TJAP - 0001954-17.2023.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/09/2024 12:57
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do ofício para a Diretoria do Fórum de Santana
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06/09/2024 12:55
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do ofício para o Banco do Brasil
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06/09/2024 12:53
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024102025HAFBO
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06/09/2024 12:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA sob o número hash TJD2024102022HR94E
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06/09/2024 12:51
Nº: 500891548, SOLICITAÇÃO para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A ) - emitido(a) em 06/09/2024
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06/09/2024 12:51
Nº: 500891546, SOLICITAÇÃO para - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTANA ( DELEGADO(A) TITULAR DA 1º DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA ) - emitido(a) em 06/09/2024
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06/09/2024 12:51
Nº: 500891545, SOLICITAÇÃO para - DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTANA - AP ( CHEFE DE SECRETARIA DA DIRETORIA DO FORUM DE SANTANA ) - emitido(a) em 06/09/2024
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06/09/2024 12:51
Nº: 500891544, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( MARCOS AURÉLIO GÓES FEREIRA - COORDENADOR ) - emitido(a) em 06/09/2024
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06/09/2024 12:51
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Comunicação à Justiça Eleitoral - INFODIP.
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06/09/2024 12:31
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do Acordão, certidão de trânsito em julgado, pena de multa, decisão e alvará de soltura para anexar no processo de execução SEEU nº 5002210-72.2023.8.03.0001 para as providências, via malote digi
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06/09/2024 11:14
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500012051 RELATIVA AO RÉU RODRIGO FONSECA BARBOSA. Revogada carta guia provisória, movimento de ordem #82, Processo: 5002210-72.2023.8.03.0001, migrando-se todas as informações para a nova carta guia.
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06/09/2024 11:13
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 05/08/2024
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06/09/2024 07:41
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2024, às 07:41:43, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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05/09/2024 11:40
Remessa
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05/09/2024 11:39
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa. Certifico que em relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$446,66.
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23/08/2024 10:23
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2024, às 10:23:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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23/08/2024 10:22
CONTADORIA ÚNICA
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23/08/2024 10:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Acórdão à Vara de Execução Penal de Macapá para fins de juntada nos autos SEEU nº 5002210-72.2023.8.03.0001, via malote digital.
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15/08/2024 12:24
Certifico que faço a juntada do alvará de soltura devidamente encaminhado para o IAPEN, conforme anexos.
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15/08/2024 07:59
Em Atos do Juiz. Com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, cumpra-se os termos do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da Defesa, para:Com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, absolv
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07/08/2024 12:51
Conclusão
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07/08/2024 12:51
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2024, às 12:51:23, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/08/2024 10:34
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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07/08/2024 10:33
Certifico que a Decisão proferida no movimento de ordem n.187, transitou em julgado para o acusação em 05/08/2024, em relação a parte ré RODRIGO FONSECA BARBOSA, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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03/07/2024 11:37
Certifico que os presentes autos permanecem em secretaria, aguardando prazo para recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme recebimento pela ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP em 02/07/2024 (mov. 197).
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03/07/2024 09:01
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 09:00:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/07/2024 13:58
Remessa
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02/07/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 13:53:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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02/07/2024 13:20
Remessa
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02/07/2024 13:19
Em Atos do Procurador.
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02/07/2024 13:06
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 13:06:55, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/07/2024 13:00
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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02/07/2024 12:41
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO #187.
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02/07/2024 12:30
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Nicolau Eládio Bassalo Crispino, encontra-se de férias, de 1º a 20-7-2024, conforme PORTARIA N° 1043/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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02/07/2024 12:13
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2024, às 12:13:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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02/07/2024 11:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/07/2024 11:27
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DA DECISÃO proferida no movimento de ordem n.187, que negou seguimento ao Recurso Especial.
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24/06/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 12/06/2024 10:55:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/06/2024 13:09
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2024 em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001954-17.2023.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: RODRIGO FONSECA BARBOSA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSUAL PENAL E PENAL.
BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA.
DILIGÊNCIA JUSTIFICADA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE NÃO INFIRMADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO. "TRÁFICO PRIVILEGIADO".
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
APLICAÇÃO.
AJUSTE NA DOSIMETRIA PENAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO AFLITIVA.
REDIMENCIONAMENTO NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) O fato de a pessoa, em via pública e em local conhecido de tráfico de drogas, empreender fuga ao ver a viatura policial, configura motivo válido para que o agente de segurança pública faça a abordagem e a revista pessoal; 2) Nesses casos, não há se falar de mera intuição ou suspeita vaga, impondo-se reconhecer a legalidade da busca pessoal, mormente quando também inexiste qualquer indicativo de que a diligência decorreu de perseguição pessoal ou de preconceito de raça ou classe social; 3) Os seguros e harmoniosos depoimentos dos agentes policiais que participaram do flagrante são hábeis para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, principalmente quando a defesa não se desincumbe do ônus de produzir prova hábil a desacreditar a versão acusatória; 4) Inexistindo prova segura de que o réu mantinha um vínculo associativo permanente para fins criminosos, não há como confirmar a condenação pelo crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma descrito no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 5) Preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se reconhecer o benefício do denominado "tráfico privilegiado"; 6) O ajuste na dosimetria penal e com a consequente redução da pena privativa de liberdade para quantitativo inferior a 04 (quatro) anos, autoriza o redimensionamento do regime de cumprimento para o inicial aberto quando presentes os requisitos da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal; 7) Apelo parcialmente provido."Nas razões recursais (mov. 172), o Parquet sustentou, em síntese, que acórdão teria violado os artigos 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013; 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006; 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que "conforme realçou o próprio acórdão impugnado, o recorrido confessou na fase extrajudicial ser integrante da facção criminosa ‘APS - Amigos para Sempre’, corroborado pelo depoimento do policial, nas fases inquisitorial e judicial, o qual afirmou que o réu, quando de sua prisão em flagrante, confessou integrar a facção criminosa ‘APS - Amigos para Sempre." Acrescentou que "O arcabouço fático-probatório reproduzido no aresto refere-se, claramente, à existência de elementos de prova produzidos nas fases inquisitorial e judicial, que, conjuntamente, nos termos do art. 155 do CPP, mostram-se suficientes para o édito condenatório, não havendo que falar em absolvição por ausência de provas."Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso, para reconhecer a licitude da prisão em flagrante e restabelecer a condenação do recorrido.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 182).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A tempestividade foi atendida, eis que os autos foram recebidos pelo Ministério Público em 19/04/2024 e o recurso foi interposto em 06/05/2024, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;" A incursão na matéria referente à configuração ou não de organização criminosa ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, colham-se julgados da Corte Superior:"PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
No caso, a Corte de origem não aplicou o referido redutor, por entender demonstrada a dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - a apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas na residência do réu, além de duas balanças de precisão, tendo ele próprio confessado em juízo que exercia o tráfico de drogas há seis meses - tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 3.
Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.120.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)"PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado estivesse se dedicando às atividades criminosas.
Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa". 3.
O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade criminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior é o de que "constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.078.746/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2024 17:06
Registrado pelo DJE Nº 000104/2024
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14/06/2024 09:44
Decisão (12/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/06/2024
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14/06/2024 09:44
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 12/06/2024 10:55:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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14/06/2024 09:32
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2024, às 09:30:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/06/2024 14:07
CÂMARA ÚNICA
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12/06/2024 10:55
Em Atos do Desembargador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“PROCESSUAL PENAL E PENA
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12/06/2024 06:27
Conclusão
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12/06/2024 06:27
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2024, às 06:27:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/06/2024 09:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/06/2024 09:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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10/06/2024 21:38
Contrarrazões ao REsp
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18/05/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/05/2024 13:56:03 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/05/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 08/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2024 em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001954-17.2023.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: RODRIGO FONSECA BARBOSA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se a parte recorrida: RODRIGO FONSECA BARBOSAA para, querendo, apresentar as contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapa, no prazo legal. -
08/05/2024 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000081/2024
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08/05/2024 13:56
Rotinas processuais (08/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/05/2024
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08/05/2024 13:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/05/2024 13:56:03 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
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08/05/2024 13:56
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se a parte recorrida: RODRIGO FONSECA BARBOSAA para, querendo, apresentar as contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapa, no prazo legal.
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08/05/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2024, às 10:08:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU - TJAP2g
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06/05/2024 16:39
Remessa
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06/05/2024 16:38
Em Atos do Procurador.
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06/05/2024 16:32
Ministério Público. Recurso Especial. Interposição.
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06/05/2024 16:14
Em Atos do Procurador.
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19/04/2024 13:11
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 13:11:08, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/04/2024 12:46
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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19/04/2024 12:44
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #153.
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19/04/2024 12:41
REQUER JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA HABILITAÇÃO AOS AUTOS.
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19/04/2024 12:36
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, encontra-se em período de afastamento institucional, de 17 a 20-4-2024, conforme PORTARIA N° 545/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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19/04/2024 12:28
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 12:28:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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19/04/2024 11:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/04/2024 11:40
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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19/04/2024 11:39
Decurso de Prazo.
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18/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de RODRIGO FONSECA BARBOSA e provido em parte na data: 06/03/2024 12:26:39 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2024 em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001954-17.2023.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: RODRIGO FONSECA BARBOSA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA.
DILIGÊNCIA JUSTIFICADA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE NÃO INFIRMADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA.
PROVA INSUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO. "TRÁFICO PRIVILEGIADO".
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
APLICAÇÃO.
AJUSTE NA DOSIMETRIA PENAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO AFLITIVA.
REDIMENCIONAMENTO NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1) O fato de a pessoa, em via pública e em local conhecido de tráfico de drogas, empreender fuga ao ver a viatura policial, configura motivo válido para que o agente de segurança pública faça a abordagem e a revista pessoal; 2) Nesses casos, não há se falar de mera intuição ou suspeita vaga, impondo-se reconhecer a legalidade da busca pessoal, mormente quando também inexiste qualquer indicativo de que a diligência decorreu de perseguição pessoal ou de preconceito de raça ou classe social; 3) Os seguros e harmoniosos depoimentos dos agentes policiais que participaram do flagrante são hábeis para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, principalmente quando a defesa não se desincumbe do ônus de produzir prova hábil a desacreditar a versão acusatória; 4) Inexistindo prova segura de que o réu mantinha um vínculo associativo permanente para fins criminosos, não há como confirmar a condenação pelo crime de organização criminosa majorada pelo emprego de arma descrito no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 5) Preenchidos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se reconhecer o benefício do denominado "tráfico privilegiado"; 6) O ajuste na dosimetria penal e com a consequente redução da pena privativa de liberdade para quantitativo inferior a 04 (quatro) anos, autoriza o redimensionamento do regime de cumprimento para o inicial aberto quando presentes os requisitos da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal; 7) Apelo parcialmente provido.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 176ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/02/2024 a 22/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido o Desembargador Carmo Antônio, nos termos dos votos proferidos.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).Macapá-AP, 176ª Sessão Virtual de 16/02/2024 a 22/02/2024. -
08/03/2024 22:04
Registrado pelo DJE Nº 000046/2024
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08/03/2024 08:37
Certifico que, nesta data, foi enviado a cópia do acórdão ao juiz prolator da sentença.
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08/03/2024 08:30
Acórdão (06/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2024
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08/03/2024 08:30
Notificação (Conhecido o recurso de RODRIGO FONSECA BARBOSA e provido em parte na data: 06/03/2024 12:26:39 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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08/03/2024 07:52
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 07:50:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/03/2024 10:51
CÂMARA ÚNICA
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06/03/2024 12:26
Em Atos do Desembargador.
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01/03/2024 16:03
Conclusão
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01/03/2024 16:03
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2024, às 16:03:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/03/2024 08:29
GABINETE 04
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29/02/2024 18:51
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos do § 6º, do artigo 5º da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resol
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28/02/2024 10:37
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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26/02/2024 00:01
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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05/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 16/02/2024 08:00 até 22/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2024 em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001954-17.2023.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: RODRIGO FONSECA BARBOSA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
02/02/2024 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000024/2024
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02/02/2024 18:52
Pauta de Julgamento (16/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2024
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02/02/2024 18:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 176, realizada no período de 16/02/2024 08:00:00 a 22/02/2024 23:59:00
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31/01/2024 11:15
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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31/01/2024 07:59
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2024, às 07:58:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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30/01/2024 15:02
CÂMARA ÚNICA
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30/01/2024 12:46
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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23/01/2024 08:22
Conclusão
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23/01/2024 08:22
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2024, às 08:22:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/01/2024 13:01
GABINETE 02
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22/01/2024 13:00
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Portaria nº 70834/2024-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÕNIO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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22/01/2024 09:05
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 09:04:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/01/2024 09:53
CÂMARA ÚNICA
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18/01/2024 16:17
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor com relatório.
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18/01/2024 14:29
Em Atos do Desembargador. Retiro da pauta virtual (#130)
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18/01/2024 14:15
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/01/2024 11:39
Conclusão
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08/01/2024 11:39
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 11:39:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/12/2023 14:40
GABINETE 04
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29/12/2023 10:31
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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28/12/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 28 de dezembro de 2023, às 12:57:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2023 11:09
Remessa
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19/12/2023 11:02
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 11:02:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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18/12/2023 15:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/12/2023 15:36
Em Atos do Procurador.
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15/12/2023 14:23
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 14:23:05, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/12/2023 12:40
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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15/12/2023 12:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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15/12/2023 12:18
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 12:18:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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15/12/2023 08:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/12/2023 08:26
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para PARECER.
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15/12/2023 08:21
Certifico que, nesta data, em atenção ao teor do Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo a habilitação do(a) Defensor(a) ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procur
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15/12/2023 08:18
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 08:17:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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14/12/2023 11:28
CÂMARA ÚNICA
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14/12/2023 09:35
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2023, às 09:40:45, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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13/12/2023 12:11
Remessa
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13/12/2023 12:11
Em Atos do Promotor.
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29/11/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 12:05:29, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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27/11/2023 13:22
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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27/11/2023 07:53
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 07:58:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/11/2023 12:02
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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24/11/2023 12:01
Certifico que, procedo a remessa dos autos virtuais à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para que o representante do Ministério Público com Ofício no 1º Grau ofereça às contrarrazões recursais, no p
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24/11/2023 09:01
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:00:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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23/11/2023 14:16
CÂMARA ÚNICA
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23/11/2023 10:35
Em Atos do Desembargador. Manifeste-se o Ministério Público de Primeiro Grau.Após, à Procuradoria de Justiça.
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23/11/2023 09:30
Conclusão
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23/11/2023 09:30
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 09:30:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/11/2023 14:12
GABINETE 04
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22/11/2023 14:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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22/11/2023 14:09
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2023, às 14:08:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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17/11/2023 11:19
Razões de apelação
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17/11/2023 10:35
CÂMARA ÚNICA
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16/11/2023 12:12
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Apelante (# 78), para arrazoar, no prazo de 08 (oito) dias, com fulcro no art. 600, §4º, do CPP.
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14/11/2023 11:36
Conclusão
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14/11/2023 11:36
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 11:36:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/11/2023 10:51
GABINETE 04
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14/11/2023 10:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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13/11/2023 14:16
Certifico e dou fé que em 13 de novembro de 2023, às 14:16:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/11/2023 09:39
CÂMARA ÚNICA
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13/11/2023 08:48
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: RODRIGO FONSECA BARBOSA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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13/11/2023 08:48
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3280675 - Protocolado(a) em 09-11-2023 às 13:02
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09/11/2023 13:02
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 13:02:20, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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08/11/2023 09:35
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/11/2023 09:34
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 500011385 RELATIVA AO RÉU RODRIGO FONSECA BARBOSA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5002210-72.2023.8.03.0001 Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5002210-72.2023.8.03.0001
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07/11/2023 09:58
Em Atos do Juiz. Face a interposição de apelação defensiva (#78), sendo esta legítima e tempestiva, recebo-a em duplo efeito.O apelante manifestou o desejo de apresentar as suas razões recursais na instância superior. Portanto, determino a reme
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06/11/2023 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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06/11/2023 13:08
Remeto os autos conclusos face a juntada retro.
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05/11/2023 19:29
Interposição de apelação
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26/10/2023 08:21
Faço juntada a estes autos do Mandado de intimação de sentença do réu, devidamente cumprida em 11/10/2023
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20/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 10/10/2023 11:11:33 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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18/10/2023 14:13
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado para acusação em 17/10/2023.
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18/10/2023 07:43
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2023, às 07:48:03, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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17/10/2023 09:08
Remessa
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17/10/2023 09:07
Em Atos do Promotor.
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17/10/2023 07:58
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 07:58:49, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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10/10/2023 14:55
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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10/10/2023 14:54
Faço juntada a estes autos o recibo de envio do mandado de intimação da sentença, via PjeDoc_IAPEN.
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10/10/2023 14:49
Intimação DE SENTENÇA para - RODRIGO FONSECA BARBOSA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 10/10/2023
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10/10/2023 14:44
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 10/10/2023 11:11:33 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: FABIANA ANÉZ
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10/10/2023 11:11
Em Atos do Juiz.
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25/09/2023 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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25/09/2023 09:00
Remeto os autos conclusos para sentença.
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22/09/2023 22:28
Memoriais
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17/09/2023 19:57
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 11/09/2023 09:56:34 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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11/09/2023 09:56
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 11/09/2023 09:56:34 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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11/09/2023 09:56
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para ALEGAÇÕS FINAIS, no prazo legal / assinado pelo Juízo/Tribunal, contado a partir da intimação.
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11/09/2023 08:17
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 08:21:22, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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10/09/2023 16:20
Remessa
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10/09/2023 16:19
Em Atos do Promotor.
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30/08/2023 06:15
PETIÇÃO
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28/08/2023 10:24
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2023, às 10:24:31, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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24/08/2023 08:17
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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24/08/2023 08:17
Faço juntada a estes autos do comprovante de leitura do oficio encaminhado retro. Face a não resposta do oficio, remeto os autos ao MP para as devidas providências.
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09/08/2023 12:57
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20230818256B3QM
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09/08/2023 12:53
Nº: 500858421, REQUISIÇÃO DE GERAL DE LAUDO para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA-SECCIONAL DE SANTANA-AP ( MARCOS AURÉLIO GÓES FEREIRA - COORDENADOR ) - emitido(a) em 09/08/2023
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08/08/2023 12:46
Em audiência
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08/08/2023 12:46
Em audiência
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08/08/2023 12:46
Instrução e Julgamento realizada em 08/08/2023 às '12:46'h
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31/07/2023 11:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA sob o número hash TJD2023078111C18A3
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31/07/2023 11:51
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #45
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31/07/2023 08:12
Em Atos do Juiz. Indefiro o requerimento da autoridade policial de remessa dos aparelhos de telefone celular apreendidos neste feito [#35] para fim de subsidiar investigação de homicídio conforme BO 9545/2022, pois consta dos presentes autos Of. interno n
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18/07/2023 14:06
Conclusão
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18/07/2023 14:06
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 14:09:49, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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18/07/2023 11:48
Remessa
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18/07/2023 11:46
Em Atos do Promotor.
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18/07/2023 11:26
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 11:26:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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17/07/2023 13:03
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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17/07/2023 08:39
Em Atos do Juiz. Sobre o pedido [#35], colha-se parecer ministerial.
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07/07/2023 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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07/07/2023 12:53
Remeto os autos conclusos face a juntada retre
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07/07/2023 09:18
Solicitação de aparelhos telefônicos apreendidos para subsidiar as investigações no BO 89545/2023.
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23/06/2023 10:13
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 às 11:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 12/06/2023 10:04:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAD
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20/06/2023 14:43
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #32
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19/06/2023 09:59
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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13/06/2023 22:39
Certifico que, nesta data, finalizei o movimento #27, para fins de regularização processual.
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12/06/2023 10:13
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20230591439JQC6
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12/06/2023 10:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023059139DCOQK
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12/06/2023 10:11
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023059138MLH7C
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12/06/2023 10:10
Nº: 500851543, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 12/06/2023
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12/06/2023 10:09
Nº: 500851542, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 12/06/2023
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12/06/2023 10:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RODRIGO FONSECA BARBOSA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 12/06/2023
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12/06/2023 10:04
Certifico que a audiência agendada será realizada de forma HIBRIDA, presencial e por meio de videoconferência - aplicativo Zoom - utilizando-se o seguinte ID para acesso à sala: 854 2249 1502. Link: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02.
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12/06/2023 10:04
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 às 11:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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12/06/2023 10:04
Instrução e Julgamento agendada para 08/08/2023 às 11:30h
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07/06/2023 10:51
Em Atos do Juiz. Citado pessoalmente [#11], o acusado ofertou resposta à acusação. Decido.Inexistem hipóteses que obstem o prosseguimento da ação penal ou que impliquem em absolvição sumária, portanto, nos termos do art. 399, CPP, determino:1 - Designe-se
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06/06/2023 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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06/06/2023 10:00
Remeto os autos conclusos face a resposta à acusação
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05/06/2023 15:35
Resposta à acusação - DPAP
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27/05/2023 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 17/05/2023 08:38:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/05/2023 08:39
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 17/05/2023 08:38:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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17/05/2023 08:38
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar defesa preliminar no prazo legal.
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17/05/2023 08:37
Decurso de Prazo
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16/05/2023 08:48
Certifico que o réu tem o prazo até esta data (16.05.2023) para apresentar defesa preliminar, caso não apresente, os autos serão encaminhados ao Defensor Público.
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05/05/2023 09:46
Certifico que os autos aguardarão o prazo para apresentação da resposta à acusação
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04/05/2023 15:41
O ACUSADO FOI CITADO NO IAPEN. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 316
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04/05/2023 08:58
Certifico que, nesta data, solicitei à Central de Mandados a devolução do mandado de #5.
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27/04/2023 10:36
Certifico que os autos aguardam devolução do mandado #5.
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06/04/2023 10:35
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #6 e #7.
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04/04/2023 08:36
Juntar 05 documentos: Oficios Internos 43, 42, 41 e Oficios 604 e 605 do corrente ano, todos protocolados em seus destinos.
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03/04/2023 10:02
Encaminha Celulares
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22/03/2023 10:47
MANDADO DE CITAÇÃO para - RODRIGO FONSECA BARBOSA - emitido(a) em 22/03/2023
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21/03/2023 10:52
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
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21/03/2023 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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21/03/2023 10:37
Tombo em 21/03/2023.
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21/03/2023 10:28
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0001660-62.2023.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3169774 - Protocolado(a) em 21-03-2023 às
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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