TJAP - 0008993-71.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal (decisão de ordem #46).
-
20/02/2024 13:47
Certifico para fins de regularização no Sistema Tucujuris, que refiz a certidão de ordem #54, na ordem #65, inserindo o trânsito na "ABA" correta.
-
20/02/2024 13:46
Certifico que a decisão terminativa de movimento 46, transitou em julgado em 16.02.2024.
-
20/02/2024 13:45
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de ordem #46 que homologou o pedido de desistência, promovo o arquivamento destes autos.
-
20/02/2024 12:52
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 12:50:47, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
-
20/02/2024 12:42
Remessa
-
20/02/2024 12:42
Em Atos do Procurador.
-
20/02/2024 08:05
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2024, às 08:05:25, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/02/2024 13:59
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
-
19/02/2024 13:52
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO # 46.
-
19/02/2024 13:37
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 13:37:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
19/02/2024 09:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/02/2024 09:41
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência da decisão.
-
19/02/2024 09:40
Certifico que a decisão terminativa de movimento 46, transitou em julgado em 16.02.2024.
-
15/02/2024 08:33
Intimação (Prejudicado na data: 08/02/2024 13:19:45 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
15/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 08/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2024 em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008993-71.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ORISVALDO PENA FREITAS Advogado(a): EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO - 3112AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ORISVALDO PENA FREITAS, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, que consistiu na divulgação do resultado inapto na fase de aptidão em barra fixa no concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amapá.Indeferido o pedido de liminar, o impetrante requereu a desistência da ação.É o relatório.
Decido monocraticamente.Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal ao fixar tese para solução do Tema 530, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários.
O ato processual pode ser praticado a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, a norma que exige o consentimento da parte adversa.Ante o exposto, homologo o pedido e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.Sem custas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
09/02/2024 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000029/2024
-
09/02/2024 09:44
Notificação (Prejudicado na data: 08/02/2024 13:19:45 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
09/02/2024 09:43
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (08/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2024
-
09/02/2024 09:06
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2024, às 09:06:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
08/02/2024 15:06
TRIBUNAL PLENO
-
08/02/2024 13:19
Em Atos do Desembargador. ORISVALDO PENA FREITAS, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, que consistiu na divulgação do resultado inapto na fase de aptidão em bar
-
03/02/2024 11:58
Pedido de desistência
-
24/01/2024 13:12
Conclusão
-
24/01/2024 13:12
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 13:12:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
24/01/2024 13:11
GABINETE 02
-
24/01/2024 13:10
Faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
24/01/2024 13:09
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2024, às 13:08:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA - TJAP2g
-
24/01/2024 12:57
Remessa
-
24/01/2024 12:57
Em Atos do Procurador.
-
23/01/2024 08:26
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2024, às 08:26:39, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/01/2024 11:09
8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. ESTELA
-
22/01/2024 11:04
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
-
22/01/2024 11:01
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 11:01:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
-
22/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2024 em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008993-71.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ORISVALDO PENA FREITAS Advogado(a): EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO - 3112AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Defiro o pedido de levantamento de sigilo.Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Após, venham-me conclusos para relatório e voto. -
19/01/2024 21:00
Registrado pelo DJE Nº 000014/2024
-
19/01/2024 13:10
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
19/01/2024 13:10
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do despacho de ordem 26.
-
19/01/2024 13:07
Decisão (19/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:06
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2024, às 13:06:10, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
19/01/2024 12:29
TRIBUNAL PLENO
-
19/01/2024 11:55
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de levantamento de sigilo.Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
-
19/01/2024 08:00
Conclusão
-
19/01/2024 08:00
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2024, às 08:00:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
19/01/2024 07:57
GABINETE 02
-
19/01/2024 07:56
Tendo em vista a interposição de petição no mov. de ordem #21, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
-
18/01/2024 15:24
Retirada Segredo de justiça.
-
13/12/2023 12:20
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.6117/2023 GAB - SEAD, com informações da autoridade impetrada.
-
11/12/2023 10:20
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
-
08/12/2023 13:10
Mandado
-
04/12/2023 09:42
Rotina gerada para finalizar movimento no sistema tucujuris.
-
30/11/2023 09:41
CONTESTAÇÃO EM MS
-
28/11/2023 08:49
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/11/2023 18:19:19 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
-
28/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2023 em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008993-71.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: O.
P.
F.
Advogado(a): EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO - 3112AP Autoridade Coatora: S.
DE E.
DA A.
DO G.
DO E.
DE A.
Litisconsorte passivo: E.
DO A.
Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ORISVALDO PENA FREITAS, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.Preliminarmente, declarou que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Expôs que prestou concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amapá e, na fase de teste de aptidão em barra fixa, obteve o resultado INAPTO.
Explicitou que a comissão disponibilizou o vídeo da execução somente após a divulgação do resultado definitivo.
Sustentou que a demora se trata de "tentativa de maquiar as ilegalidades cometidas".Alegou que houve tratamento avaliativo diferenciado em relação a diversos candidatos aprovados na barra fixa.
Ponderou que os candidatos identificados com o número de camisa 136 e 186 deixaram de executar as quatro repetições.
No entanto, obtiveram o resultado apto.
Apontou cerceamento de defesa e violação ao princípio da isonomia.
Discorreu a respeito do cabimento do writ e da urgência da matéria.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita, a anulação do ato e a imediata convocação para repetição do teste e, no mérito, a confirmação da ordem.É o relatório.
Decido o pedido liminar.Defiro a justiça gratuita.
A ficha financeira juntada aos autos demonstra que o impetrante recebe renda bruta mensal de R$2.690,78 (dois mil seiscentos e noventa reais e setenta e oito centavos), descontados os compulsórios legais.
Portanto, satisfaz as hipóteses de isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, conforme estabelecem as Leis Estaduais nº 1.436/2009 e 2.386/2018.Quanto ao pedido liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, e, também, a depender do caso concreto, a necessidade de prestação de caução.No julgamento do RE 630.733, o Supremo Tribunal Federal definiu que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior" (Tema 335, STF).Em data mais recente, a Suprema Corte flexibilizou o entendimento para permitir a remarcação do TAF a mulheres gestantes, independentemente da previsão em edital, diante da necessidade de prestigiar "a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira" (Tema 973, STF).O mesmo entendimento é seguido nesta Corte.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
VERIFICAÇÃO DE FATORES EXTERNOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Inviável a dilação probatória no rito de Mandado de Segurança, dado que visa proteger direito líquido e certo. 2) Acerca da remarcação do teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 630733 fixou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3) Ordem mandamental denegada." (TJAP, MS 0004627-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, j. em 11.03.2021)"REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335). 1) O Edital é norma regente que vincula a administração pública e o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito da impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia, dentre outros. 3) O STF já consolidou entendimento pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335). 4) Remessa necessária provida para denegar a ordem." (TJAP - REO: 00013361120198030003 AP, Rel.
Des.
CARMO ANTÔNIO, j. em 13.05.2021)"MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (BARRA FÍSICA).
REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
SEGURANÇA DENEGADA. 1) O Edital é norma regente que vincula tanto a administração pública, quanto o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito do impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital, da isonomia, dentre outros. 3) Inclusive, o STF já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no RE 630733, pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335).
Precedentes TJAP. 4) Ordem denegada." (TJAP, MS 0042621-24.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 24.04.2019)O caso em questão, todavia, não se enquadra na situação excepcional de que trata o entendimento vinculante.
A despeito do episódio alegado de que a comissão avaliadora computou mal o número de repetições, as imagens juntadas indicam que, de fato, o candidato não executou os movimentos exigidos no edital para aprovação no teste em barra fixa.Os critérios da avaliação estão descritos no Edital e consistem na "flexão dos cotovelos até o que o queixo ultrapasse a parte superior da barra, estendendo novamente os cotovelos e voltando à posição inicial, sendo assim considerado um movimento completo (uma flexão dos cotovelos).
O movimento só se completa com a total extensão dos cotovelos".O balanceio apontado pelo impetrante em relação aos outros candidatos não serve de prova da quebra de isonomia da avaliação, porquanto o resultado inapto decorreu da inexecução do movimento completo e não da execução inadequada.
Ademais, havia a oportunidade de segunda tentativa do teste da qual somente o candidato identificado com a camisa nº 136 se valeu.
Considerando a igualdade de condições, não vislumbro ofensa à isonomia.Por fim, registro que a exigência de prova de aptidão física está disposta na lei orgânica da Polícia Civil e compõe etapa obrigatória de amplo e notório conhecimento, além de estar prevista no próprio edital de abertura e de convocação.
A exigência de higidez física decorre de lei, dadas as atribuições que recaem sobre os integrantes da Policial Civil.
Portanto, não há ilicitude na conduta da Administração Pública que elimina o candidato por não obter resultados nos testes físicos, conforme os requisitos exigidos de todos os que disputam a seleção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, e a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça.Após, conclusos ao Relator.Publique-se.Intime-se. -
27/11/2023 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000211/2023
-
27/11/2023 12:56
Decisão (24/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:55
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 24/11/2023 18:19:19 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
27/11/2023 12:54
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ - emitido(a) em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:51
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 12:51:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
27/11/2023 12:45
TRIBUNAL PLENO
-
24/11/2023 18:19
Em Atos do Desembargador. ORISVALDO PENA FREITAS, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.Preliminarmente, declarou que não tem condições de arcar com as custas do
-
24/11/2023 09:52
Conclusão
-
24/11/2023 09:52
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:52:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
-
24/11/2023 08:31
GABINETE 02
-
24/11/2023 08:31
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
-
23/11/2023 15:56
Tombo em 23-11-2023
-
23/11/2023 15:56
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3283225 - Protocolado(a) em 23-11-2023 às 15:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002694-88.2022.8.03.0008
Banco Bradesco S.A.
Wagner Teixeira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/10/2022 00:00
Processo nº 0027374-95.2021.8.03.0001
Radio Tv do Amazonas LTDA
Leidiane Chaves da Silva
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/07/2021 00:00
Processo nº 0008793-29.2021.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jose Raimundo Batista de Souza
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/10/2021 00:00
Processo nº 0050167-28.2021.8.03.0001
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Luiz Guilherme Sampaio de Azevedo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/02/2024 00:00
Processo nº 0002868-31.2021.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Waldeir Rego dos Santos
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/12/2021 00:00