TJAP - 0037114-09.2023.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/06/2024 08:32
Certifico que a sentença transitou em julgado em 10/06/2024.
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05/06/2024 12:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de manifestação da Defensoria Pública do Estado do Amapá (MO 60), informando que não logrou êxito em contactar o assistido, pugnando pela suspensão do processo, em razão da necessidade de informações ou da conduta pessoal d
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05/06/2024 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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05/06/2024 09:21
Certifico que, considerando a manifestação de ordem 60, faço os autos conclusos.
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03/06/2024 21:18
Manifestação
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27/05/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/05/2024 10:36:03 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/05/2024 07:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/05/2024 10:36:03 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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16/05/2024 10:36
Em Atos do Juiz. Consta nos autos, a informação de que não foi possível intimar pessoalmente o paciente da marcação de sua consulta para a data de 07/02/2024 às 07:30h, em razão de estar internado no HCAL para tratamento de câncer (MO #53).Pois bem.Dessa
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14/05/2024 08:22
Decurso de Prazo
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14/05/2024 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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25/04/2024 08:52
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte autora.
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24/04/2024 21:52
Pois no endereço indicado, Rua Odilardo Silva, 3209, Trem, fui atendido por Marinete Pereira da Costa, que disse que o autor é seu esposo, mas o mesmo está internado no HCAL para tratamento de câncer. A informante exarou sua assinatura no mandado. Arquiva
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16/04/2024 09:25
MANDADO JUDICIAL para - GELCY SOUZA DA COSTA - emitido(a) em 16/04/2024
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02/04/2024 12:49
Em Atos do Juiz. O Reclamante é assistido pela DPE/AP, a qual, informa a tentativa frustrada de localização de seu assistido por meio dos contatos telefônicos disponíveis. Razão pela qual, pugnou pela intimação pessoal do Reclamante. Diante da não localiz
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23/03/2024 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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23/03/2024 12:00
Considerando a manifestação de ordem 48, faço os autos conclusos.
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11/03/2024 16:24
Manifestação
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04/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 10:33:26 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/02/2024 11:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 10:33:26 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Au
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22/02/2024 10:33
Em Atos do Juiz. Sobre as informações prestadas pelo Estado do Amapá, na #43, manifeste-se a Reclamante, via DPE, no prazo de 05 dias.Após, conclusos para análise.
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21/02/2024 11:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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21/02/2024 11:03
Faço juntada a estes autos do Ofício n° 0502/2024-GAB/SESA, na qual informa que o procedimento QUIMIOEMBOLIZAÇÃO, código 04.16.04.019-5 em favor do paciente GELCY SOUZA DA COSTA, informamos que o procedimento não é realizado no Estado nem no privado. É o
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09/02/2024 17:34
Certifico que o feito aguarda prazo para recurso até 29/02/2024.
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01/02/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000216/2023 de 07/12/2023.
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16/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:24:05 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/12/2023 09:55
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:24:05 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2023 em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0037114-09.2023.8.03.0001 Parte Autora: GELCY SOUZA DA COSTA Defensor(a): ELENA DE ALMEIDA ROCHA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO Sentença: Partes e processo identificados acima.GELCY SOUZA DA COSTA, já qualificada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, pretende o fornecimento do procedimento "QUIMIOEMBOLIZAÇÃO DE CARCINOMA HEPÁTICO – código SIGTAP 04.16.04.019-5", procedimento este prescrito por médico da rede pública de saúde, alegando urgência..Insta destacar que a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.A Constituição Federal, em seu art. 23, inc.
II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90.A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado:"[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]"Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012).A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que "Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada".Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija o deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas.
E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada.
No que pertine à contestação da parte ré, o requerimento para aplicação do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública está prejudicado, pois que este já foi estabelecido pelo juízo.Com relação ao mérito, não se pode acolher a tese de inexistência de resistência estatal, pois que, embora a reclamante esteja inserida no PTFD – Programa de Tratamento Fora do Domicílio, seu cadastro foi negado no SISREG, como se verifica na documentação juntada no processo no movimento 20.
Além disso, conforme já asseverado na decisão de movimento 22, mesmo ciente da referida negativa de cadastramento da reclamante no sistema nacional de regulação, a parte ré nada fez até a presente data para solucionar a questão.Além disso, não é possível se negar o acesso ao Poder Judiciário sob o argumento de que a parte autora está buscando "furar a fila do SUS", porque está claro, pela confissão do próprio réu e documentos anexos ao presente processo, que o procedimento em debate, que é padronizado no SUS, não está sendo realizado pelo requerido, o que, por si só, justifica a sua judicialização.
Vale ressaltar ainda, que a parte requerida sequer apresentou a lista de pacientes que supostamente estariam aguardando o procedimento em debate, o que inviabiliza a análise de tal argumento.Por fim, as alegações de defesa referentes à escolha de orçamento com menor valor e na tabela SUS, bem como à exigência de prestação de contas do recurso público utilizado dizem respeito a providências que serão valoradas na fase de cumprimento de sentença.
No mérito, as provas encartadas no processo demonstram o seguinte: a) O procedimento foi solicitado por médico do SUS (vide documentos anexos à inicial); b) Está dentre aqueles que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde (vide nota técnica 670/2023 de movimento 10 - "QUIMIOEMBOLIZAÇÃO DE CARCINOMA HEPÁTICO – código SIGTAP 04.16.04.019-5"; c) Que a rede pública de saúde não está oferecendo o serviço, conforme se verifica na nota técnica 670/2023 - NATJUS de movimento 10.Destarte, a resta demonstrado que a parte reclamante preenche as condições necessárias ao reconhecimento da procedência de sua pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer a GELCY SOUZA DA COSTA, o procedimento "QUIMIOEMBOLIZAÇÃO DE CARCINOMA HEPÁTICO – código SIGTAP 04.16.04.019-5", na rede pública ou privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publicar e intimar as partes. -
06/12/2023 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000216/2023
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06/12/2023 09:37
Finalização do Histórico.
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06/12/2023 09:36
Sentença (05/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2023
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06/12/2023 09:36
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:24:05 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ELENA
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06/12/2023 09:36
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:24:05 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/12/2023 10:24
Em Atos do Juiz.
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04/12/2023 10:23
Encaminho os autos conclusos para julgamento.
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04/12/2023 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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29/11/2023 11:35
Contestação do Estado
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16/11/2023 14:32
Movimento Automático: Retificação em lote da classe em razão do Processo Administrativo 98838/2023
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30/10/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/10/2023 13:45:35 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/10/2023 07:47
Citação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/10/2023 13:45:35 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/10/2023 08:56
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/10/2023 13:45:35 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/10/2023 08:55
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/10/2023 13:45:35 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Au
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20/10/2023 08:52
Retificação de Classe Processual
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19/10/2023 13:45
Em Atos do Juiz. GELCY SOUZA DA COSTA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO AMAPÁ, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, sua inclusão no programa TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD para a realização do procedimento denominado QUIMIOEMBOLIZ
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17/10/2023 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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17/10/2023 11:41
Faço juntada a estes autos de resposta de ofício encaminhada pelo CRCA.
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16/10/2023 10:45
Certifico que encaminhei a decisão retro ao email [email protected].
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16/10/2023 09:02
Em Atos do Juiz. Requisite-se à Coordenadoria da Central de Regulação, Controle e Avaliação, por ofício, o encaminhamento, em 24 horas, do processo 300101.0077.2713.0240/2023, citado no ofício 0278/2023-PTFD/SESA.Com a juntada do documento, tornem os aut
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11/10/2023 13:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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11/10/2023 13:36
Faço juntada a estes autos de ofício encaminhado pelo CRCA. Encaminho os autos conclusos para deliberação.
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11/10/2023 10:08
Em Atos do Juiz. Conforme certidão de ordem 13, decorreu o prazo para encaminhamento da resposta requisitada à Coordenadoria de Regulação, Controle e Avaliação - CRCA.DIANTE DO EXPOSTO, renove-se a intimação do responsável pela Coordenadoria de Regulação,
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11/10/2023 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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11/10/2023 09:50
Certifico que embora devidamente intimado, o CRCA não prestou as informações requisitadas até a presente data. Encaminho os autos conclusos para deliberação.
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10/10/2023 08:53
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 08:53:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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06/10/2023 13:11
Remessa
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06/10/2023 13:10
Nota técnica
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02/10/2023 11:11
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2023, às 11:11:38, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE
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30/09/2023 19:29
Mandado
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29/09/2023 10:12
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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29/09/2023 10:09
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO - emitido(a) em 29/09/2023
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29/09/2023 09:49
Em Atos do Juiz. GELCY SOUZA DA COSTA ajuizou a presente ação, com requerimento de tutela de urgência, em face do ESTADO DO AMAPÁ, com pedido de inclusão do autor no programa TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD, para a realização do procedimento de procedi
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29/09/2023 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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29/09/2023 07:49
Tombo em 29/09/2023
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28/09/2023 22:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 22:03
Distribuição CÍVEL/AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - Juízo 100% Digital solicitado Distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, com competência estadual, nos termos da Resolução Nº 1486/2021-TJAP - Pr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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