TJAM - 0600964-23.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/03/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/03/2025 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DA COSTA SOARES
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07/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
03/02/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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27/01/2025 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DA COSTA SOARES
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20/01/2025 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/01/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/10/2024 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/10/2024 15:59
Decisão interlocutória
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15/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/08/2024 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2024 10:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2023 22:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 10:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, INTIME-A para réplica, pelo prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática da RPV, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. -
22/09/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
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14/09/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/08/2023 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DA COSTA SOARES
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487 do CPC, para condenar a parte promovida a conceder o benefício seguro-desemprego de pescador artesanal à parte promovente referente ao ciclo 2021/22, no valor de um salário-mínimo (art. 1º, caput, da Lei n. 10.779/03).
Os valores serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
A parte sucumbente arcará com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I), considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), garantindo o valor mínimo de R$ 500,00.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
11/07/2023 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/02/2023 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/01/2023 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/12/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação de concessão de seguro defeso de pescador artesanal proposta por RAIMUDA DA COSTA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por patrono.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito e a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. -
21/09/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:08
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2022 10:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/08/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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