TJAP - 6002310-70.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002310-70.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM EDVAM PINTO/Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES APELADO: EDSON BARRIGA DIAS/Advogado(s) do reclamado: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA DECISÃO Examinando os autos, as peculiaridades do caso concreto apontam no sentido da possibilidade de uma solução amigável para o conflito.
Assim, considerando o dever do Estado-Juiz de promover a qualquer tempo a autocomposição, inclusive no curso do processo judicial, converto o julgamento em diligência para, com fundamento no art. 3º § 2º do Código de Processo Civil, determinar a realização de audiência de conciliação entre as partes designada para o dia: 08 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 11h30min, por meio de videoconferência, com acesso através do seguinte LINK: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293 Intimações pela Secretaria da Câmara Única, com a devida advertência às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau, para a condução da sessão conciliatória, cabendo àquela unidade a designação dos Conciliadores/Mediadores responsáveis.
MARIO EUZEBIO MAZUREK Desembargador do Gabinete 04 -
12/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/08/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 11:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:08
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 12:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002310-70.2024.8.03.0002 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAQUIM EDVAM PINTO REU: EDSON BARRIGA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM EDVAM PINTO em face da sentença proferida nos autos da presente ação de consignação em pagamento, que julgou improcedente o pedido do autor (ID 17750307), sob o fundamento de que não havia obrigação locatícia válida e exigível, uma vez que o contrato de locação teve fim em 30/03/2024, sem renovação.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente: a) Ausência de manifestação sobre pedido de ajuste à decisão saneadora (ID 15181044), com base no art. 357, §1º, do CPC; b) Ausência de enfrentamento de precedente judicial trazido em réplica, quanto à obrigação do locatário de pagar pela ocupação do imóvel mesmo após o término do contrato.
Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para anulação da sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A sentença analisou, de forma clara e fundamentada, a questão central posta em juízo: a inexistência de obrigação locatícia válida e exigível, diante do término do contrato sem renovação e da expressa notificação do locador comunicando o desinteresse na continuidade da relação jurídica.
Conforme consignado: “A consignação pressupõe a existência de uma obrigação válida e exigível.
No presente caso, está demonstrado que o contrato de locação encerrou-se por decurso de prazo, sem que tenha havido renovação expressa ou tácita por parte do locador.” (ID 17750307) Quanto à alegada omissão sobre o pedido de ajuste à decisão saneadora, verifica-se que tal manifestação (ID 15181044) não apresentou novo fato ou prova relevante que justificasse alteração da instrução.
O juízo, ao proferir a sentença, concluiu que: “A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas em audiência.” (ID 17750307) Ou seja, a matéria foi enfrentada de forma suficiente, ainda que não com as expressões esperadas pelo embargante.
Não há omissão, mas sim julgamento contrário ao interesse da parte.
Igualmente, quanto ao precedente jurisprudencial citado em réplica, ainda que não mencionado nominalmente, a tese de que o locatário deve pagar pela ocupação do imóvel após o fim do contrato foi analisada e refutada, nos seguintes termos: “A permanência do autor no imóvel, sem a aquiescência do requerido, não configura renovação automática, tampouco cria obrigação que autorize a utilização da via consignatória.” (ID 17750307) Logo, a sentença fundamentou adequadamente o afastamento da tese sustentada na jurisprudência, cumprindo o disposto no artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC, não se caracterizando omissão.
Na oportunidade, em relação ao pedido de levantamento dos valores depositados proposto pela requerida em ID 18474074, considerando que a ação foi improcedente, não há que se falar em levantamento dos valores, pois não houve qualquer obrigação a ser quitada via consignação.
O depósito realizado, deve ser restituído ao autor conforme os termos da sentença, com a expedição de alvará de levantamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM EDVAM PINTO, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 20 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/05/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:14
Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE SOUSA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:59
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON BARRIGA DIAS em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002310-70.2024.8.03.0002 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOAQUIM EDVAM PINTO REU: EDSON BARRIGA DIAS DESPACHO Recebo a competência.
Torno válido os autos já praticado.
CITE-SE o requerido para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Concomitantemente, concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o autor comprovar o depósito do valor referente ao mês de abril de 2024, no total de R$ 9.151,46 (nove mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), bem como dos meses que vencerem até o momento, na forma do art. 67, II, da Lei das Locações.
Int.
Santana/AP, 7 de maio de 2024.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/04/2024 12:11
Declarada incompetência
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30/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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