TJAM - 0602485-66.2022.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/01/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
13/01/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/01/2023 09:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/12/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:26
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/11/2022 21:05
Recebidos os autos
-
01/11/2022 21:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2022 09:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/11/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2022 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de retificação de Registro Público ajuizado por DARLENE NASCIMENTO DE ALMEIDA.
Narra a inicial que a requerente requer a retificação de sua Certidão de Casamento, vez que quando se casou em 19/11/2005 exercia a profissão de agricultora.
Ocorre que desde o ano de 2007, a autora passou a exercer a profissão de pescadora, conforme se prova pela Carteira de Pescador Profissional No caso, requer possibilidade de retificação dos registros, bem como a alteração da profissão em sua certidão de casamento.
Devendo ser alterado, o mencionado, para que se ponha em harmonia com o que é certo.
Outrossim, ausentes provas capazes de sustentar o ora argumentado pela parte autora, parece se estar diante de uma mera alegação para satisfazer os anseios individuais da requerente ter a profissão inserida na certidão.
O Ministério Público ofertou parecer desfavorável ao pedido alegando "que o registro possui natureza declaratória, assim, ao tempo em que foi efetuado, as partes comparecentes certamente informaram a profissão, não sendo possível, a mera modificação a seu bel prazer.
Aliás, tais procedimentos de mudança dão guarida, muitas vezes, a eventuais futuras fraudes, como pedidos de aposentadoria em desfavor do INSS ou coisa que o valha". É o quanto basta relatar.
Decido.
O pedido é improcedente.
A questão não suscita maiores indagações e é bem resolvida pela dicção do artigo 109 da Lei 6015.
No sentido em que se afirma, é a jurisprudência pátria: Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio tardio (art. 50 da Lei de Registros Públicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido.
Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo.
No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo.Em ambas as hipóteses - omissão ilícita ou deterioração -, é devida a restauração do registro.
Recurso conhecido e provido (TJ-AM 06154289420148040001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data: 14/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente Ação de Retificação de Registro Público.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Serve como mandado -
24/08/2022 21:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2022 21:09
Recebidos os autos
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26/05/2022 21:09
Juntada de PARECER
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26/05/2022 11:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 11:14
Recebidos os autos
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13/05/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2022 19:08
Recebidos os autos
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11/05/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/05/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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