TJAP - 0001313-06.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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18/05/2021 09:26
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021056171XEBRR
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17/05/2021 12:11
Nº: 3863234, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ (A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 17/05/2021
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17/05/2021 09:55
Certifico que a decisão proferida no movimento de ordem nº 07 TRANSITOU EM JULGADO em 12/05/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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28/04/2021 11:58
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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25/04/2021 06:01
Intimação (Negado seguimento a Recurso na data: 12/04/2021 13:14:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de HELAINE WANESSA RABELO PACHECO (Advogado Autor).
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19/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2021 em 19/04/2021.
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19/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001313-06.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: OBJETIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(a): HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - 4647AP Agravado: EFRAIN NAZARÉ DO NASCIMENTO, MARCELA ANGELA DA CRUZ PIMENTEL Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Objetiva Construtora e Incorporadora Ltda - EPP em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais por ilícito contratual c/c obrigação de fazer ajuizada por Efrain Nazaré do Nascimento e Marcela Angela da Cruz Pimentel - Processo nº 0039405-60.2015.8.03.0001 - decretou sua revelia.
Em suas razões sustentou ter apresentado a contestação dentro do prazo legal, mesmo porque a intimação para a prática do ato se deu na pessoa de advogado que não possuía poderes para tanto.
Aduziu ter ocorrido erro da Secretaria daquele Juízo no tocante a contagem do prazo, devendo ser devolvido o prazo para que possa apresentar defesa.
Requereu, ao final, fosse concedida a liminar para suspender a decisão agravada, diante do receio de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação.
No mérito, o provimento do recurso para devolver-lhe o prazo para contestar.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil se faz necessária fazer algumas considerações a respeito do cabimento do agravo de instrumento.
O CPC prevê em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada.
As que não se encontrarem no rol do artigo 1.015, não são recorríveis pelo agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Também caberá o agravo de instrumento, contra decisão que julga o processo no estado em que se encontra encerrando definitivamente parte do litígio (extinção do processo, art. 354, parágrafo único), e julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, § 5º.
No entanto, quando a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de modo que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pela impetração do mandado de segurança ou da correição parcial.
Feito tais esclarecimentos, vejamos o que diz o artigo 1.015, do NCPC que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Em análise dos autos, e pelo que dispõe os textos legais, constato que o recurso em questão não se enquadra em nenhuma das possibilidades previstas na legislação em vigor, mesmo porque se trata de decisão que, embora tenha decretado a revelia, diante da extemporânea apresentação da contestação, facultou a agravante sua intervenção no processo a qualquer tempo, inclusive no tocante a produção de provas.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego seguimento ao recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 48, § 2º, IV, do RITJAP.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2021 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000064/2021
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15/04/2021 19:54
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/04/2021
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15/04/2021 19:53
Notificação (Negado seguimento a Recurso na data: 12/04/2021 13:14:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO
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15/04/2021 08:37
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 09:01:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/04/2021 13:15
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2021 13:14
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Objetiva Construtora e Incorporadora Ltda - EPP em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de a
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12/04/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 12:12:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2021 12:13
Conclusão
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12/04/2021 07:38
GABINETE 01
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12/04/2021 07:35
Certifico que considerando haver nos autos pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo e do Desembargador Jayme Ferreira - Relator procederei a remessa dos presentes autos ao substituto regimental na linha de antiguidade: Desembargador Gilberto Pin
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09/04/2021 21:27
DEPENDÊNCIA de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Prevenção em relação ao processo: 0039405-60.2015.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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09/04/2021 21:27
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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