TJAM - 0600429-21.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por EMERSON RODRIGUES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, SEGURO PRESTAMISTA, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E ENCARGOS DESCOBERTO C/C, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança das tarifas de CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, SEGURO PRESTAMISTA, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE E ENCARGOS DESCOBERTO C/C e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Em relação aos descontos a título de CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE", o tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária. Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informação e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes a tarifa impugnada.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
O mesmo vale para os descontos de ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, SEGURO PRESTAMISTA, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, também questionados pelo requerente.
O que ficou evidenciado nos autos é a ilegalidade dos descontos, visto que a instituição financeira não conseguiu provar a contratação válida do título de capitalização nem a utilização dos serviços que ensejassem a cobrança da tarifa de extrato, até porque já vinham sendo descontos também os valores referentes ao pacote de serviços.
Não foi anexado o contrato assinado pela parte autora, demonstrando falha ao proceder em desconto em conta corrente causando constrangimento e ameaça ao consumidor nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assim como danos morais e materiais.
Por outro lado, em relação aos descontos a título de ENCARGOS DESCOBERTO C/C, afirmou a parte autora que desconhece a origem dos descontos, contudo, pelos extratos juntados (item 1.3), é possível verificar a existência de empréstimos com parcelas debitadas em sua conta, com utilização de limite de crédito pessoal em diversos momentos.
Visto que os descontos relativos aos diversos empréstimos não puderam ser realizados, muitas vezes, em sua totalidade, a parte autora ficou em mora, tendo sido, então, debitado da conta corrente os valores a título de encargos, sobre os quais, decerto, incluíram-se juros moratórios, os quais em momento algum foi objeto de objeção pela parte autora.
No mesmo sentido, veja-se recente julgado da 1ª Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS".
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Os débitos rubricados "MORA CRED PESS" E "PARC CRED PESS" originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos. - No caso dos autos, verifica-se nos autos que o autor realizou a contratação por meio do CAIXA ELETRÔNICO, uma forma de empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente às parcelas do dito financiamento, acrescidas dos encargos decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos. - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte recorrente não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. - É o voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/05/2022; Data de registro: 06/05/2022) Vale consignar, ademais, que inobstante a inversão do ônus da prova deferida nos autos, incumbia ao Requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor (TJ-RS - AC: *00.***.*90-56 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).
Diante de tudo isso, não tendo a parte autora sequer aventado a inexistência dos empréstimos realizados, resta demonstrado, pelos extratos juntados por ela própria, que a parte ré não agiu ilicitamente ao descontar valores em sua conta corrente a título de encargos, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil a ensejar a obrigação de indenizar pretendida.
Por fim, em relação aos descontos indevidos, o valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos e de outros que se fizerem necessários ao cálculo, observado o limite temporal dos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação e das cobranças efetuadas após a sua propositura.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de cesta básica e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, SEGURO PRESTAMISTA, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL CESTA EXCLUSIVE, VR.
PARCIAL ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, SEGURO PRESTAMISTA, ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, observada a prescrição decenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 30 de Agosto de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
13/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:12
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 12:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001093-50.2019.8.04.7501
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
J. Valmir de Souza - Comercio de Aliment...
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600640-40.2022.8.04.7100
Maria Jean Queiroz de Farias
Banco Bmg S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/06/2022 10:16
Processo nº 0001321-15.2014.8.04.6300
Maria Leonildes da Silva Santos
Municipio de Parintins
Advogado: Rondinelle Farias Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2024 12:15
Processo nº 0602157-86.2022.8.04.3800
Marlene Nunes de Lima
Fisio Agil Assessoria e Resprs. Eirele...
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 15:37
Processo nº 0000201-86.2020.8.04.4501
Raimundo Francisco da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2020 18:45