TJAP - 0000018-21.2023.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000018-21.2023.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUCINEIDE PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela exequente no ID 17432373.
Instada a se manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob os seguinte fundamento: impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Em continuidade, a exequente apresentou manifestação pugnando pela homologação dos cálculos apresentados e rejeição da impugnação, considerando que os honorários constituem direito constitucionalmente assegurado.
Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos ou não honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra fazenda pública.
Sobre a questão, o art. 85, §7º do CPC dispõe que: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no tema 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1190&cod_tema_final=1190).
Conforme se depreende dos dispositivos acima, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente se houver impugnação.
No presente caso, a executada não apresentou impugnação em sentido estrito, em verdade, utilizou-se deste momento processual para esclarecer que não é possível o arbitramento de honorários pretendido pela exequente, de modo que caso sejam considerados, restará caracterizada flagrante excesso na execução.Portanto, ante os fundamentos expostos, não são devidos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra fazenda pública.
Intima-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha, excluindo os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 16 de maio de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
16/05/2025 20:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/03/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:31
Juntada de Ofício
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09/09/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SERRA DO NAVIO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 0000018-21.2023.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCINEIDE PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do estabilidade impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de estágio probatório, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROGRESSÃO.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
RECEPCIONADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013-PMS AO QUADRO EFETIVO.
APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 753/2006 E Nº 959/2012.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença não é ilíquida, eis que houve condenação monetária ao pagamento dos valores retroativos, consoante consta no decisum. 2.
Não se cogita de desrespeito ao princípio da separação dos poderes quando a análise jurisdicional da demanda restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3.
In casu, a parte autora ingressou no serviço público por meio de processo seletivo para exercício do cargo de Agente de Combate à Endemias, sendo vinculada ao regime celetista.
Posteriormente, através da Lei Complementar Municipal nº 002 de 7/10/2013, o Poder Executivo municipal transmutou o regime dos servidores então celetistas para estatutários, e dispôs em seu art. 6º que a partir da data da homologação daquela Lei complementar, passava a contar o tempo de serviço sob o regime estatutário para efeito de progressão funcional. 4.
Considerando o início da contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como o interstício de 24 meses fixado pelo art. 25 da Lei nº 959/2012 – PMS, observa-se que as referidas progressões não foram implementadas no tempo correto. 5.
Constatando-se a não demonstração pela recorrente, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000029-54.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Maio de 2022).
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 24 (vinte e quatro) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de janeiro de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do estágio probatório.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Nos termos da Lei nº 384/2014, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos do Poder Executivo de Serra do Navio, é direito do servidor receber progressão para o padrão de vencimento imediatamente superior, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido, neste período 02 (duas) faltas injustificadas ou penalidade administrativa disciplinar.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 15/05/1999.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 15/05/1996 e atualmente encontra-se na classe C, padrão 15.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 24 meses, a data de ajuizamento da ação e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe C Padrão 17 em 05/01/2018; Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe C padrão 17, desde 15/05/2012. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe C Padrão 17 em 05/01/2018; Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 14 de novembro de 2023.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
17/11/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:14
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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29/06/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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05/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:14
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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03/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:25
Decretada a revelia
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12/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:20
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 12/04/2023.
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03/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/02/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 10:48
Determinada diligência
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13/01/2023 19:44
Redistribuído por 1 em razão de erro material
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13/01/2023 19:44
Conclusos para decisão
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13/01/2023 19:44
Processo Autuado
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05/01/2023 17:32
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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