/2023.
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11/12/2023 09:43
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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11/12/2023 09:28
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 09:11:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 09:21
Remessa
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11/12/2023 09:13
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 09:13:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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10/12/2023 20:25
Remessa
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10/12/2023 20:25
Em Atos do Procurador.
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07/12/2023 13:36
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 13:36:29, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 13:05
Remessa
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07/12/2023 12:55
REMESSA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA # 30.
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07/12/2023 12:42
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 12:42:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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07/12/2023 10:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 09:47
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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29/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 28/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2023 em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008759-89.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: TELMO BERNARDO BATISTA Advogado(a): THAIS MENEZES TEIXEIRA DA SILVA PINTO - 203142RJ Autoridade Coatora: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ROBERTO CORREA PASTANA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: THAÍS MÉNEZES PINTO e TELMO BERNARDO, advogados, impetraram habeas corpus em favor de ROBERTO CORREA PESTANA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência agendada para o dia 13.11.2023.Alegaram que o paciente constituiu nova defesa em 08.11.2023, conferindo pouco tempo aos respectivos advogados para se prepararem para a referida audiência, o que prejudica a ampla defesa.
Destacaram que o caso é complexo porque envolve vasto acervo documental do processo cautelar nº 0010742-57.2022.8.03.000 e da ação penal n.º 0006354-77.2023.8.03.0001, ambos em segredo de justiça.
Requereram, ao final, a concessão da liminar para suspender a realização do ato e, no mérito, a confirmação da ordem.No plantão judicial, o i.
Des.
Jayme Ferreira indeferiu o pedido liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores (mov. 08).A Procuradoria de Justiça, por sua vez, apontou a perda do objeto e opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, verifico a consumação do ato processual que a defesa pretendia adiar.
Conforme registro em ata, na audiência realizada no dia 13.11.2023, colheu-se o depoimento da testemunha D.
G.
GUIMARÃES e determinou-se a continuação da audiência no dia 17.11.2023.
Nesta oportunidade, realizou-se o interrogatório dos acusados e abriu-se vistas para alegações finais por memoriais.Portanto, esgotado o pedido inicial de adiamento da audiência e, por conseguinte, a perda do objeto do presente writ, na medida em que cessado o suposto constrangimento ilegal.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 659 do CPP: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".A propósito, assim já compreendeu TJMG.
Confira-se: "[...] Diante do cancelamento da sessão do júri prevista para o dia 18/10/2022, em razão do deferimento da liminar, tenho que houve perda do objeto do presente habeas corpus, na medida em que cessado o suposto constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal -Liminar deferida, habeas corpus prejudicado [...]" (TJ-MG - HC: 10000222474603000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27.10.2022)Nesses termos, com fulcro no art. 48, § 1º, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e do art. 659 do Código de Processo Penal, monocraticamente, declaro a perda do objeto deste habeas corpus, extinguindo-o sem julgamento do mérito.Publique-se.
Intime-se.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. -
28/11/2023 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000212/2023
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28/11/2023 11:26
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (28/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/11/2023
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28/11/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 11:22:00, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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28/11/2023 10:39
SECÇÃO ÚNICA
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28/11/2023 08:35
Em Atos do Desembargador. THAÍS MÉNEZES PINTO e TELMO BERNARDO, advogados, impetraram habeas corpus em favor de ROBERTO CORREA PESTANA, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que indeferiu o pedido de redesigna
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23/11/2023 08:57
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 08:57:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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23/11/2023 08:57
Conclusão
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23/11/2023 08:44
GABINETE 02
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23/11/2023 08:41
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#21).
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23/11/2023 08:39
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 08:36:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2023 08:29
Remessa
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23/11/2023 08:27
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 08:27:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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22/11/2023 18:04
Remessa
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22/11/2023 18:00
Em Atos do Procurador.
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22/11/2023 13:06
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 13:06:13, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 12:42
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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22/11/2023 12:39
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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22/11/2023 12:33
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 12:33:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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22/11/2023 11:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/11/2023 11:05
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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22/11/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000204/2023 de 16/11/2023.
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16/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2023 em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008759-89.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: TELMO BERNARDO BATISTA Advogado(a): THAIS MENEZES TEIXEIRA DA SILVA PINTO - 203142RJ Autoridade Coatora: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ROBERTO CORREA PASTANA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados THAÍS MÉNEZES PINTÕ (OAB/RJ 203.142) e TELMO BERNARDO (OAB/RJ 180.233) em favor de R.
C.
P., atualmente recolhido na cadeia pública Jonas Lopes de Carvalho, localizada no Rio de Janeiro – RJ, contra suposta coação ilegal imputada ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá, consistente no indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para as 10h30 do dia 13/11/2023 (segunda-feira).Os impetrantes alegaram que o paciente constituiu nova defesa em 08/11/2023, conferindo pouco tempo aos respectivos advogados para se prepararem para a referida audiência, o que prejudica a ampla defesa.
Destacaram que o caso é complexo porque envolve vasto acervo documental do processo cautelar nº 0010742-57.2022.8.03.000 e da ação penal n.º 0006354-77.2023.8.03.0001, ambos em segredo de justiça.
Requereram a concessão de liminar para suspender a realização da audiência e, no mérito, a confirmação da decisão urgente.O pedido foi apresentado em sede de plantão, tendo sido remedido a este Desembargador para autuação em substituição regimental diante do impedimento de MO#5.É o relatório.Decido.Destaco, inicialmente, que a hipótese dos autos se enquadra no previsto no art. 1º, "a", da Resolução nº 71/2009-CNJ e art. 53, I, do Regimento Interno deste Tribunal, pois evidenciada a urgência diante da iminência de realização de audiência de instrução, justificando a apreciação do pleito fora do horário de expediente.Todavia, no caso dos autos, não vislumbrei coação passível de imediata correção.
Isso porque as garantias constitucionais do contraditório e da ampla de defesa na ação penal são inerentes ao réu e não aos advogados constituídos, sendo oportuno ressaltar que o ora paciente esteve devidamente assistido em todos os atos.Ademais, em que pese a necessidade de tempo razoável para a defesa preparar-se para os atos processuais, essa circunstância da constituição de novos profissionais foi pontual e decorreu de fator externo ao domínio do Juiz do caso, que, a propósito, tem resguardado as garantias inerentes ao processo penal.
Nesse sentido, vale transcrever a decisão que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento (#100 da ação penal n.º 0006354-77.2023.8.03.0001):"Defiro a habilitação requerida ao mov. 97.A defesa do réu (...) pugnou pela redesignação da audiência aprazada para o dia 13/11/2023, alegando ter sido constituída apenas no dia 09/11/2023, quando teve acesso aos autos.
Em que pese os argumentos da atual advogada do réu, ele já possuía conhecimento da audiência aprazada desde a data em que foi designada, de modo que a substituição tardia de sua procuradora não justifica o adiamento do feito, sobretudo em razão de o feito tratar de processo com réu preso e de integrar o acervo com metas do CNJ.Sendo assim, mantenho a audiência designada."Destaco, a partir de informação constante da própria impetração, que a audiência de instrução e julgamento iniciou em 31/07/2023 e a nova data (13/11/2023) destina-se apenas à continuidade instrutória.
Some-se a isso que o paciente estava ciente da nova data desde 31/7/2023 (#79 da ação penal n.º 0006354-77.2023.8.03.0001), não podendo valer-se da alegação de exiguidade de tempo para a preparação de defesa às vésperas da realização do ato, considerando o risco de prejuízo à celeridade necessária ao deslinde da ação penal, bem como a desnecessária amplificação do tempo de prisão provisória dos réus.Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, pelo prazo legal.Após, remetam-se ao Relator Originário.Intime-se, publique-se e cumpra-se. -
14/11/2023 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000204/2023
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13/11/2023 10:23
Decisão (11/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/11/2023
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13/11/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 07:45:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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12/11/2023 22:09
SECÇÃO ÚNICA
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11/11/2023 15:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados THAÍS MÉNEZES PINTÕ (OAB/RJ 203.142) e TELMO BERNARDO (OAB/RJ 180.233) em favor de R. C. P., atualmente recolhido na cadeia pública Jonas Lopes de Carvalho, localizada no Rio d
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11/11/2023 14:01
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO - Substituto imediato (Viagem Institucional - Portaria 70.077/23-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JAYME FERREIRA, próximo substi
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11/11/2023 14:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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11/11/2023 13:53
Em Atos do Desembargador. O pedido de habeas corpus foi distribuído ao e. Desembargador Carmo Antônio, acarretando no impedimento deste subscritor, na forma do art. 253 do CPP e art. 8º do RITJAP.Assim, restituo os autos à Secretaria para remessa ao subst
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11/11/2023 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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11/11/2023 11:47
Certifico que farei os autos conclusos ao Desembargador Plantonista.
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10/11/2023 20:06
Tombo em 10-11-2023 - REMESSA PARA PLANTÃO - TJAP
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10/11/2023 20:06
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3280995 - Protocolado(a) em 10-11-2023 às 20:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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