TJAP - 0002057-61.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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29/05/2024 12:23
Certifico que estes autos aguardam autuação da carta guia, para então ser arquivado.
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29/05/2024 12:21
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 49847 RELATIVA AO RÉU REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001087-05.2024.8.03.0001
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29/05/2024 12:20
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 49846 RELATIVA AO RÉU FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5002406-42.2023.8.03.0001
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29/05/2024 12:17
Decurso de Prazo sem que os réus, regularmente intimados, efetuassem o pagamento da pena de multa e custas processuais finais a que foram condenados no presente feito.
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30/04/2024 14:27
Certifico que os autos aguardam prazo para os réus afetuarem o pagamento das custas e da pena multa.
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26/04/2024 09:50
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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23/04/2024 10:29
Certifico que os autos aguardam o cumprimento do mandado #100.
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23/04/2024 10:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024043487CPEYY
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23/04/2024 10:16
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO, REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO - emitido(a) em 23/04/2024
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03/04/2024 15:38
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 15:38:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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03/04/2024 10:18
Remessa
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03/04/2024 10:17
Faço juntada nestes autos das Planilhas de Cálculo da Pena Multa e Prestação Pecuniaria. Certifico que em relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor total é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$446,66 pro rata aos réus, no valo
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14/03/2024 10:22
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 10:27:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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13/03/2024 12:25
CONTADORIA ÚNICA
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13/03/2024 12:24
Nos termos do art. 1º, inciso XLIII, da Portaria nº 001/2017–S.U.Criminal, certifico que, nesta data, cadastrei a(s) condenação(ões) criminal(is) do(s) acusado(s) no Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP, sob o(s) número(s) 1311/24.
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13/03/2024 12:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024027515M2TMO
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13/03/2024 12:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2024027514XBJ3V
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13/03/2024 12:18
Nº: 4537590, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO SETOR DE IDENTIFICAÇÃO CIVEL E CRIMINAL ) - emitido(a) em 13/03/2024
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13/03/2024 12:17
Nº: 4537584, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 13/03/2024
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13/03/2024 12:07
Certifico que a sentença de mov. 67 transitou em julgado em 12/03/24 em relação ao(s) réu(s).
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16/02/2024 11:06
Certifico que os autos aguardam o prazo do edital #76.
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25/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 02/11/2023 12:47:50 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/12/2023 12:24
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 02/11/2023 12:47:50 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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12/12/2023 12:00
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) referente a intimação de sentença do Sr. FRANCKLIN DA SILVA CARVALHO no dia 04/12/2023.
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06/12/2023 20:21
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 20:21:26, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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06/12/2023 11:54
Remessa
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06/12/2023 11:53
Em Atos do Promotor.
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06/12/2023 08:52
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 08:52:14, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/12/2023 09:22
Remessa
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05/12/2023 08:12
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 08:12:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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05/12/2023 07:58
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/12/2023 07:55
Certifico que procedo remessa dos autos ao MP para ciência da Sentença #67.
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05/12/2023 01:00
Certifico que o Edital expedido em 29/11/2023 17:28 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2023 em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 90 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0002057-61.2022.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 171, § 2º - Código Penal - 171, § 2º - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO e outros Defensor(a): PRISCILA AGNES MAFFIA LOPES e outros NR Inquérito/Órgão: • 004308/2021 - SEXTA DELEGACIA DE POLÍCIA DA CAPITAL INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO Endereço: AVENIDA ARMANDO LIMEIRA PONTES,1116,NOVO BURITIZAL,ATUALMENTE PRESO NO IAPEN.-PROCESSO Nº 0035176-47.2021.8.03.0001 - 1ªVCRIM/MCP.,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)981254085 CPF: *58.***.*44-81 Filiação: ANA MARIA DOS SANTOS LOBATO E BENANIAS BARBOSA LOBATO Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 26/11/2001 Naturalidade: BREVES - PA Profissão: AJUDANTE DE PEDREIRO Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO DESPACHO/SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para CONDENAR os denunciados FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO E REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO como incursos nas penas do art. 171, §2º-A, do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.Quanto ao réu FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO:Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifico que a mesma é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Já em relação aos seus antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme noticia a certidão de antecedentes criminais constante no sistema tucujuris; sua conduta social não foi revelada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do crime é auferir vantagem indevida, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; não há circunstâncias do crime relevantes a serem consideradas em seu desfavor; as consequências do crime foram inerentes ao tipo; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Por fim, as condições econômicas do réu não foram relatadas nos autos. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não concorrem agravantes, atenuantes, nem causas de diminuição e de aumento de pena a serem observadas.Assim, ausentes outros elementos que possam influenciar na dosimetria, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e se trata de réu primário nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.O condenado preenche os requisitos legais do art. 44 do CP, razão pela qual procedo a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade pública a ser definida pelo juízo da execução, bem como prestação pecuniária destinada a entidade de cunho social no valor de 1 salário mínimo, considerando-se as condições econômicas do acusado, nos termos estabelecidos pelo Juízo da Execução.
Quanto ao réu REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO:Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade, verifico que a mesma é normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Já em relação aos seus antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme noticia a certidão de antecedentes criminais constante no sistema tucujuris; sua conduta social não foi revelada; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do crime é auferir vantagem indevida, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; não há circunstâncias do crime relevantes a serem consideradas em seu desfavor; as consequências do crime foram inerentes ao tipo; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Por fim, as condições econômicas do réu não foram relatadas nos autos. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Presentes as atenuantes da menoridade de 21 anos, porém deixo de aplicá-la, pois a pena já foi fixada no mínimo legal.
Não verifico a presença de agravantes.Não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Assim, ausentes outros elementos que possam influenciar na dosimetria, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.O condenado preenche os requisitos legais do art. 44 do CP, razão pela qual procedo a substituição da pena corpórea por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade pública a ser definida pelo juízo da execução, bem como prestação pecuniária destinada a entidade de cunho social no valor de 1 salário mínimo, considerando-se as condições econômicas do acusado, nos termos estabelecidos pelo Juízo da Execução.
Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu ao processo solto, não se verificando causas supervenientes aptas a ensejar a decretação da prisão.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.Deixo,
por outro lado, de condená-lo a indenizar a vítima com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido do MP neste sentido.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º do CPP.Transitada em julgado a sentença: a) Lance-se o nome do réu no “rol dos culpados” b) Comunique-se ao TRE/AP para fins do art. 15, III da CF. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. d) Façam-se as devidas anotações e comunicações e) Expeça-se carta definitiva de sentença para execução da pena . f) Arquivem-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Celular: (96) 99133-6205 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 29 de novembro de 2023 (a) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000214/2023
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04/12/2023 12:19
Edital (29/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/12/2023
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29/11/2023 17:28
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO - emitido(a) em 29/11/2023
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29/11/2023 10:53
Certifico que procedo expedição de edital de intimação de sentença para o réu REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO, eis que revel #63.
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29/11/2023 10:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023123742WGFBD
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29/11/2023 10:04
Intimação DE SENTENÇA para - FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO - emitido(a) em 29/11/2023
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21/11/2023 22:16
Face não encontrar o imóvel de numeral 899 no endereço indicado. Em conformidade com o disposto no provimento 1225/2018 da CGJ, no perímetro encontrei os imóveis com as seguintes numerações: 755; 795; 809; sede da Igreja Universal s/n; loja “Top Teen” s/n
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10/11/2023 10:32
Intimação DE SENTENÇA para - ISABELA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 10/11/2023
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02/11/2023 12:47
Em Atos do Juiz.
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16/10/2023 08:11
Certifico que os autos serão conclusos para sentença
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16/10/2023 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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25/09/2023 08:41
Certifico que os autos aguardam a juntada das midias da audiência.
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22/09/2023 10:41
Em audiência
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22/09/2023 10:41
Instrução e Julgamento realizada em 22/09/2023 às '10:41'h
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22/08/2023 09:31
Certifico que por orientação da CGJ-TJAP, finalizo os históricos abertos.
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16/08/2023 00:12
Às 16:57hs, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 139
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02/08/2023 10:26
Certifico que estes autos aguardam realização da audiência agendada.
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30/07/2023 11:26
Mandado
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30/07/2023 11:03
Mandado
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19/07/2023 11:20
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 04/01/2023 15:50:51 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de D
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19/07/2023 09:29
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023073576SF24V
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19/07/2023 09:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para - ALEJANDRA HAIANY FERREIRA DE ABREU - emitido(a) em 19/07/2023
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19/07/2023 09:28
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para - ISABELA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 19/07/2023
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19/07/2023 09:27
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO - emitido(a) em 19/07/2023
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19/07/2023 09:27
Nº: 4411194, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR DO CENTRO DE CUSTÓDIA DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN/AP ) - emitido(a) em 19/07/2023
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19/07/2023 09:21
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA
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04/01/2023 15:52
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0002057-61.2022.8.03.0001 Hora: 09h30min., do dia: 22/09/2023. Entrar na reunião Zoom https://us0
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04/01/2023 15:50
Instrução e Julgamento agendada para 22/09/2023 às 09:30h
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28/12/2022 17:59
Certifico que o movimento de ordem nº 45 foi salvo indevidamente em razão de READEQUAÇÃO DE PAUTA VISANDO METAS CNJ.
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28/12/2022 17:59
READEQUAÇÃO DE PAUTA VISANDO METAS CNJ.
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12/06/2022 19:43
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 47.* 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA AÇÃO PENAL Nº 0002057-61.2022.8.03.0001 Hora: 10 abr. 2023 11:3
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12/06/2022 19:42
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 10/04/2023 às 11:30h
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08/06/2022 09:46
Certifico que os autos estão aguardando a designação de audiência.
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03/06/2022 08:07
Em Atos do Juiz. Os acusados Reinaldo de Jesus dos Santos e Francklin da Silva Carvalho juntaram resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ordem 39), alegando que se manifestarão sobre o mérito por ocasião da instrução criminal. Em
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02/06/2022 09:16
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juiz.
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02/06/2022 09:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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31/05/2022 00:13
Apresenta resposta à acusação. DPE/AP
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06/05/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 26/04/2022 10:42:36 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/04/2022 10:43
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 26/04/2022 10:42:36 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: J
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26/04/2022 10:42
Nesta data faço os presentes autos com vista a Defensora Pública, para apresentação de resposta à acusação do réu FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO.
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26/04/2022 10:41
Decurso de Prazo sem manifestação de forma escrita pelo réu FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO.
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19/04/2022 10:47
Faço juntada a estes autos de resposta do IAPEN - COORDENADORIA DOS CENTROS DE CUSTÓDIA ao Mandado de ordem #24, comunicando entrega de cópia do mandado de citação ao interno FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO.
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17/04/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 07/04/2022 08:46:38 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/04/2022 08:47
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 07/04/2022 08:46:38 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: J
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07/04/2022 08:46
Nesta data faço os presentes autos com vista à Defensora Pública, para apresentação de resposta à acusação do réu REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO, no prazo legal.
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30/03/2022 14:55
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 30/03/2022 14:45:37 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/03/2022 14:54
Pedido de intimação da Defensora Pública Júlia Lafayette Pereira.
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30/03/2022 14:45
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 30/03/2022 14:45:37 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: L
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30/03/2022 14:45
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta à acusação do réu REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO, no prazo legal.
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30/03/2022 14:43
Decurso de prazo para apresentação de defesa do réu REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO.
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30/03/2022 14:42
Certifico que, nesta data, encaminhei ao IAPEN, via TucujurisDoc, o mandado expedido à ordem n. 24.
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30/03/2022 14:35
MANDADO DE CITAÇÃO para - FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO - emitido(a) em 30/03/2022
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24/03/2022 15:22
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o determinado no item 2 da decisão proferida a ordem 7 e Cite(m)-se o(s) acusado(s) Francklyn da Silva Carvalho, na forma do art. 396, do CPP, devendo a citação ser encaminhada ao Iapen por meio do tucujurisdo
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18/03/2022 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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18/03/2022 11:53
Certifico que promovo a conclusão dos autos em razão da juntada de petição de ordem 16.
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18/03/2022 11:52
Certifico que os autos aguardam apresentação de defesa do réu REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO.
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11/03/2022 00:36
Às 11h53min, no IAPEN, onde o Réu encontra-se recolhido. Após ouvir a leitura do mandado e da inicial, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Ressalto que diligenciei também à Avenida Armando Limeira Ponte, 1116, Novo Buritizal e
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09/03/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 11:46:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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09/03/2022 11:42
Remessa
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09/03/2022 11:41
Em Atos do Promotor.
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07/03/2022 09:11
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 09:11:21, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/03/2022 08:54
Remessa
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07/03/2022 08:47
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 08:47:19, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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07/03/2022 08:42
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/03/2022 08:41
Certifico a remessa dos autos ao MP, para manifestação acerca da não localização do réu FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO, conforme de certidão do Oficial de Justiça de ordem n. 10.
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22/02/2022 13:42
Mandado
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28/01/2022 12:45
MANDADO DE CITAÇÃO para - REINALDO DE JESUS DOS SANTOS LOBATO - emitido(a) em 28/01/2022
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28/01/2022 12:45
MANDADO DE CITAÇÃO para - FRANCKLYN DA SILVA CARVALHO - emitido(a) em 28/01/2022
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24/01/2022 07:42
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia, pois verifico que, em atendimento às formalidades do art. 41 do CPP, estão presentes as condições da ação penal, apresentando, em uma análise preliminar, a adequação típica e o nexo causal necessários, bem como os
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20/01/2022 12:47
Faço juntada a estes autos das CERTIDÕES INTERNAS.
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20/01/2022 12:47
Certifico que o acusado FRANCKLYN DA SILVA encontra-se preso no IAPEN por conta dos autos nº 0051803-29.2021.8.03.0001 - 1ªVCRIM/MCP.
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20/01/2022 12:37
Certifico que o acusado REINALDO DE JESUS encontra-se preso no IAPEN por conta dos autos nº 0035176-47.2021.8.03.0001 - 1ªVCRIM/MCP.
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20/01/2022 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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20/01/2022 12:26
Tombo em 20/01/2022.
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19/01/2022 14:30
Distribuição - Grupo de Crime: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2695457 - Protocolado(a) em 19-01-2022 às 14:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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