TJAP - 0039695-94.2023.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/03/2024 09:37
Em Atos do Juiz. Partes e processo identificados acima. Há informação nos autos que a parte reclamante veio a óbito (#55). DIANTE DO EXPOSTO, arquivem-se. Publicar e intimar as partes.
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14/03/2024 09:54
MANIFESTAÇÃO - FALECIMENTO DO SR. MASAKATSU KOGA (PARTE AUTORA)
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05/03/2024 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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05/03/2024 11:10
Decurso de Prazo
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15/02/2024 08:30
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 17:24:12 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/02/2024 17:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/02/2024 17:24:12 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/02/2024 17:24
DEMANDA DE SAÚDE - URGENTE Nos termos da Portaria 001/2022 - JEFAZ, intimo o Requerido para que cumpra a obrigação de fazer estatuída em sentença, no prazo de 05 dias OBRIGAÇÃO DE FAZER: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada n
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09/02/2024 17:20
Certifico que a sentença transitou em julgado em 07/02/2023.
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31/01/2024 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000215/2023 de 06/12/2023.
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15/12/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 09:16:47 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA (Advogado Autor).
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06/12/2023 09:46
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 09:16:47 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/12/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2023 em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039695-94.2023.8.03.0001 Parte Autora: MARCIA PANTOJA KOGA, MASAKATSU KOGA Advogado(a): GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA - 4706AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Partes e processo identificados acima.MASAKTSU KOGA, já qualificado, devidamente assistido por sua advogada, pretende o fornecimento de leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva – código SIGTAP 03.03.06.007-7", tecnologia esta prescrita por médico da rede pública de saúde, alegando urgência.Deferida a antecipação de tutela no movimento 5, houve a disponibilização do leito postulado em 26/10/23, conforme se verifica no Ofício 29/2023-CRCA, de movimento 30.Em sua defesa, a parte ré suscitou preliminar de perda superveniente do objeto.
Além disso, impugnou o valor da causa e asseverou que a causa deve tramitar no rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.Desde já afasto a referida preliminar, vez que o interesse de agir é configurado no momento do ajuizamento da ação.
Neste sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.Precedentes.2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes.3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ.4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)Merece, contudo, prosperar a impugnação ao valor da causa, na medida em que o valor estabelecido de forma aleatória pela parte autora não corresponde à real pretensão econômica demonstrada pela parte ré.
Assim, o valor da causa será ajustado para a quantia de R$3.892,00 (três mil oitocentos e noventa e dois reais).O requerimento para aplicação do rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública está prejudicado, pois foi estabelecido na decisão de movimento 14.No mérito, a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.A Constituição Federal, em seu art. 23, inc.
II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90.A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou-se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado:"[...]A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, não viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]"Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012).A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que "Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada".Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija o deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas.
E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada.
Vê-se que as provas encartadas no processo demonstram o seguinte: a) a tecnologia foi solicitado por médico do SUS (vide documentos anexos à inicial); b) Está dentre aqueles que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde, pois que devidamente cadastrado no SUS através do código SIGTAP 03.03.06.007-7 ("tratamento de choque hipovolêmico"); c) Que a rede pública de saúde não estava oferecendo o serviço, conforme se verifica no Ofício 29/2023-CRCA, de movimento 30, que noticiou a disponibilização do leito de UTI apenas no dia 26/10/23.Destarte, a resta demonstrado que a parte reclamante preenche as condições necessárias ao reconhecimento da procedência de sua pretensão.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer a MASAKTSU KOGA, leito de UTI para "tratamento de choque hipovolêmico – código SIGTAP 03.03.06.007-7", na rede pública ou privada, sob pena de sequestro de numerário suficiente para custear o procedimento na rede privada, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ordem 05).Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publicar e intimar as partes.Transitada em julgado, arquive-se. -
05/12/2023 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000215/2023
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05/12/2023 09:30
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/12/2023 09:16:47 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO EST
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05/12/2023 09:30
Sentença (05/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/12/2023
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05/12/2023 09:16
Em Atos do Juiz.
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27/11/2023 09:47
Encaminho os autos conclusos para julgamento.
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27/11/2023 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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27/11/2023 09:19
ct
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21/11/2023 08:54
Certifico que o movimento de ordem nº 36 foi salvo indevidamente.
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21/11/2023 08:53
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 37.* Decurso de Prazo
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10/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2023 11:40:59 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA (Advogado Autor).
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09/11/2023 11:52
Retificação de Classe Processual
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07/11/2023 10:24
autos aguardam prazo para defesa.
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06/11/2023 11:36
Em Atos do Juiz. Os autos vieram conclusos após a juntada do OFÍCIO N° 3104/2023/GAB/SESA, informando que o paciente fora transferido para a UTI do Hospital de Clínicas Doutor Alberto Lima - HCAL e encontra-se no LEITO 03- ALA A. Vale ressaltar que o requ
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06/11/2023 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/11/2023 10:28
Faço juntada a estes autos de resposta de ofício encaminhada pelo CRCA.
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03/11/2023 06:01
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 24/10/2023 22:50:42 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA (Advogado Autor).
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01/11/2023 08:26
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2023 11:40:59 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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31/10/2023 09:10
Certifico que encaminhei o ofício retro, munido dos documentos pertinentes, ao email [email protected] e [email protected], e [email protected], respectivamente.
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31/10/2023 09:07
Nº: 4473165, DIVERSOS para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DA SAÚDE NO AMAPÁ ) - emitido(a) em 31/10/2023
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31/10/2023 09:06
Nº: 4473171, DIVERSOS para - COORDENADORIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO ( COORDENADOR DA CRCA ) - emitido(a) em 31/10/2023
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31/10/2023 09:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 30/10/2023 11:40:59 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURAD
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30/10/2023 11:40
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MASAKATSU KOGA em face do Estado do Amapá, na qual o requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o requerido proceda sua transferência imediata para um leito de UTI na r (...
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27/10/2023 10:00
Autos conclusos em face ao peticionamento 17. Ademais, considerando o cumprimento dos mandados certificados nos movs. anteriores, decorreu o prazo para cumprimento da decisão exarada no plantão judicial.
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27/10/2023 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/10/2023 07:32
Citação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/10/2023 09:55:23 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/10/2023 11:05
Mandado
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26/10/2023 10:58
Mandado
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26/10/2023 10:42
agravo
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26/10/2023 08:53
Retificação de Classe Processual
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26/10/2023 08:47
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/10/2023 09:55:23 - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/10/2023 09:55
Em Atos do Juiz. MASAKATSU KOGA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Estado do Amapá requerente, em sede de tutela de urgência, que o requerido proceda sua transferência imediata para um leito de UTI na rede pública, ou, na impossi
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25/10/2023 09:28
Encaminho os autos conclusos para deliberação.
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25/10/2023 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/10/2023 08:57
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2023, às 08:57:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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24/10/2023 23:06
GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE
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24/10/2023 23:04
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 24/10/2023 22:50:42 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GABRIELA LETÍCIA SOUZA DE LIMA
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24/10/2023 23:04
Certifico que os mandados foram encaminhados via app Whatsapp ao Oficial de Justiça plantonista.
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24/10/2023 23:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/10/2023
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24/10/2023 23:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/10/2023
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24/10/2023 22:50
Em Atos do Juiz. Processo recebido no Plantão Judiciário.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, aviado por MASAKATSU KOGA, devidamente representado por sua filha, Marcia Pantoja Koga, visando transferência imediata da paciente para um leito
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24/10/2023 22:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCONI MARINHO PIMENTA
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24/10/2023 22:07
Tombo em 24/10/2023
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24/10/2023 21:54
Distribuição CÍVEL/AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - GABINETE 02 DO NÚCLEO DE SAÚDE - Juízo 100% Digital solicitado Distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, com competência estadual, nos termos da Resolução Nº 1486/2021-TJAP - Pr
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24/10/2023 21:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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