TJAM - 0600232-62.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RISOLETA PEREIRA DE BRITO
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04/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 23:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 16:16
ALVARÁ ENVIADO
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19/12/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em face do pagamento efetuado pela parte executada.
Ademais, tendo havido o cumprimento voluntário da sentença, com o depósito judicial, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor.
No caso, tendo em vista i) as particularidades da Comarca de Itamarati/AM, a qual tem conta judicial vinculada à Comarca de São Paulo de Olivença/AM; e ii) a dificuldade de levantamento via alvará físico, pois a requerente teria que se deslocar à referida Comarca, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, transferindo-se o montante à conta informado na petição de item 42.1.
Transitada em julgado, ultimada a transferência e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
16/12/2022 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/12/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/11/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Determino a alteração da classe para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) 3.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 4.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 5.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 6.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 8.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 9.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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08/11/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/11/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RISOLETA PEREIRA DE BRITO
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06/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistentes os débitos referentes às tarifas cesta b. expresso; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.674,42 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ).
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/09/2022 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 09:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RISOLETA PEREIRA DE BRITO
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13/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por RISOLETA PEREIRA DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato das Tarifas Bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Emenda à inicial em item 11.1.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível constatar que os descontos impugnados já foram suspensos, sendo o último realizado em 31/08/2018, conforme item 1.3 pág. 54, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
21/08/2022 12:20
Decisão interlocutória
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15/08/2022 23:38
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/08/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Com o intuito de perquirir acerca dos pressupostos processuais subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu domicilio nesta Comarca, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento de item 1.4 - pág. 5 data de Fevereiro de 2021, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
08/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:09
Recebidos os autos
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03/08/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 14:22
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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