TJAM - 0600249-92.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 15:09
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZILA RAMOS DA SILVA
-
04/03/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/03/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2024 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2023 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZILA RAMOS DA SILVA
-
17/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:00
Edital
Isto posto: HOMOLOGO a planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios para fins de expedição de RPV unificado sobre os honorários advocatícios referente à fase de conhecimento e cumprimento de sentença.
DEFIRO o requerimento de ev. 61.1.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor RVP, referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais unificados, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito principal e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
17/10/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 15:15
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2023 08:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (45.2) e aceita pela executada (53.1).
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) da parte Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referente aos honorários advocatícios arbitrados em fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de expedição de RPV unificado sobre os honorários advocatícios referente à fase de conhecimento e cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para homologar os cálculos referente aos honorários advocatícios.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, do crédito principal, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
28/06/2023 20:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2023 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
13/04/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/04/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/03/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ZILA RAMOS DA SILVA
-
02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 00:00
Edital
Ante o exposto: presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando ao INSS a concessão à parte autora, de PENSÃO POR MORTE.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação especial, conforme parâmetros acima indicados, no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data do início do benefício (DIB) a contar da data da entrada do requerimento em 15/03/2021, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 15/03/2021, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/09/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2022 16:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZILA RAMOS DA SILVA
-
24/06/2022 09:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 13:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/06/2022 09:01
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2022 08:29
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:22
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 10:13
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 07:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:54
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000366-57.2020.8.04.7501
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Joselito Barbosa Mendes
Advogado: Pedro Gabriel Brito Paes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600288-52.2022.8.04.4200
Geisiane Alzier Goncalves
Banco Bradesco S. A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2022 11:52
Processo nº 0003445-66.2019.8.04.4401
Jose Ribeiro da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:20
Processo nº 0001659-92.2016.8.04.4400
Mirian Goergen
Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: George Henrique Soares de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601850-83.2022.8.04.6500
Rosilene de Souza Modesto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gilmar Araujo da Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/07/2022 13:55