TJAP - 0030223-69.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/03/2024 10:06
Certifico que a sentença de mov. 18, transitou em julgado em 12/03/2024, primeiro dia útil subsequente ao prazo recursal.
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27/02/2024 10:31
Certidão de finalização do movimento de evento #22 com prazo já vencido , aguardando prazo posterior, conforme evento #.23
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28/01/2024 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 17/01/2024 19:58:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2024 em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0030223-69.2023.8.03.0001 Parte Autora: JOAQUIM COSTA DE SOUZA Defensor(a): RAPHAELLA CAMARGO DA CUNHA GOMES Parte Ré: CEA EQUATORIAL Sentença: O autor foi intimado a emendar a inicial informando eventuais credores para que estes compusessem o polo passivo da ação.
Em evento n. 15, afirmou que não há outros, além da requerida.Pois bem.
Como já ventilado na decisão que oportunizou a emenda da inicial, é sabido que a ação de repactuação de dívidas pressupõe a existência da pluralidade de credores, onde a condição do consumidor não seja de mero endividamento, mas que, de fato, transborde para o superendividamento.Assim também entendem os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM SEDE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE "SELEÇÃO DE DÍVIDA" A SER REPACTUADA.
DÍVIDA PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA "LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO" – LEI Nº 14.181/2021.
CONDIÇÃO DE "SUPERENDIVIDAMENTO" APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA.
PROCEDIMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE DÍVIDAS, NÃO SE ADEQUANDO À PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ÚNICO PELA AUTORA.
OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026644-61.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.08.2022) (TJ-PR - APL: 00266446120218160021 Cascavel 0026644-61.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2022)Sendo assim, já que o demandante afirma que não existem outros credores, além daquele indicado na inicial, não vejo interesse processual na demanda, na forma como apresentada.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, do CPC.Sem custas.Após os expedientes de praxe, arquive-se. -
19/01/2024 21:00
Registrado pelo DJE Nº 000014/2024
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18/01/2024 10:44
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 17/01/2024 19:58:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defens
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18/01/2024 10:43
Sentença (17/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/01/2024
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17/01/2024 19:58
Em Atos do Juiz.
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13/12/2023 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/12/2023 13:05
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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11/12/2023 14:41
manifestação DPE
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27/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/10/2023 10:53:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/10/2023 08:33
Retificação de Classe Processual
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17/10/2023 08:30
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/10/2023 10:53:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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12/10/2023 10:53
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade.Trata-se de pedido de aditamento da inicial para que esta demanda figure como ação de repactuação de dívidas, com base na lei do superendividamento. Pois bem. A Lei n.14.181/2021 inovou ao prever duas fases para o tra
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28/09/2023 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/09/2023 12:29
Certifico que faço os autos conclusos
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11/09/2023 19:39
Aditamento à inicial - DPE/AP (parte Joaquim Costa)
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20/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/08/2023 15:37:54 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/08/2023 07:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/08/2023 15:37:54 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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09/08/2023 15:37
Em Atos do Juiz. Em breve análise da inicial, é possível inferir que a ação pretende, unicamente, compelir a requerida ao parcelamento de dívida reconhecida, inclusive, pelo autor, em condições a este satisfatórias. Tal é o pedido:“d) no mérito que seja c
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07/08/2023 15:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/08/2023 15:00
Tombo em 07/08/2023
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03/08/2023 15:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 15:37
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3261481 - Protocolado(a) em 03-08-2023 às 15:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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