TJAP - 0032316-05.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSIVAN DO SACRAMENTO em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
17/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 19:56
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 08:33
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/07/2024 13:33
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A..
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05/07/2024 10:34
Processo Desarquivado
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03/07/2024 16:56
Deferido sem Custas Judiciais
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01/07/2024 10:31
Juntada de Pedido de Desarquivamento
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18/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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15/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032316-05.2023.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: JOSIVAN DO SACRAMENTO Sentença: Vistos etc.BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOSIVAN DO SACRAMENTO.
Aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo VW, modelo FOX 1.6, ano/modelo 2004/2005, placa NEW6H80, descrito e caracterizado na inicial.Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 21.248,13 a ser pago em 24 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.109,07, estando em atraso no valor total de R$ 12.261,36.Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.Deferida a liminar (evento#4), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (#33).Certificado o transcurso in albis para responder (#17).Manifestação do autor (#21), requerendo o julgamento da lide.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, D E C I D O.Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.Todavia, considerando as características do bem apreendido (carro popular), bem como sua aquisição, mediante financiamento, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido.Publicação e Registro eletrônicosIntime-se. -
21/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/03/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 02:14
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:55
Conclusos para decisão.
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28/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:19
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:38
Decorrido prazo de PARTE RÉ
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09/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:10
Deferido o pedido de JOSIVAN DO SACRAMENTO.
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20/10/2023 13:36
Conclusos para decisão.
-
20/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:35
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:25
Juntada de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:05
Deferido o pedido de JOSIVAN DO SACRAMENTO.
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24/08/2023 09:42
Conclusos para decisão.
-
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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