TJAM - 0600372-37.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 00:00
Edital
Ante o silêncio do credor quanto ao prosseguimento do feito, determino a extinção do processo pelo seu pagamento. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2023 18:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARLENE COELHO DOS SANTOS
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE COELHO DOS SANTOS
-
31/03/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 14:33
ALVARÁ ENVIADO
-
27/03/2023 22:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:00
Edital
I) Tendo em vista que se trata de depósito realizado em cumprimento de sentença, que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
II) Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/03/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/02/2023 15:43
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE DARLENE COELHO DOS SANTOS
-
27/12/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a)RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA BÁSICA, e determino a suspensão das referidas cobranças, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais. b) CONDENAR a parte requerida a título de danos materiais, que serão apurados na execução, diante da prescrição, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2022 11:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/12/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE COELHO DOS SANTOS
-
28/10/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de processo onde o requerente questiona a legalidade de descontos realizadas em sua conta corrente a titulo de cesta básica de serviços.
Apresentada a contestação, onde foi colacionado contrato que contradiz as alegações autorais, o requerente atravessou petição nos autos aduzindo que o documento apresenta pela requerida é oriundo de fraude, e incapaz de sustentar as alegações da defesa. È o breve.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que o feito dispensa a dilação probatória, uma vez que a prova a ser produzida é meramente documental e já fora juntada aos autos, tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, tendo em vista a divergência acerca da veracidade do documento apresentado, o mesmo deve ser objeto de perícia, a ser custeada e realizada pela parte requerida, mormente a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, e em conformidade com o entendimento veiculado no Informativo 720 do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Em face do exposto, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 30 dias, apresente nos autos perícia independente, através de profissional habilitado junta ao TJAM, acerca do documento juntado a contestação, demonstrando a sua veracidade e autenticidade, sob pena de procedência do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 10:09
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE COELHO DOS SANTOS
-
05/10/2022 07:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2022 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 15:17
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DARLENE COELHO DOS SANTOS
-
19/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/08/2022 10:01
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:16
Recebidos os autos
-
03/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 15:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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