TJAM - 0600373-22.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2023 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE KARINA AMORIM PICANÇO
-
01/09/2023 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KARINA AMORIM PICANÇO em face do Banco Bradesco S/A.
O Executado adimpliu o débito e foi expedido de alvará de levantamento de valores (mov. 61.1). É o relatório Decido.
Comprovado o pagamento do débito em objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o Requerido adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se. -
24/08/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 14:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/08/2023 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2023 14:58
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 07:34
ALVARÁ ENVIADO
-
20/07/2023 00:00
Edital
Neste trilhar, diante da postulação da parte credora, nos termos do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil, determino que se proceda a transferência dos valores incontroversos já depositados, por meio de alvará eletrônico, na conta indicada pela parte credora.
Ademais, tendo em vista que o requerido efetuou o pagamento após o lapso temporal determinado, faz-se incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o pagamento do saldo remanescente informado pela da parte, item 54.1, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios, previstos no artigo 523, §1º e §2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
19/07/2023 13:59
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 00:00
Edital
Da análise dos autos, verifico que não houve pagamento voluntário nem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face do exposto, defiro o pedido formulado junto ao item 49.1 e determino a realização de bloqueio via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 dias, a fim de impugnar a execução, caso tenha interesse.
Cumpra-se. -
16/06/2023 14:26
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 13:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:39
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2023 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
02/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KARINA AMORIM PICANÇO
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2023 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de processo onde o requerente questiona a legalidade de descontos realizadas em sua conta corrente a titulo de cesta básica de serviços.
Apresentada a contestação, onde foi colacionado contrato que contradiz as alegações autorais, o requerente atravessou petição nos autos aduzindo que o documento apresenta pela requerida é oriundo de fraude, e incapaz de sustentar as alegações da defesa. È o breve.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que o feito dispensa a dilação probatória, uma vez que a prova a ser produzida é meramente documental e já fora juntada aos autos, tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, tendo em vista a divergência acerca da veracidade do documento apresentado, o mesmo deve ser objeto de perícia, a ser custeada e realizada pela parte requerida, mormente a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, e em conformidade com o entendimento veiculado no Informativo 720 do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Em face do exposto, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 30 dias, apresente nos autos perícia independente, através de profissional habilitado junta ao TJAM, acerca do documento juntado a contestação, demonstrando a sua veracidade e autenticidade, sob pena de procedência do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
26/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KARINA AMORIM PICANÇO
-
18/10/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 07:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2022 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
14/09/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem nos autos se tem interesse na produção de provas, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/09/2022 15:17
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KARINA AMORIM PICANÇO
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:18
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
02/08/2022 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 19:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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