TJAM - 0601147-73.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/04/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANICORÉ
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MACHADO BENTES
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 00:00
Edital
O pleito merece improcedência (art. 332, II, c/c § 1º, do CPC).
Com efeito, observe-se o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, in verbis: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Veja-se, portanto, que por expressa previsão constitucional, o pleito encontra-se fulminado pela prescrição.
Mas não é só.
Ainda que assim não fosse, observe-se que o tema encontra-se pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Com efeito, a contratação de pessoal pela Administração, sem concurso público, é nula, e não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como o levantamento dos valores relativos ao FGTS.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Portanto, também por este motivo, o pleito merece improcedência, nos termos do artigo 332, II, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 332, II, c/c § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/01/2022 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/01/2022 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/01/2022 16:29
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/01/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Audiência de conciliação infrutífera pela ausência do requerido.
Venham os autos conclusos após o decurso do prazo de contestação. -
08/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
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06/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
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08/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/10/2021 14:56
RETORNO DE MANDADO
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07/10/2021 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/10/2021 11:31
RETORNO DE MANDADO
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07/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido de participação da advogada na audiência de conciliação por via remota.
O ato poderá ser realizado por videoconferência através do aplicativo WhatsApp ou Google Meet. À Secretaria para as providências pertinentes. -
06/10/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MACHADO BENTES
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13/09/2021 10:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/09/2021 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/09/2021 09:35
Expedição de Mandado
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09/09/2021 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2021 14:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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09/09/2021 13:11
Expedição de Mandado
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09/09/2021 13:08
Expedição de Mandado
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09/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
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03/09/2021 15:10
Recebidos os autos
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03/09/2021 15:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:06
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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