TJAP - 6000039-94.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL FONTES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete do Desembargador Agostino Silvério Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000039-94.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. /Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MACIEL FONTES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO Vistos, etc.
LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA, ora agravante, formulou pedido de desistência do presente Agravo de Instrumento, com base no artigo 998 do Código de Processo Civil.
A desistência do recurso independe do consentimento da parte recorrida, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSAO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇAO. 1) A desistência do recurso é ato que depende exclusivamente do recorrente,ex vido art. 501 do CPC, cabendo ao julgador apenas proceder a sua homologação; 2) Recurso prejudicado.” (TJ-AP - APL: 387177420108030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 100 de Sexta, 03 de Junho de 2011) Aliás, nesse mesmo sentido já decidiu os demais tribunais pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1) O artigo 501 dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2) Homologação da Desistência.” (TJ-RJ, Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 28/01/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - ART. 501 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO. 1) O agravante goza da alternativa de desistir do recurso que interpôs, consoante o art. 501 do CPC, de forma que ao julgador cabe somente homologar a dita faculdade, decretando o prejuízo recursal.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJ-SC - AI: 77618 SC 2003.007761-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 07/08/2003, Terceira Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela agravante e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 998 e 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil/2015, perdendo o seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquiva-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
26/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 09:30
Homologada a Desistência do Recurso
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18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL MACIEL FONTES em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Notificação em 25/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 6000039-94.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA. /Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MACIEL FONTES AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO Vistos, etc.
LEGACY TECH SOLUCOES URBANAS LTDA maneja Agravo de Instrumento,com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do mandado de segurança nº 6007535-74.2024.8.03.0001, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em que buscava suspender o andamento da Concorrência Pública nº 001/2024 do Município de Macapá, cujo objeto é o registro de preço para contratação eventual e futura de empresa de engenharia especializada em iluminação pública.
Nas razões recursais, discorre sobre a inadequação da utilização do sistema de registro de preço para o objeto da licitação questionada, sobre a ausência de justificativa para proibição de consórcio, sobre a distorção legal da exigência de capital social igual a 10% do valor estimado contratação, sobre a inadequada exigência de apresentação de atestado de instalação de luminária led para a iluminação pública, sobre a inadequação da previsão de serviço de decoração natalina na planilha orçamentária, da inadequada exigência de atestado em serviço de telegestão e sobre a impossibilidade de retenção de pagamento na hipótese de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidos na fase licitatória.
Ainda discorre sobre diversos aspectos da decisão impugnada, a fim de demonstrar que as restrições que descreve não apenas desvirtuariam o processo licitatório, mas também impedem concretamente que exerça seu direito de participar de um certame público em condições equânimes e justas, configurando violação ao seu direito líquido e certo, Ao final, requer a suspensão da citada concorrência e de seus atos subsequentes, a ser confirmada no mérito, instruindo com as peças pertinentes. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
De plano, não custa lembrar que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão atacada, pelo que, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, as questões jurídicas de fundo envolvendo o mérito do mandado de segurança devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar pela concessão ou não da ordem.
Feitos esses esclarecimentos e a fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos da decisão impugnada, que levaram o juízo de primeiro grau a indeferir o pedido de liminar: “[...] No presente caso, em que pese os muitos argumentos e fatos constantes na petição inicial, atenho-me ao que entendo seria o direito líquido e certo do impetrante, justificador do presente pedido, pois não podemos esquecer, que em sede do remédio constitucional utilizado, necessário a existência de abalo a direito líquido e certo advindo de autoridade, daí que o impetrante pretende que a ordem seja concedida para fins de suspensão do certame no dia 06/03/2024, por alegar irregularidades no Edital.
A suspensão da abertura das propostas, como o impetrante requer, não enseja dano de difícil reparação e abalo de direito líquido, de modo que, caso seja concedida a segurança no mérito, ou depois de ouvida a autoridade coatora, poderá o juízo natural anular o edital, e inclusive todo o ato licitatório, se for o entendimento.
Em relação à legalidade, o ato administrativo guerreado aparentemente encontra-se bem fundamentado, não maculando em algum momento a empresa impetrante.
Ademais, partindo do princípio da supremacia do interesse público, a anulação do certame poderia prejudicar, em específico, o serviço público de iluminação, de competência municipal, o qual é de suma importância à sociedade. [...]” Nesse contexto, sabe-se que o mandado de segurança é o meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, que deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial, sendo oportuno, então, colacionar os seguintes ensinamentos de VICENTE GRECO FILHO: “A doutrina moderna do mandado de segurança, acolhendo essas premissas, definiu o direito líquido e certo como a certeza quanto a` situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação.
O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto a` situação de fato, que deve ser provada documentalmente.
Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos por meio de ação que comporte a dilação probatória”. (O Novo Mandado de Segurança - Comentários à Lei n. 12.016, de 07 de Agosto de 2009, 1. ed.
Saraiva. 2009) E no caso concreto, ao analisar a inicial do mandado de segurança, percebe-se que as póssíveis ilegalidades que teriam ocorridas na Concorrência Pública nº 001/2024, envolvem os mesmos questionamentos enfrentados e refutados pela autoridade apontada coatora ao não acolher a impugnação que a empres aagravante lá apresentou, pelo que, também entendo, não ser mostra razoável suspender imediatamente a tramitação desse processo administrativo.
Primeiro porque, conforme consta nas razões recursais, a sessão de disputa de preços ocorreu em 06/03/2024, com a participação de outras empresas, as quais se submeteram às mesmas exigências constantes do edital, aspecto que, neste momento, não justifica tratamento diferenciado, devendo-se aguardar a instrução do MS para que a controvérsia seja de uma vez definida.
Isto, aliás, tem respaldo no próprio procedimento do MS, dado que a existência ou não de e ato ilegal e a análise de direito líquido e certo são matérias de mérito dessa espécie de ação, ou seja, tratam de condições específicas que se confundem com o próprio mérito, conforme, aliás, lição doutrinária de SÉRGIO FERRAZ: “Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui.
Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo. [...] o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último.
Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito.
Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente aos cânones da lei processual.
Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação.
Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito”. (Mandado de Segurança - Individual e Coletivo – Aspectos Polêmicos, Malheiros Editores, São Paulo, 1992) Em segundo lugar, não custa lebrar que a veiculação do edital em um certame licitatório busca assegurar obediência aos objetivos ínsitos à licitação, traduzidos no respeito aos princípios norteadores da Administração Pública durante a compra de bens e contratação de serviços, garantindo que a igualdade de tratamento entre os licitantes e que o contratado seja o que melhor atenda ao interesse público.
Por isso, como outras empresas se submeteram às mesmas exigências constantes do edital e ao processo administrativo da concorrência pública em debate, as provas até então produzidas não apontam nenhuma ilegalidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas apenas supostos prejuízos à agravante, o que, sem o aprofundamento devido, não pode ensejar a paralisação do certame, prevalecendo o princípio da supremacia do interesse público.
Em terceiro plano, como dito na decisão impugnada, mesmo decorridas as fases do processo licitatório, incluindo a adjudicação e a homologação, eventuais nulidades no seu curso contaminam respectivo procedimento, inclusive posterior celebração do contrato, ou seja, a finalização do procedimento licitatório não pode servir para eternizar eventual ato nulo administrativo, posição que tem amparo na jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO EADJUDICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERALDESPROVIDO. 1.
A eventual homologação e adjudicação do objeto da licitação não conduz necessariamente à perda superveniente do objeto das ações que postulam o reconhecimento de nulidade no curso do processo licitatório.
Precedentes: REsp. 1.278.809/MS, Rel.
Min.
BENEDITOGONÇALVES, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 37.803/PR, Rel.
Min.
HUMBERTOMARTINS, DJe 29.6.2012. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido”. (AgInt no REsp 1554977/DF, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) Enfim, embora relevantes as razões recursais, entendo que cabe ao juízo a quo, que está bem mais próximo dos fatos, dá a solução devida no decorrer da instrução, posição que, inclusive, tem agasalho em recente julgado do TJMG: “AGRAVODE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA - NULIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - A liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, não se frustre até a decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que tornaria a prestação jurisdicional inócua e formalmente insubsistente pela ineficácia da ordem decisória. - De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Poder Judiciário reparar qualquer lesão ou ameaça a direito, devendo ser acentuado que, em atenção ao princípio da deferência da jurisdição, a intervenção judicial somente se justifica para ato administrativo irregular, o que significa dizer que, para a manifestação do Poder Judiciário, é preciso analisar a competência de quem praticou o ato e a observância dos limites da legalidade, pois, em razão do princípio da separação de poderes, não compete ao Poder Judiciário reavaliar o mérito do ato administrativo que observou os limites legais. - O processo administrativo deve obediência ao modelo constitucional, respeitando aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. - Não identificada nenhuma ilegalidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, não se justifica a suspensão de sua tramitação”. (Agravo de Instrumento 2768580-67.2023.8.13.0000, rel.
Des.
Magid Nauef Láuar – JD Convocado, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) Ante o exposto e sem prejuízo de rever esse ponto de vista quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo-se intimar o Município de Macapá para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR -
20/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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