TJAP - 0032913-71.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0032913-71.2023.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS REU: CARLOS ROCHA LEAL NETO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo réu (Carlos Neto) em face da sentença proferida ao ID 18831204, que declarou a prescrição aquisitiva da propriedade usucapienda em favor da autora.
Aduz o embargante que a sentença é omissa quanto às preliminares arguidas na contestação (coisa julgada, impugnação ao valor da causa e impugnação da documentação juntada pela autora).
Doravante, aduz que a sentença é contraditória pois não abordou todas as teses apresentadas quanto ao não preenchimento dos requisitos pela autora para a prescrição aquisitiva, além de ser obscura dada a ausência de fundamentação a respeito da impugnação aos documentos. É breve o relato.
Decido: Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço e passo a apreciar-lhes o mérito.
Ab initio, convém coligir o aresto do STJ no sentido de que o Magistrado não é obrigado a apreciar a inteireza dos argumentos aduzidos pelas partes, desde que a sentença se sustente pelos fundamentos nela esposados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 .
O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Assim, afasto a alegação de obscuridade, dada a suficiência de fundamentos fáticos e jurídicos trazidos na Sentença embargada para o deslinde da controvérsia.
No mais, a sentença enfrenta as preliminares/prejudiciais de inépcia, de incorreção do valor da causa e de coisa julgada, pelo que não há que se falar em omissão.
A suposta contradição, por seu turno, inexiste.
Anote-se que o que a doutrina entende, no contexto dos aclaratórios, por contradição: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória. [...] A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol 3) Assim, uma vez que a sentença não dispõe de incoerência quanto a lógica interna de seus argumentos, não há que se falar em contradição.
Destarte, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento ante a ausência de omissões ou contradições e dada a suficiência dos argumentos que ancoram a sentença embargada, que deve ser mantida na integralidade.
Intime-se via DJEN.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE BAIA DE MIRANDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA E em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TAYNARA CORDEIRO PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROCHA LEAL NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0032913-71.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: USUCAPIÃO (49) Incidência: [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS Advogado(s) do reclamante: MARIA NILZA FERREIRA PANTOJA REU: CARLOS ROCHA LEAL NETO Advogado(s) do reclamado: FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 38, considerando a interposição de embargos de declaração pela parte ré, promovo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
AMANDA DA SILVA SANTOS Estagiário Nível Superior -
22/06/2025 12:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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22/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0032913-71.2023.8.03.0001 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS REU: CARLOS ROCHA LEAL NETO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Usucapião de Imóvel Urbano ajuizada por ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS em desfavor de CARLOS ROCHA LEAL NETO, por meio da qual pretende usucapir o seguinte imóvel: lote de terra de nº 28, localizado pela frente: av. dos cupuaçus pelo lado direito: lote 29 pelo lado esquerdo: lote 27 pelos fundos: lote 25; indicando como confinantes MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA e TAYNARA CORDEIRO PINHEIRO.
Concedida a gratuidade de Justiça.
Citada, a confiante Taynara apresentou manifestação favorável ao pedido autoral, no id. 13631632, afirmando que “a autora exerce a posse mansa e pacífica do lote citado desde antes de sua moradia no local dando função social para a área pleiteada”.
Igualmente, a confinante Maria Benedita concorda com o pedido, conforme id. 13631605, não se opondo ao pedido para reconhecimento da aquisição originária por usucapião a partir de 2018.
O requerido Carlos apresentou contestação no id. 13631653, alegando que é proprietário do imóvel, que a autora não comprovou a posse e que teve pedido de reintegração da área transitado em julgado em 2021 nos autos 0006730-39.2018.8.03.0001.
Alega outras questões formais em relação ao pedido, como ausência de correta identificação dos confrontantes e do local do imóvel, além de preliminares.
As Fazendas públicas não demonstraram interesse no processo quando notificadas do processo.
As partes solicitaram julgamento antecipado do mérito (explicitamente a parte requerida e tacitamente a parte autora), sendo essa também a manifestação do Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito (id. 15878325).
Convertido o julgamento em diligência para que as partes trouxessem elementos quanto à composse sobre o imóvel e à citação da autora nos autos da reintegração de posse.
Documentos juntados pela parte autora nesse sentido no id. 17512731 e manifestação do requerido no id. 18226115, contrário aos elementos trazidos.
II - Fundamentação II.1 - Preliminares II.1.1 - Incorreção do valor da causa De acordo com o requerido, o valor venal do imóvel ou o valor de mercado deveriam ser usados como valor da causa, não sendo correto o valor de R$ 10.000,00 atribuído na inicial.
Sem razão a parte requerida, pois o valor da causa foi alterado para R$ 50.045,92 na emenda à inicial do id. 13631634, valor esse que foi aceito pelo Juízo e não impugnado.
II.1.2 - Inépcia da inicial Sem razão a parte requerida.
O imóvel está caracterizado pela parte minimamente, de maneira que permitiu a defesa do requerido, que sabe muito bem de qual área se trata.
Logo, a inicial não é inepta, sendo que a individualização da área a ser usucapida (ou não), é questão de mérito.
II.2 - Prejudicial de mérito de coisa julgada Questão central à presente lide é analisar se o acórdão que deferiu a reintegração de posse nos autos 0006730-39.2018.8.03.0001, após sentença de improcedência da 1a Vara Cível e de Fazenda Pública, pode ser oposto à pretensão da autora.
Observo que o acórdão transitou em julgado em 09/06/2021, após o Recurso Especial não ser admitido.
Vejamos o dispositivo do acórdão: “Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de reintegração de posse, conferindo aos Apelados o prazo de 120 (cento e vinte) dias para desocupá-lo e levantar as benfeitorias.” Como se observa, o comando é genérico, sem individualizar a quem se aplica, razão pela qual é necessária análise dos autos em questão com maior cuidado.
Na sentença de improcedência daquela ação afirma-se que compareceram aos autos apenas a senhora Maria Benedita e o senhor João Trindade Baia de Miranda, que são também as partes nos autos em questão.
O processo ainda tramita em cumprimento de sentença, pois suspensa a reintegração de posse por decisão no agravo de instrumento 0001926-55.2023.8.03.0000, já que há outras ações de usucapião movidas pelos confinantes, que se encontram em grau de recurso nos Tribunais Superiores (autos 0050899-72.2022.8.03.0001, em relação à senhora Maria Benedita) e pendentes de julgamento em primeiro grau (autos 001744-66.2023.8.03.0001 em relação ao senhor João Trindade).
Portanto, a única conclusão possível é que não há coisa julgada capaz de impedir a análise do direito da autora no presente processo, pois: 1 - o acórdão que concedeu o direito à reintegração de posse não cita a quem se aplica e nem individualiza a área da reintegração, 2 - as partes que compuseram aquela lide foram apenas Maria Benedita e João Trindade, no polo passivo, sendo que mesmo em relação a esses ainda está pendente a discussão sobre seus imóveis, em sede de ação de usucapião, 3 - a senhora Rosileide não foi citada naquela ação para a audiência de justificação, pois o Oficial de Justiça que fez a diligência certificou que “não localizou os invasores e nem os seus endereços” (movimento 21 dos autos da reintegração de posse), sendo que somente a senhora Maria Benedita compareceu posteriormente para a audiência, 4 - a senhora Rosileide não foi posteriormente citada, pois após várias diligências infrutíferas o Oficial de Justiça certificou apenas a citação do senhor João Trindade e da senhora Maria Benedita, no movimento 34 dos autos: “diligenciei no endereço indicado e lá citei e intimei na Avenida dos Cupuaçus, 691, infraero o sr.
JOAO TRINDADE BAIA DE MIRANDA ja na Av. dos Cupuaçus, 681 citei e intimei a Sra.
MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA”.
Aponto que o fato de a autora afirmar que tomou conhecimento da ação de reintegração de posse em 2022 e não ter procurado seus direitos naqueles autos não deve ser tomado em seu desfavor, pois aqueles autos já se encontravam com adiantado andamento processual, sendo de 2018, e ela não era parte da lide.
Dessa maneira, rejeito a prejudicial de coisa julgada, pois a senhora Rosileide não teve ciência daquele processo e não pode a ela se opor efeitos de um acórdão a respeito do qual não teve oportunidade de se manifestar, sob pena de violar diversos direitos constitucionais (devido processo legal, direito à moradia, direito de acesso à Justiça e outros).
II.3 - Mérito Os requisitos para a usucapião extraordinária são idoneidade do imóvel para ser usucapido, posse com animus domini e lapso temporal de 15 anos (diminuído para 10 anos, pela função social, conforme parágrafo único do art. 1238 do Código Civil).
Vejamos se os requisitos estão comprovadamente satisfeitos nos presentes autos: II.3.1 - Identificação do imóvel e idoneidade para ser usucapido A individualização do imóvel é feita na inicial como sendo “lote de terra de nº 28, localizado pela frente: av. dos cupuaçus pelo lado direito: lote 29 pelo lado esquerdo: lote 27 pelos fundos: lote 25”.
Posteriormente, em emenda à inicial, o bem é melhor delimitado “Limite pelo lado direito o lote 29, ocupado pela senhora MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA, brasileira, amapaense, solteira, autônoma, portadora do CPF n° *20.***.*68-04, residente na Av.
Cupuaçu n° 681, limite pelo lado esquerdo, lote 27, ocupado pela Senhora TAYNARA CORDEIRO PINHEIRO, brasileira, união estável, do lar, portadora do CPF n° *18.***.*83-09, casa n° 609 Limite pelo fundo - área desocupada, sem morador no momento”.
Além disso, há juntada nos autos de registro imobiliário da área, no id. 13631546, conforme imagem abaixo.
Há outros documentos que identificam o imóvel, como a certidão de tributos do id. 17512738, que identifica o local do bem como sendo “AV PROF ZELINDA FONSECA DE SOUZA - Complemento: L28, Q.38 - Loteamento Açaí (ant.
Rua Cupuaçu) - Bairro: INFRAERO - Macapá/AP”.
Portanto, sem razão o requerido quanto ao ponto, sendo que o imóvel está devidamente identificado.
Trata-se de imóvel urbano, sendo idôneo para ser objeto de usucapião, pois não se trata de área de propriedade do Estado (as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal não apresentaram irresignação quanto ao processo).
Logo, satisfeito o requisito de identificação do bem e idoneidade para ser usucapido.
II.3.2 - Do posse com animus domini ou não A próxima etapa é saber se a autora ocupa de fato o imóvel e se exerce a posse com animus domini.
As provas nos autos nesse sentido são: 1 - afirmação da própria autora na inicial, em que afirma que construiu um cercado de madeira e um barraco de madeira e passou a morar no local com sua família, lá permanecendo até o dia de hoje, 2 - afirmação da confinante Taynara Cordeiro Pinheiro, no id. 13631632, de que “a autora exerce a posse mansa e pacífica do lote citado desde antes de sua moradia no local. dando função social para a área pleiteada”, 3 - afirmação da confinante Maria Benedita no id. 13631605, de que “a requerente tem utilizado o mencionado imóvel como sua residência” desde 2008 e 4 - foto do imóvel no id. 17512742, condizente com a descrição do imóvel dada pela autora.
Entendo que as provas nos autos são suficientes para comprovar a posse e exercício do animus domini.
A afirmação da autora de que reside no local com posse qualificada é confirmada pelas vizinhas do imóvel.
Considerando que é certo que a senhora Maria Benedita reside no local, pois é parte na ação de reintegração de posse, sua palavra nos autos tem peso para comprovar que a confinante lá reside.
No mais, a senhora Taynara afirma que Rosileide mora lá antes de sua chegada.
Além disso, nos autos da reintegração de posse o próprio requerido Carlos afirma que comprou a área do imóvel em 2004 e que cinco anos depois ficou sabendo da invasão.
A data da invasão que o autor cita em sua ação é coincidente com o ano que a autora afirma que passou a morar no local.
Portanto, está comprovado a posse qualificada da autora sobre o imóvel.
II.3.3 - Do lapso temporal Partindo da informação já analisada, de que a senhora Rosileide passou a residir em 2008 no imóvel, mesma época que Carlos tomou ciência da invasão, temos que o prazo de 15 anos encerrou-se em 2023, antes do ajuizamento da presente ação, portanto.
Contudo, aplicável no caso o prazo de 10 anos, pela posse exercida voltada à função social da propriedade, razão pela qual deve ser reconhecido o cumprimento do requisito desde 2018, o que reforça ainda mais a pretensão da autora contra o requerido, que ajuizou ação de reintegração de posse apenas depois de já cumprido o prazo de aquisição originária em relação à área.
II.3.4 - Da oposição ou não do requerido à posse Por fim, é necessário se analisar se houve oposição adequada à posse da autora durante o período em que ocupou a área.
Nesse sentido, o requerido aponta que ajuizou reintegração de posse apenas em 2018, mesmo sabendo da invasão do imóvel desde 2009 (observo que o processo da reintegração de posse está juntado nestes autos, de maneira que a análise dos fatos a ele relacionados pode ser feita de forma plena por este Juízo).
Além disso, o senhor Carlos sequer comprova que possuía propriedade sobre a área, pois não há nos autos sequer um registro imobiliário em seu nome.
Logo, nada há nos autos para afastar a pretensão por atos válidos de oposição pelo requerido.
III - Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de coisa julgada e no mérito julgo procedente a presente autoral para declarar a aquisição originária, por usucapião, pela senhora ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS do imóvel urbano descrito nos autos, localizado na Avenida Professora Zelinda Fonseca de Souza - Complemento: Lote 28, Quadra 38 - Loteamento Açaí (antiga Rua Cupuaçu), Bairro Infraero, Macapá/AP, tendo como limites: 1 - pela frente Avenida Professora Zelinda Fonseca de Souza, 2 - pelo lado direito o lote 29, o lote 29, ocupado pela senhora MARIA BENEDITA BALIEIRO MIRANDA, 3 - pelo lado esquerdo, lote 27, ocupado pela Senhora TAYNARA CORDEIRO PINHEIRO, 4 - pelo fundo - lote 25, área desocupada, sem morador no momento (devendo respeitar-se os limites atuais do imóvel em relação ao fundo do imóvel, com os limites e marcos existentes, cercas e traçado delimitação com os imóveis vizinhos).
Condeno o requerido Carlos Rocha Leal Neto nas custas do processo e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do imóvel (R$ 50.045,92), considerando as condições comuns do processo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da propriedade em nome da autora, ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS, nos termos do art. 1.241 do Código Civil, independentemente de pagamento de impostos ou taxas, observada a gratuidade de Justiça concedida.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO MIRANDA SALOMAO DE SANTANA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 01:57
Decorrido prazo de KEEN MARQUES QUARESMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:43
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:33
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/06/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica
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24/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 07:15
Conclusos para decisão.
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17/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:47
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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14/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
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13/06/2024 17:51
Juntada de Petição (outras)
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19/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá.
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19/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G.
-
19/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:13
Juntada de Contra-razões
-
19/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:04
Juntada de Petição (outras)
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09/04/2024 16:07
Juntada de Petição (outras)
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09/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Contestação
-
03/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 08:34
Conclusos para decisão.
-
14/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:24
Decorrido prazo de INTERESSADOS
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11/03/2024 09:29
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2024 01:00
Publicado Edital em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0032913-71.2023.8.03.0001 - RECLAMAÇÃO CÍVEL Parte Autora: ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS Advogado(a): MARIA NILZA FERREIRA PANTOJA - 5620AP Parte Ré: CARLOS ROCHA LEAL NETO Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo fixado para publicação.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Citação para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 259 do CPC; SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Celular: (96) 98405-6826 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 16 de outubro de 2023 (a) NILTON BIANQUINI FILHO Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 09:59
Juntada de Contra-razões
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06/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Contra-razões
-
21/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:57
Juntada de Contestação
-
27/12/2023 17:39
Juntada de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:11
Expedição de Edital.
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15/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 10:46
Expedição de Carta.
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12/10/2023 07:51
Recebida a emenda à inicial
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06/10/2023 12:47
Conclusos para decisão.
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06/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:35
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILEIDE CARDOSO CAMPOS.
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21/09/2023 14:27
Conclusos para decisão.
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21/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:17
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 07:13
Conclusos para despacho.
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25/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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