TJAP - 0024174-12.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0024174-12.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J QUEIROZ CAVALCANTE, FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA - FEDP REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - FEDP em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
O Município de Macapá peticionou informando o pagamento da RPV, conforme comprovante de depósito judicial (ID 18604163).
Em seguida foi expedido ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência da quantia em favor da parte Exequente.
No ID 20601445 foi juntado o comprovante de resgate do valor. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, conforme comprovado nos autos pelo depósito judicial (ID 18604163) e posterior resgate do valor (ID 20601445), a extinção do presente Cumprimento de Sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Sem custas nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 31 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:43
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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29/06/2025 07:21
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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18/03/2025 08:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/03/2025 08:24
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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17/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de J QUEIROZ CAVALCANTE em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 21:13
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:35
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/06/2024.
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03/06/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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15/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
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08/03/2024 11:29
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 11:28
Decorrido prazo de PARTES em 08/03/2024.
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05/03/2024 10:51
Decorrido prazo de PARTES em 05/03/2024.
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05/03/2024 10:50
Alterada a parte
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01/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024174-12.2023.8.03.0001 Parte Autora: J.
QUEIROZ CAVALCANTE Defensor(a): RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que J.
QUEIROZ CAVALCANTE, representada pela Curadoria Especial, interpôs contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Aduz a Curadoria Especial que, sem que fossem esgotadas as possibilidades de localização da empresa executada, determinou-se a citação via edital.
E com o decurso do prazo in albis, a Defensoria Pública foi intimada para manifestação no feito na condição de Curadora Especial, nos moldes do art. 72, II, do vigente CPC.Dessa forma, os embargos se voltam contra o ato citatório editalício, buscando o decreto de sua nulidade.
Para isso, aduz a embargante que, quando procurada, a executada não fora encontrada no único endereço fornecido pelo embargado na inicial da ação de execução fiscal, não sendo realizadas pesquisas junto ao RENAJUD e expedidos ofícios às companhias de telefonia.Nesse contexto, pretende a Curadoria Especial, em preliminar de mérito, o decreto de nulidade da citação editalícia por ausência do esgotamento dos meios para localização da embargante.
Se ultrapassada a preliminar, apresentou contestação por negativa geral, pedindo o reconhecimento da prescrição das certidões de dívida ativa executadas dos anos de 2013, 2014 e 2015.Intimado, o embargado apresentou contestação (MO 09).
Na aludida peça de defesa, refutou a preliminar ante a validade da citação por edital.
No mérito, reconheceu a existência da prescrição relativamente às certidões do exercício de 2023, pedindo, ao final, a rejeição dos embargos.Em réplica, a embargante reiterou os termos da inicial (MO 18).Instadas à especificação de provas, as partes limitaram-se a reiterar seus pedidos (MOs 26 e 28).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento (MO 33).II – FUNDAMENTAÇÃOAnaliso, inicialmente, a preliminar de nulidade da citação editalícia, adiantando que não assiste razão à embargante.Depreende-se dos autos que, muito além do estritamente necessário, foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte executada, pois, como visto do andamento processual, este Juízo deferiu e realizou consultas dos endereços disponíveis junto aos sistemas públicos de informações, como SISBAJUD e INFOJUD, tanto quanto oficiou à Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP.Logo se vê que é descabida a alegação de ausência de esgotamento dos meios necessários para se chegar à embargante, porque o processo tramitou de acordo com lei processual de regência e na decisão exarada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 18.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido.Portanto, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela jurisprudência e Súmula 414-STJ, razão pela qual inexiste nulidade na citação por edital.No mérito, a embargante deu parcial atendimento a seu ônus de prova quanto a aventada prescrição, como admitiu e reconheceu o embargado em sua defesa, aduzindo que "a matéria prescricional suscitada deve ser reconhecida somente em relação às dívidas do exercício 2013, visto que realmente o vencimento do crédito relativo ao Levantamento Fiscal, inscrito nas CDAs N. 1348 e 1349, com parcelas vencidas em 06/05/2013, 10/06/2013 e 10/07/2013, portanto encontram-se prescritas".Quanto ao mais, a embargante não deu suficiente atendimento a seu ônus de prova, pois, embargando de forma genérica, não trouxe os autos documentos de comprovação da inexistência da dívida, não abstendo-se de produzir, além disso, qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação, para, de algum modo, fazer subsumir desonerada da responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada.Ressalta-se que o art. 204 do CTN e o art. 3º da LEF conferem à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe efeito de prova pré-constituída, somente ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito ou de terceiro a quem aproveite.A defesa genérica, reforçada que está por tais circunstâncias, consolida a presunção de veracidade da existência do débito e da obrigação de pagar.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação, acolho em parte a preliminar de prescrição das CDAs N. 1348 e 1349, com parcelas vencidas em 06/05/2013, 10/06/2013 e 10/07/2013 e, no mérito, julgo procedentes em parte os embargos à execução, devendo o processo de execução fiscal (Proc. 0028928-36.2019.8.03.0001) prosseguir nos ulteriores termos.Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador judicial da Fazenda Pública Municipal que, nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC, fixo em 10% do valor da causa, após a dedução das CDAs declaradas prescritas.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública do Amapá que, nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC, fixo em 10% do valor a ser apurado com a dedução, relativamente às CDAs declaradas prescritas.
Transitada em julgado, prossiga-se nos autos principais, para onde deverá ser trasladada cópia desta sentença, quando deverá ser extirpada a cobrança das CDAs N. 1348 e 1349, com parcelas vencidas em 06/05/2013, 10/06/2013 e 10/07/2013.Publique-se no DJe e intimem-se. -
08/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 20:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:32
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 19/10/2023.
-
02/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:16
Apensado ao processo 0028928-36.2019.8.03.0001 1
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10/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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