TJAP - 0001913-22.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:36
Promovo o arquivamento dos autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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31/08/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2024 10:02:21 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de MARIO PICANCO FLEXA (Advogado Autor).
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22/08/2024 09:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2024 10:02:21 - TRIBUNAL PLENO) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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22/08/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 21/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2024 em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001913-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: FABRICIA MONTEIRO VALENTE Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos. -
21/08/2024 21:54
Registrado pelo DJE Nº 000152/2024
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21/08/2024 10:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/08/2024 10:02:21 - TRIBUNAL PLENO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO PICANCO FLEXA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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21/08/2024 10:02
Rotinas processuais (21/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2024
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21/08/2024 10:02
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos.
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21/08/2024 10:01
Certifico que o Acórdão de mov. #53 transitou em julgado em 21/08/2024.
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09/07/2024 14:36
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual manifestação do Ministério Público (custos legis).
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09/07/2024 14:34
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 14:32:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/07/2024 13:46
Remessa
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09/07/2024 13:22
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 13:22:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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09/07/2024 13:21
Remessa
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09/07/2024 13:21
Em Atos do Procurador.
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09/07/2024 12:43
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 12:43:31, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/07/2024 12:39
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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09/07/2024 12:35
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #53.
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09/07/2024 12:32
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Alcino Oliveira de Moraes, encontra-se em período de férias, de 03-7 a 1º-8-2024, conforme PORTARIA N° 440/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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09/07/2024 12:22
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 12:22:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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09/07/2024 11:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/07/2024 11:47
Encaminho os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência e manifestacão quanto eventual interesse recursal em relação ao acórdão de ordem #53.
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09/07/2024 11:41
Decurso de prazo para eventual recurso da parte autora ocorrido em 09/07/2024.
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28/06/2024 08:33
Rotina gerada apenas para finalizar a movimentação de ordem #60.
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15/06/2024 06:01
Intimação (Denegada a Segurança a FABRICIA MONTEIRO VALENTE na data: 05/06/2024 10:22:21 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARIO PICANCO FLEXA (Advogado Autor).
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06/06/2024 08:06
Intimação (Denegada a Segurança a FABRICIA MONTEIRO VALENTE na data: 05/06/2024 10:22:21 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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06/06/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2024 em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001913-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: FABRICIA MONTEIRO VALENTE Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1) O mandado de segurança é uma ação mandamental que protege direito líquido e certo e que, portanto, exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo permitida dilação probatória.
Assim, impõe-se ao impetrante o ônus de municiar sua petição inicial com toda a documentação necessária à comprovação a existência do direito alegado; 2) No caso, não se verifica a alegada ofensa ao direito liquido e certo, se a impetrante não comprovou irregularidade no indeferimento do pedido de retratação de sua reclassificação, notadamente tendo em vista a vedação contida no edital, 3) Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), JAYME FERREIRA (Vogal), CARLOS TORK (Vogal), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal), ROMMEL ARAÚJO (Vogal), ADÃO CARVALHO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).175ª Sessão Virtual, realizada 24/Maio a 03/Junho de 2024. -
05/06/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000098/2024
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05/06/2024 13:45
Notificação (Denegada a Segurança a FABRICIA MONTEIRO VALENTE na data: 05/06/2024 10:22:21 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/06/2024 13:45
Notificação (Denegada a Segurança a FABRICIA MONTEIRO VALENTE na data: 05/06/2024 10:22:21 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO PICANCO FLEXA
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05/06/2024 13:44
Acórdão (05/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2024
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05/06/2024 13:43
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2024, às 13:42:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/06/2024 13:31
TRIBUNAL PLENO
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05/06/2024 10:22
Em Atos do Desembargador.
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04/06/2024 08:23
Conclusão
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04/06/2024 08:23
Certifico e dou fé que em 04 de junho de 2024, às 08:23:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/06/2024 07:56
GABINETE 07
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04/06/2024 07:55
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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04/06/2024 07:53
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/05/2024 a 03/06/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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16/05/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/05/2024 08:00 até 03/06/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2024 em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001913-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: FABRICIA MONTEIRO VALENTE Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
14/05/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000085/2024
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14/05/2024 14:39
Pauta de Julgamento (24/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/05/2024
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14/05/2024 14:39
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 175, realizada no período de 24/05/2024 08:00:00 a 03/06/2024 23:59:00
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14/05/2024 09:04
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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14/05/2024 08:38
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2024, às 08:36:24, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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13/05/2024 15:11
TRIBUNAL PLENO
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13/05/2024 12:56
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/04/2024 13:36
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2024, às 13:36:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/04/2024 13:36
Conclusão
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24/04/2024 12:27
GABINETE 07
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24/04/2024 12:25
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES - Relator.
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24/04/2024 11:12
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2024, às 11:10:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/04/2024 10:16
Remessa
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24/04/2024 10:08
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2024, às 10:08:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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23/04/2024 20:51
Remessa
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23/04/2024 20:51
Em Atos do Procurador.
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16/04/2024 11:27
Ingresso
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12/04/2024 13:11
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2024, às 13:11:02, recebi os presentes autos no(a) 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO MORAES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/04/2024 12:58
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
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12/04/2024 12:58
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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12/04/2024 12:57
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2024, às 12:57:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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12/04/2024 12:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/04/2024 12:38
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
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12/04/2024 12:36
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.1555/2024 GAB - SEAD, com informações da autoridade impetrada. Parte 3.
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12/04/2024 12:35
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.1555/2024 GAB - SEAD, com informações da autoridade impetrada. Parte 2.
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12/04/2024 12:16
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.1555/2024 GAB - SEAD, com informações da autoridade impetrada.
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11/04/2024 12:40
Decurso de prazo, em 10/04/2024, para manifestação do Estado do Amapá.
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08/04/2024 12:40
Certifico que os autos aguardam prazo para as partes.
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06/04/2024 16:09
Mandado
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31/03/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/03/2024 10:56:47 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MARIO PICANCO FLEXA (Advogado Autor).
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22/03/2024 08:06
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/03/2024 10:56:47 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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22/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2024 em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001913-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: FABRICIA MONTEIRO VALENTE Advogado(a): MARIO PICANCO FLEXA - 1425AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por FABRICIA MONTEIRO VALENTE, por advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ.Sustenta, em suma, que se submeteu ao processo seletivo e foi classificada na 13° colocação para o Cargo de Professor da Educação Básica – Educação Especial, para o Município de Santana, no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro-Reserva para o Cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação – SEED, conforme Edital nº 019/2023 – Resultado Final 1ª Fase e que foi convocada na 2ª chamada, para a entrega de documentação através do Edital nº 033/2023.Afirma que o Edital de Convocação para a Etapa Documental (Edital 033/2023), estabeleceu a data de 11/12/2023 para que a impetrante apresentasse a documentação exigida para a posse, entre outros, o diploma de graduação em Educação Especial, não sendo aceito para a investidura no cargo, a comprovação de licenciatura na Educação Básica, com Especialização em Educação Especial.Disse que muitos candidatos convocados na 1ª Chamada e que possuíam Graduação com Especialização em Educação Especial, mas que não possuíam Graduação em Educação Especial, como se exigia no momento, interpuseram recursos administrativos, sendo todos os recursos indeferidos.Assevera que poucos candidatos obtiverem liminar favorável na justiça para garantir o direito à posse, razão pela qual, tendo em vista toda insegurança e o risco de ser eliminada do concurso, sentiu-se compelida a pedir reclassificação, gerando o Processo nº 130101.0068.1038.8318/2023.Aduz que 12 de janeiro de 2024 a Procuradoria Geral do Estado do Amapá – PGE, emitiu o Parecer Jurídico nº 01/2024 – PPCM/PGE/AP, alterando entendimento constante no Parecer Jurídico nº 368/2023 – PPCM/PGE/AP e, com base nesse novo entendimento, em 19 de janeiro de 2024 foi publicado o Edital n° 039/2024 – alterando o resultado definitivo da convocação para a etapa de exame documental - Educação Especial, modificando a condição dos candidatos da 1ª chamada que apresentaram Graduação que os habilitavam para Educação Básica e Certificação de Especialização em Educação Especial, passando de APTO CONDICIONAL, para a condição de APTO.Argumenta que protocolou requerimento com pedido de reclassificação, única e exclusivamente, em razão da interpretação equivocada e da exigência ilegal da Comissão do Concurso, de apresentação de diploma de graduação em Educação Especial e que, diante da mudança de entendimento da Administração, em 29/01/2024 protocolou requerimento se retratando do pedido de reclassificação, (Proc. 130101.0068.1038.0979/2024), mas seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que não havia previsão legal para o pedido de retratação da reclassificação, além de ter ocorrido a preclusão administrativa, porquanto houve a decisão administrativa concedendo a reclassificação, Edital 040/2024, publicado em 26/01/2024.
Defende que não se pode falar, no presente caso, de preclusão administrativa do pedido de retratação da reclassificação, posto que a decisão de rever o ato violador do seu direito só foi publicado após o prazo previsto no Edital para a entrega da documentação ou apresentação do pedido de reclassificação.Ao final, após discorrer sobre a autotutela da Administração, do direito liquido e certo, bem como da presença dos requisitos para concessão da liminar, pugna:I – O regular processamento do presente Mandado de Segurança e a Concessão da Liminar inaudita altera pars, determinando a imediata convocação da impetrante para as demais etapas do concurso público com a entrega de documentos e realização de perícia médica; e quando aprovada, sua nomeação e posse no Cargo de Professor da Educação Básica - Educação Especial; II – A notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e as copias dos documentos, para no prazo legal, prestar as informações necessárias; III – Seja notificado o representante judicial da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ - SEAD, na pessoa do procurador Geral do Estado, para querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial e documentos; IV – A Intimação do Ministério Público para que apresente parecer; V – A Confirmação da Liminar concedida, confirmando em definitivo a Segurança pleiteada, fazendo valer o direito líquido e certo da impetrante de ser convocada, imediatamente, para as demais etapas do concurso público, (com a entrega de documentos e realização de perícia médica), e quando aprovada, sua nomeação e posse no Cargo de Professor da Educação Básica - Educação Especial;Instruiu o feito com os documentos de mov. # 01.Relatado.
Decido.A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas. (STJ - AgInt no RMS n. 59.942/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.).No caso dos autos, a prima facie, denota-se que a impetrante não trouxe provas que revelem, de plano, a existência de direito líquido e certo.
Nada obstante a alegação de que seu pedido de reclassificação se deu apenas e tão somente em razão da exigência apresentação de diploma de graduação em Educação Especial, não sendo aceito, naquela oportunidade, para a investidura no Cargo, a comprovação de licenciatura na Educação Básica, com Especialização em Educação Especial, o fato é que o teor do seu requerimento de reclassificação não demonstra que tenha sido essa a motivação.
Confira-se: Anoto que, conquanto a Administração tenha modificado a exigência de Diploma de Graduação em Educação Especial, passando-se a aceitar a Licenciatura na Educação Básica, com Especialização em Educação Especial, o fato é que a impetrante fez o requerimento de reclassificação e o seu requerimento foi homologado pela Administração.Além disso, o Edital nº 033/2023 - CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAME DOCUMENTAL estabeleceu no item 2 as regras do pedido de reclassificação e nele há previsão expressa de que, uma vez deferido o pedido de reclasssificação e publicado o edital, "sob nenhuma hipótese poderá o candidato "desistir", "tornar sem efeitos" ou afins, o pedido de reclassificação".
Confira-se: Logo, sendo requisito inarredável do mandado de segurança a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a assegurar os fundamentos da impetração.Assim, verifica-se que, a priori, não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar.Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino as seguintes providências:1) notificação da autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem;2) dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial;3) decorrido o prazo concedido, com ou sem informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.4) após, conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2024 20:14
Registrado pelo DJE Nº 000053/2024
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21/03/2024 13:45
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ - emitido(a) em 21/03/2024
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21/03/2024 13:41
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/03/2024 10:56:47 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO PICANCO FLEXA
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21/03/2024 13:41
Decisão (21/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2024
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21/03/2024 13:40
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 21/03/2024 10:56:47 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2024 12:55
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 12:54:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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21/03/2024 12:48
TRIBUNAL PLENO
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21/03/2024 10:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por FABRICIA MONTEIRO VALENTE, por advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINIS
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20/03/2024 11:31
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 11:31:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/03/2024 11:31
Conclusão
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20/03/2024 09:20
GABINETE 07
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20/03/2024 09:19
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES - Relator.
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18/03/2024 15:11
Tombo em 18-03-2024
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18/03/2024 15:11
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3298270 - Protocolado(a) em 18-03-2024 às 15:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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