TJAP - 6013711-06.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6013711-06.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALESSANDRO SOARES CORDEIRO, JOSE UBALDINO VIEIRA CORDEIRO REQUERIDO: OLIVEIRA & MACEDO LTDA SENTENÇA Tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, tal como prevê o artigo 924,II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. f Macapá/AP, 19 de setembro de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
25/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:21
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MACEDO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MACEDO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:48
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MACEDO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:47
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MACEDO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013711-06.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SOARES CORDEIRO, JOSE UBALDINO VIEIRA CORDEIRO REU: OLIVEIRA & MACEDO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido de indenização material procede em razão da revelia da parte demandada.
E assim o é a ré porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citada e intimada.
Pois bem.
Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o funcionário da ré deu causa exclusiva ao acidente de trânsito a partir do momento em que avançou a preferencial do cruzamento onde sucedido o sinistro automotivo.
Da revelia provém confissão quanto ao fato de que o funcionário do réu interceptou a trajetória preferencial da motocicleta do autor, circunstância determinante e exclusiva à causação do acidente, a atrair o dever de ressarcir os danos causados dada a plena identificação do nexo de causa e efeito entre a ação do seu funcionário e os prejuízos sofridos pelos requerentes, fartamente demonstrados nos autos. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário.
Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o funcionário do réu foi o exclusivo culpado pelo sinistro automotivo, tem-se a total falta de iniciativa do demandado em provar que o acidente de trânsito ocorreu de modo diverso do alegado.
Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que a culpa proveio de um dos requerentes ou ao menos de que ambos concorreram para a eclosão do sinistro.
A não comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito deduzido na inicial conduz à natural conclusão de que o funcionário do réu foi o único culpado pelo acidente de trânsito, do que advém o dever de reparar os prejuízos causados em decorrência da ação antijurídica e culposa do seu empregado, a teor da regra disposta no art. 932, III, do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 3.231,00 (três mil, duzentos e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês, ambos devidos desde 24.08.2023 (data em que elaborado o orçamento).
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se os autores.
Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, ex vi do art. 523, §1º, do CPC.
Macapá, 30 de janeiro de 2024.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
21/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:03
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 09:01
Desentranhado o documento
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30/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MACEDO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE UBALDINO VIEIRA CORDEIRO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO SOARES CORDEIRO em 22/01/2024 23:59.
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27/12/2023 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/12/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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21/12/2023 20:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 22:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/08/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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