TJAP - 0038658-37.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 19:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/05/2021 19:06
Certifico que a sentença de mov. 15 transitou em julgado em 07/05/2021.
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07/05/2021 10:30
Informar ciência.
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22/04/2021 22:09
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 15/04/2021 19:48:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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20/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000065/2021 em 20/04/2021.
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20/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038658-37.2020.8.03.0001 Parte Autora: EDNA MARIA RODRIGUES MAGALHAES Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a inicial eletronicamente (MO 6) e via DJE (MO 12), deixou transcorrer os prazos fixados.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
19/04/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000065/2021
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19/04/2021 06:50
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 15/04/2021 19:48:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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19/04/2021 06:49
Sentença (15/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/04/2021
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15/04/2021 19:48
Em Atos do Juiz.
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29/03/2021 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/03/2021 09:25
Decurso de Prazo
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04/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2021 em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:49
Registrado pelo DJE Nº 000037/2021
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03/03/2021 08:00
Decisão (11/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 02/03/2021
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27/02/2021 18:50
Em Atos do Juiz. Nos termos das Resoluções nº 1074/2016 e 1263/2018-TJAP, proceda-se a publicação da decisão de MO 4 no DJE.
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12/02/2021 12:21
Decurso de Prazo
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12/02/2021 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/12/2020 18:24:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO (Advogado Autor).
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14/12/2020 11:11
Notificação (Outras Decisões na data: 11/12/2020 18:24:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN REGO RIBEIRO
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11/12/2020 18:24
Em Atos do Juiz. A autora ingressou com Ação Cautelar de Exibição de Documento e no capítulo destinado aos pedidos requereu:A) seja intimado o Requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, apresentarem juízo todos os EXTRATOS ou
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25/11/2020 10:33
Tombo em 24/11/2020.
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25/11/2020 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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25/11/2020 09:58
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO CAUTELAR - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2251357 - Protocolado(a) em 25-11-2020 às 09:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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