TJAP - 0009801-76.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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03/06/2024 13:44
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024061419D7DS9
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03/06/2024 08:44
Nº: 4575705, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 03/06/2024
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03/06/2024 08:08
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 37 TRANSITOU EM JULGADO em 03/06/2024, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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16/05/2024 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 06/05/2024 09:59:27 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARCELO NERY DA COSTA (Advogado Réu).
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07/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 06/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2024 em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:24
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 06/05/2024 09:59:27 - GABINETE 03) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Autor).
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07/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009801-76.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO VOTORANTIM Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Agravado: PAULO RICARDO RODRIGUES COSTA Advogado(a): MARCELO NERY DA COSTA - 3221AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0041910-14.2021.8.03.0001, ajuizada por PAULO RICARDO RODRIGUES COSTA.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o Sr.
Antônio Silva da Costa Junior é parte legítima para figurar nos autos, pois integra a relação de direito material que se esta debatendo no processo de origem; que a instrução processual permitiria ver quem realmente possui responsabilidade e se não há ocorrência de fraude; em relação à sucumbência, esta não prospera, na medida em que foi o sr.
Antonio que buscou o recorrente, por intermédio de lojista, para aquisição de determinado veículo.
Juntou documentos que entende embasarem suas alegações.Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pela reforma da decisão recorrida. (movimento de ordem nº 1).
A medida liminar foi indeferida (movimento de ordem nº 16).É o relatório.
Decido.Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido, no dia 26/04/2024, no processo principal nº. 0041910-14.2021.8.03.0001, in verbis: "II – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, concedendo a tutela de urgência para determinar que a ré promova a baixa do gravame fiduciário sobre o veículo FIATUNO ATTRACTIVE 1.0 4P, cor Preta, Ano 2020, Modelo 2021, Placa QLS6146, Renavam nº*12.***.*33-08 no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta sentença (art. 1.012, §1º, V do CPC), sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 5.000,00; e Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (enunciado de Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data da inserção do gravame de alienação fiduciária, por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado de Súmula n. 54 do STJ).
Esclareço que, a teor da súmula 326 do STJ, a fixação do dano moral em montante inferior ao requerido não importa em sucumbência recíproca, que, no presente caso, reverberará tão somente em relação ao valor decaído do pedido de indenização por dano material.
Assim, diante da sucumbência em parte mínima do pedido, em observância à proporcionalidade e à causalidade, na forma do art. 86, § único do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), cujos critérios de correção monetária e juros de mora deverão seguir a sorte do principal." (Movimento de ordem nº 182 dos autos principais).Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos:"AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC". (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado". (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des.
João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015)."PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. -
06/05/2024 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000079/2024
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06/05/2024 11:30
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (06/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2024
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06/05/2024 11:30
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 06/05/2024 09:59:27 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO NERY DA COSTA
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06/05/2024 11:29
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 06/05/2024 09:59:27 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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06/05/2024 11:06
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2024, às 11:01:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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06/05/2024 10:13
CÂMARA ÚNICA
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06/05/2024 09:59
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA P
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29/02/2024 09:52
Conclusão
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29/02/2024 09:52
Certifico e dou fé que em 29 de fevereiro de 2024, às 09:52:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/02/2024 09:24
GABINETE 03
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28/02/2024 09:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/02/2024 09:22
Decurso de prazo em 27/02/2024 para a parte ré.
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23/02/2024 10:12
Certifico que esta rotina foi gerada para correção do compto do prazo para a parte RÉ devido a erro do sistema que não considerou feriados e pontos facultativos.
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02/02/2024 11:04
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar movimento exaurido.
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01/02/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/01/2024 12:55:45 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARCELO NERY DA COSTA (Advogado Réu).
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25/01/2024 09:49
Certifico que os presentes autos aguardam a confirmação da notificação eletrônica do movimento 21.
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23/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2024 em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/01/2024 12:55:45 - GABINETE 03) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Autor).
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23/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009801-76.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO VOTORANTIM Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE Agravado: PAULO RICARDO RODRIGUES COSTA Advogado(a): MARCELO NERY DA COSTA - 3221AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.BANCO VOTORANTIM S/A, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Antecipação de Tutela nº 0041910-14.2021.8.03.0001, ajuizada por PAULO RICARDO RODRIGUES COSTA, consignou o seguinte em seu dispositivo:"[...]DIANTE DO EXPOSTO, ante a ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos réus ANTONIO SILVA DA COSTA JÚNIOR, BETRAL VEICULOS LTDA, DRYVE TECNOLOGIA LTDA e RAMP CORRETORA DE SEGUROS SULAMERICA, com base no art. 354, parágrafo único c/c 485, VI do CPC.Por força da causalidade, condeno o BANCO VOTORANTIM ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demais réus, arbitrando-os em R$ 1.000,00 para cada advogado, por apreciação equitativa, tendo em vista ser inestimável o proveito econômico, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Os honorários deverão ser corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.O feito deverá prosseguir apenas em face do BANCO VOTORANTIM.Para tanto, DEFIRO o depoimento pessoal do reclamante e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial, através do BALCÃO VIRTUAL desta 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, cujo acesso se dá a partir da página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br).Intimar o autor e o réu BANCO VOTORANTIM pessoalmente (CPC, art. 385, § 1º) e advogados, sendo incumbência destes a disponibilização do link de acesso às partes (CPC, art. 455)" Nas razões recursais, sustenta o recorrente que o Sr.
Antônio Silva da Costa Junior é parte legítima para figurar nos autos, pois integra a relação de direito material que se esta debatendo no processo de origem; que a instrução processual permitiria ver quem realmente possui responsabilidade e se não há ocorrência de fraude; em relação à sucumbência, esta não prospera, na medida em que foi o sr.
Antonio que buscou o recorrente, por intermédio de lojista, para aquisição de determinado veículo.Juntou documentos que entende embasarem suas alegações.Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pela reforma da decisão recorrida. (movimento de ordem nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019.Pois bem, é cediço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, assim, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto.
Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias.Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau:"[...]Da ilegitimidade passiva dos réus ANTONIO SILVA DA COSTA JÚNIOR, BETRAL VEICULOS LTDA, DRYVE TECNOLOGIA LTDA e RAMP CORRETORA DE SEGUROSSULAMERICA Como exposto na decisão de ordem 132, verifica-se que a pretensão do autor, que inicialmente ajuizou a demanda apenas em face do BANCO VOTORANTIM, limita-se justamente ao referido banco, já que causa de pedir e pedidos se relacionam com o gravame de alienação fiduciária promovido sobre o veículo que não teve a venda autorizada pelo proprietário.
Os demais réus foram incluídos no feito a pedido do BANCO VOTORANTIM (ordens05 e 14), porém sem guardar relação direta com os pedidos autorais.
Ainda que façam parte da narrativa dos fatos, podendo, inclusive, possuir algum tipo de responsabilidade pelos acontecimentos frente ao BANCO VOTORANTIM, ao que tudo indica, nãohá litisconsórcio necessário (art. 114, CPC), tampouco hipótese de intervenção de terceiros, até porque é absolutamente descabido em processos que versem sobre relação de consumo, conforme disposto em seu art. 88, in verbis: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma prevista no dispositivo acima transcrito não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), antes estendendo-se também às demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo previstas nos art. 12 e 14 do diploma consumerista (STJ- REsp: 1165279 SP 2009/0216843-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe28/05/2012).Assim, não se observa a pertinência subjetiva dos referidos réus para comporem o polopassivo da presente demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso que o réu BANCOVOTORANTIM tenha em seu favor, o que deverá ser buscado por via processual autônoma.
Diante disso, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos referidos réus.
Da legitimidade ativa do autor e da legitimidade passiva do réu BANCO VOTORANTIM Em contrapartida, resta claro que tanto o autor quanto o Banco Votorantim são partes legítimas para comporem a lide, sendo certo que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na inicial.
Dessa forma, a verificação da existência ou não do direito do autor é matéria que se confunde com o mérito e com ele deve ser apreciada [...]" No caso concreto, vejo que o juízo a quo analisou corretamente os autos, não encontrando relação direta de ANTONIO SILVA DA COSTA JÚNIOR, BETRAL VEICULOS LTDA, DRYVE TECNOLOGIA LTDA e RAMP CORRETORA DE SEGUROS SULAMERICA com os pedidos autorais, dessa forma ao extinguir o processo com relação a eles, se inseriu no poder geral de cautela do juiz.Portanto, inobstante o direito invocado pela agravante, conclui-se que a decisão não padece de ilegalidade que justifique a reforma neste momento, porquanto o entendimento do juiz monocrático se encontra devidamente motivado e respaldado no ordenamento jurídico pátrio, bem assim em consonância com as provas apresentadas (art. 298, CPC).Ademais, na situação em análise, não constatei qualquer prejuízo a parte agravante, apesar de discorrer sobre a lesão grave e de difícil reparação, no entanto, não apresentou relevante fundamentação.
Some-se a isso, se razão ou não assistirá a ora agravada, somente a instrução processual poderá dizer, sendo impossível antecipar qualquer juízo de mérito nesta fase processual, sob pena de supressão de instância.Nesse sentido, configura-se jurisprudência desta Corte, senão vejamos:"Matéria que não foi objeto da decisão agravada não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a questão esgota a causa de pedir da demanda de origem." (TJAP.
Câmara Única.
AI nº AI Nº 9220320118030000.
Rel.
Desembargador Luiz Carlos.
Julg. 22/11/2011.
DJE 220, 02/12/2011).Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.Intime-se a parte agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).Em seguida, retornem os autos conclusos.Publique-se e cumpra-se. -
22/01/2024 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000015/2024
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22/01/2024 14:51
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4506504, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 16, via Malote Digital.
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22/01/2024 14:50
Decisão (19/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/01/2024
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22/01/2024 14:49
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/01/2024 12:55:45 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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22/01/2024 14:49
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/01/2024 12:55:45 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO NERY DA COSTA
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22/01/2024 14:45
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4506504, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 16, via Malote Digital.
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22/01/2024 11:50
Nº: 4506504, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 22/01/2024
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22/01/2024 07:36
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 07:31:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/01/2024 14:49
CÂMARA ÚNICA
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19/01/2024 12:55
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.BANCO VOTORANTIM S/A, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, que nos autos da ação Declaratória de Inexis
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08/01/2024 11:28
Conclusão
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08/01/2024 11:28
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 11:28:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/01/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/01/2024 18:05:01 - PLANTÃO - TJAP) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Autor).
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05/01/2024 08:28
GABINETE 03
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05/01/2024 08:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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05/01/2024 08:22
Certifico e dou fé que em 05 de janeiro de 2024, às 08:22:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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05/01/2024 08:22
CÂMARA ÚNICA
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05/01/2024 08:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/01/2024 18:05:01 - PLANTÃO - TJAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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04/01/2024 18:05
Em Atos do Desembargador. BANCO VOTORANTIM S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca Macapá que, nos autos da Ação D
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27/12/2023 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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27/12/2023 08:11
Certifico que em razão do pedido de efeito suspensivo procedi a remessa dos presentes autos ao plantão para em seguida fazê-los conclusos ao e. Desembargador Plantonista, tudo conforme Resolução nº 244/2016/CNJ e Ato Conjunto nº 416/2016-GP/CGJ.
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27/12/2023 08:08
Certifico e dou fé que em 27 de dezembro de 2023, às 08:08:17, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/12/2023 08:07
CÂMARA ÚNICA
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26/12/2023 19:42
Tombo em 26-12-2023
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26/12/2023 19:42
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3289287 - Protocolado(a) em 26-12-2023 às 19:42. Processo Vinculado: 0041910-14.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002194-06.2023.8.03.0002
Ana Maria Lobato Brito
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/03/2023 00:00
Processo nº 0005754-59.2023.8.03.0000
Estado do Amapa
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