TJAP - 0027362-13.2023.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/02/2024 09:37
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação do Requerido no #58, arquivem-se.
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23/02/2024 12:39
Promovo conclusão.
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23/02/2024 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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22/02/2024 11:11
Juntada de documentos
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15/02/2024 08:34
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 17:28:33 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/02/2024 17:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 17:28:33 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/02/2024 17:28
DEMANDA DE SAÚDE - URGENTE Nos termos da Portaria 001/2022 - JEFAZ, procedi a intimação da parte requerida para dar cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, sob pena das sanções legais estatuídas em sentença. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCE
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09/02/2024 17:26
Certifico que a sentença transitou em julgado em 05/02/2024.
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05/02/2024 17:18
Ciência
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01/02/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000216/2023 de 07/12/2023.
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16/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:02:24 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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12/12/2023 12:05
Autos aguardam prazo para trânsito em julgado.
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11/12/2023 14:19
info
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07/12/2023 09:56
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:02:24 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2023 em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027362-13.2023.8.03.0001 Parte Autora: FABIO DA SILVA MELO Defensor(a): ELENA DE ALMEIDA ROCHA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Partes e processo identificados acima.FÁBIO DA SILVA MELO, já qualificado, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, pretende o fornecimento do procedimento "FECHAMENTO PERCUTÂNEO – código SIGTAP 04.06.01.053-6", cirugia esta prescrita por médico da rede pública de saúde, alegando urgência..Insta destacar que a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.A Constituição Federal, em seu art. 23, inc.
II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90.A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado:"[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]"Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012).A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que "Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada".Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija o deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas.
E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada.
No que pertine à contestação da parte ré, a análise sobre a urgência da cirurgia já foi realizada na decisão de indeferimento de antecipação da tutela de ordem 11 e 27, bem como na Nota Técnica 563/2023-NATJUS, de movimento 22, que reconheceram o caráter eletivo do procedimento.Todavia, não se pode acolher a tese de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na saúde pública, a não ser em demandas emergenciais, porque seria o mesmo que negar o princípio constitucional do acesso à Justiça, garantido na CF/88, art.5º, XXXV, que assim dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Vale ressaltar que alegação de falta de prazo excessivo está preclusa, pois que já analisada pelo juízo através da decisão de movimento 32.
Vejam:"Ocorre que o procedimento pleiteado não é realizado na rede pública local, somente no Hospital São Camilo, pela rede privada, conforme Parecer técnico nº 57/2023 emitido pela ouvidoria do SUS.
Destarte, o serviço não está disponível na rede pública e aguardar o prazo de 180 dias por um serviço que não será disponibilizado é medida inócua.Assim, concluo presente o interesse de agir a justificar o prosseguimento da ação".Além disso, não é possível se negar o acesso ao Poder Judiciário sob o argumento de que a parte autora está buscando "furar a fila do SUS", porque está claro, pela confissão do próprio réu e documentos anexos ao presente processo, que o procedimento em debate, que é padronizado no SUS, não está sendo realizado pelo requerido, o que, por si só, justifica a sua judicialização.
Vale ressaltar ainda, que a parte requerida sequer apresentou a lista de pacientes que supostamente estariam aguardando o procedimento em debate, o que inviabiliza a análise de tal argumento.Por fim, as alegações de defesa referentes à escolha de orçamento com menor valor e na tabela SUS, bem como à exigência de prestação de contas do recurso público utilizado dizem respeito a providências que serão valoradas na fase de cumprimento de sentença.
No mérito, as provas encartadas no processo demonstram o seguinte: a) O procedimento foi solicitado por médico do SUS (vide documentos anexos à inicial); b) Está dentre aqueles que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde (vide nota técnica 563/2023 de movimento 22 - "FECHAMENTO PERCUTÂNEO – código SIGTAP 04.06.01.053-6"; c) Que a rede pública de saúde não está oferecendo o serviço, conforme se verifica no parecer técnico 57/2023, da Ouvidoria do SUS, anexo à inicial.Destarte, a resta demonstrado que a parte reclamante preenche as condições necessárias ao reconhecimento da procedência de sua pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer a FÁBIO DA SILVA MELO, o procedimento "FECHAMENTO PERCUTÂNEO – código SIGTAP 04.06.01.053-6", na rede pública ou privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publicar e intimar as partes. -
06/12/2023 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000216/2023
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06/12/2023 09:38
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:02:24 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: ELENA
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06/12/2023 09:38
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 10:02:24 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/12/2023 09:37
Sentença (05/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2023
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05/12/2023 10:02
Em Atos do Juiz.
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05/12/2023 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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05/12/2023 08:59
Encaminho os autos conclusos.
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05/12/2023 08:58
Retificação de Classe Processual
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05/12/2023 08:21
contestação
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23/10/2023 13:15
´Faço juntada a estes autos de resposta de ofício encaminhada pelo CRCA.
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20/10/2023 07:32
Citação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 09:54:26 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/10/2023 08:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 09:54:26 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/10/2023 08:58
Certifico que encaminhei o ofício retro, munido dos documentos pertinentes, ao email [email protected].
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19/10/2023 08:53
Nº: 4465840, Senhor(a), para - COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ( COORDENADOR DA CRCA ) - emitido(a) em 19/10/2023
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18/10/2023 09:54
Em Atos do Juiz. FABIO DA SILVA MELO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO AMAPÁ pleiteando realização do procedimento denominado FECHAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (04.06.01.053-6), na rede pública ou privada, às expensas
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17/10/2023 10:28
Decurso de Prazo
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17/10/2023 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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04/09/2023 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 24/08/2023 13:05:57 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/08/2023 09:11
Notificação (Indeferimento na data: 24/08/2023 13:05:57 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MARCELA RAMOS FARDI
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24/08/2023 13:05
Em Atos do Juiz. FABIO DA SILVA MELO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SAÚDE) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do Estado do Amapá, pleiteando a realização do procedimento de FECHAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (04.06.01.053-6), o q
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24/08/2023 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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24/08/2023 11:33
Encaminho os autos conclusos para deliberação.
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23/08/2023 13:46
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 13:46:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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22/08/2023 12:06
Remessa
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22/08/2023 12:06
Nota técnica
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21/08/2023 13:06
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 13:06:28, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE
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21/08/2023 09:21
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
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18/08/2023 13:39
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão para que seja deferida a tutela de urgência consistente na realização do procedimento FECHAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (04.06.01.053-6), com a alegação de que o autor sofreu AVC por con
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16/08/2023 13:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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16/08/2023 13:06
Remeto os autos conclusos para deliberação.
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16/08/2023 09:01
DPE/AP - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
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01/08/2023 09:54
Finalização do Histórico.
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28/07/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 17/07/2023 19:33:38 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2023 20:18:11 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/07/2023 09:02
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 17/07/2023 19:33:38 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Au
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17/07/2023 19:33
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DO AMAPÁ, onde a parte autora, FABIO DA SILVA MELO, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o requerido viabilize a realização do procedimento FECHAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTERATRIAL (04.06.0
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17/07/2023 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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17/07/2023 09:28
Remeto os autos conclusos para deliberação.
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17/07/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2023, às 08:56:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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14/07/2023 20:25
GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE
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14/07/2023 20:25
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2023 20:18:11 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: MA
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14/07/2023 20:18
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por FABIO DA SILVA MELO, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. O autor foi diagnosticado com CARDIOPATIA CONGÊNITA (CID Q21.1), e precisa realizar o proced (
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14/07/2023 17:10
Tombo em 14/07/2023
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14/07/2023 17:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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14/07/2023 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 16:51
Distribuição CÍVEL/AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - Juízo 100% Digital solicitado Distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, com competência estadual, nos termos da Resolução Nº 1486/2021-TJAP - Pr
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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